583.00.2009.140825-0. Custas e emolumentos.
Processo 583.00.2009.140825-0
Interessado: C.F.D.A.
Ementa: Custas e emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Pedido de providências.
- Processo 583.00.2009.140825-0 – facsímile do processo.
- Processo 583.00.2009.140825-0 – Custas e emolumentos – Assistência judiciária. Informação
- Processo 583.00.2009.140825-0 – Custas e emolumentos – Sentença
- Processo 583.00.2009.140825-0 – Custas e emolumentos – Recibo.
Meritíssimo Juiz.
Em atenção ao R. despacho proferido às fls. 14 dos autos, venho, respeitosamente, prestar as seguintes informações.
Procedimentos de registro
Em 11 de março de 2009 este Registro recebeu para inscrição o formal de partilha em que figurava como sucessora a Sra. C.F.D.A.. Protocolado sob número de ordem 220.266, foi recebido com o depósito prévio correspondente, aproximadamente, ao valor do registro. Posteriormente, houve o complemento do depósito prévio totalizando o valor de R$ 3.131,99.
Na entrada do título não houve a declaração de que a herdeira era beneficiária de assistência judiciária gratuita, como a própria representante reconhece (fls. 2).
Tendo sido este Registrador consultado como proceder neste caso – que envolvia, como se pode perfeitamente verificar, um vultoso patrimônio, incluindo altos valores em conta corrente e vários imóveis – resolvi diligenciar perquirindo o Cartório judicial respectivo acerca da mantença da situação de favorecimento.
Diligências ordinárias
Tendo em vista os abusos notórios que são diuturnamente cometidos nesta seara, o Cartório adotou um procedimento de diligência sumária consistente em verificar se, ao menos, ainda se mantém hígida a concessão da assistência judiciária gratuita, já que não há expressa determinação judicial para o registro da partilha sem o pagamento das custas e emolumentos.
Assim, no dia 27 de março de 2009, às 14:27h., por intermédio do telefone (12) 3953-5111, a 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Jacareí foi contatada pelo Oficial Substituto, Dr. MARCO ANTÔNIO VIOLIN. Atendidos pela Diretora, Sra. VALÉRIA BUENO DE CAMARGO, foi-nos gentilmente informado que os benefícios da assistência judiciária gratuita haviam sido revogados, com o pagamento das custas processuais na íntegra.
Tal informação foi reduzida a certidão lavrada pelo referido Oficial Substituto no próprio título, cuja cópia se pode ver no conjunto que anexo à presente informação.
Foi sopesado o fato de que, revogado que seja o benefício, cai o pressuposto do art. 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002:
Art. 9º. São gratuitos:
II. os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita…
Esta informação foi transmitida ao interlocutor que representava a Sra. C.F.D.A. que, não contestando a informação, preferiu deduzir esta reclamação perante este R. Juízo.
Tal circunstância foi confirmada pelos documentos dos autos que peço vênia a V. Exª. para anexar.
Conclusão
Embora esteja convencido de que não subsiste o benefício, ainda assim, atento ao que foi decidido recentemente no Processo 583.00.2009.111690-9, resolvi restituir, devidamente corrigido pelo maior índice do mercado, à interessada, os valores pagos a título de custas e emolumentos, no importe total de R$3.181.60, conforme comprovante anexo.
Era o que me competia informar a Vossa Excelência, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 13 de maio de 2009.
SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo