Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

100.09.151542-7. Estrangeiro – Aquisição imobiliária – CPF – Especialidade subjetiva.

Processo 100.09.151542-7 (Processo antigo: 593.00.2009.151542-7)

Protocolo 220.281 – suscitação de dúvida.

Interessado: A.A.F.

Ementa: Estrangeiro – aquisição imobiliária – CPF – especialidade subjetiva. É obrigatória a inscrição no CPF de todos os estrangeiros que adquiram bens imóveis no país. (Decreto 4.166, de 2002, art. 1º, alterando o art. 33, § 1º do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999)

  • Protocolo 220.281 – Estrangeiro – suscitação de dúvida
  • Processo 100.09.151542-7 – sentença.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DOS REGISTROS PREDIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO

Protocolo 220.281 – suscitação de dúvida.

Interessado: A.A.F.

Ementa: Estrangeiro – aquisição imobiliária – CPF – especialidade subjetiva. É obrigatória a inscrição no CPF de todos os estrangeiros que adquiram bens imóveis no país. (Decreto 4.166, de 2002, art. 1º, alterando o art. 33, § 1º do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999)

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo a requerimento formulado por A.A.F., vem suscitar dúvida, pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro o incluso formal de partilha expedido pela 3ª Vara da Família e das sucessões do Foro Regional I – Santana, extraído do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de T.L (Processo 583.01.2006.134830-5).

Prenotado sob número de ordem 220.281, em 12 de março de 2009, o título foi examinado e posto em devolução em decorrência dos motivos declarados na nota respectiva.

Reapresentado no trintídio, não se conformando com uma das exigências, requer, a interessada, a suscitação de dúvida, o que ora procedemos, nos termos da lei.

Fundamentos legais da devolução

Os motivos pelos quais o título foi devolvido podem ser singelamente sintetizados no seguinte: é obrigatória a apresentação do CPF de todos os herdeiros, adquirentes do imóvel nesta circunscrição, estrangeiros que, segundo consta, não residem nem pretendem residir em nosso país.

A exigência legal vem estampada no Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, cujo § 1º do art. 33 foi introduzido pelo Decreto 4.166, de 13 de março de 2002:

“§ 1º. A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)

A mesma previsão vem timbrada na Instrução Normativa RFB 864, de 25 de julho de 2008, que eu seu artigo 3º, inciso XII, dispõe:

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

XII – residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

Estes preceitos vêm compor-se com os requisitos exigidos para aperfeiçoamento da qualificação dos adquirentes – a chamada especialidade subjetiva – no art. 176, 4, “a” da Lei 6.015, de 1973.

A jurisprudência não discrepa.

Assim decidiu o Colendo Conselho Superior da Magistratura na Ap. Civ. 526-6/2, Guarujá, j. 13.7.2006, rel. des. Gilberto Passos de Freitas:

“Com efeito, nos termos do art. 176, § 1º, III, n. 2, da Lei n. 6.015/1973, é requisito para o registro de título no Livro nº 2 do Registro de Imóveis, entre outros, a indicação do nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente ou credor. Além disso, tratando-se de pessoa física, impõe-se a discriminação do estado civil, profissão e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade ou, à falta deste, a filiação (art. 176, § 1º, III, n. 2, letra ‘a’)”.

“No caso de pessoa física residente no exterior, como bem assinalado pelo oficial registrador, o Decreto federal nº 4.166/2002 impõe a obrigatoriedade da inscrição no CPF, no caso de possuir bens ou direitos no País, incluindo aqueles sujeitos a registro público, como esclarecido pela Instrução Normativa nº 190/2002 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, X)”.

“Assim, sendo o Apelante cidadão mexicano, residente no exterior, titular de direito real de garantia sujeito a registro no CRI (hipoteca), de rigor a incidência da norma do Decreto federal nº 4.166/2002, motivo por que deve ser exigida a indicação do seu número no CPF, mostrando-se obrigatória a inscrição em tal cadastro”.

Estas são, Excelência, as razões impedientes do registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

São Paulo, 11 de maio de 2009.

SÉRGIO JACOMINO

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Written by SJ

11 de maio de 2009 às 6:23 PM

%d blogueiros gostam disto: