Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2009.154671-6. Execução trabalhista.

Processo 583.00.2009.154671-6

Ementa: Execução trabalhista. Carta de arrematação. Cancelamento administrativo de registro. Indisponibilidade de bens. Arrecadação – falência. Pedido de providências em que se discute o cancelamento de registro administrativo de arrematação e efeitos decorrentes com a subseqüente arrecadação em falência.

  • Processo 583.00.2009.154671-6. facsímile do processo.
  • Processo 583.00.2009.154671-6 – Informação do Oficial.

Processo 583.00.2009.154671-6

Ementa: Execução trabalhista. Carta de arrematação. Cancelamento administrativo de registro. Indisponibilidade de bens. Arrecadação – falência. Pedido de providências em que se discute o cancelamento de registro administrativo de arrematação e efeitos decorrentes com a subseqüente arrecadação em falência.

Senhor Juiz-Corregedor.

Em atenção à determinação contida às fls. 15 dos autos, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.

O imóvel da matrícula 63.098 é de propriedade da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP.

Conforme se verifica da dita matrícula, há o registro e averbação de várias penhoras fiscais e trabalhista, além de averbações de indisponibilidade de bens.

O que nos interessa de perto é o registro da arrematação feito sob número 10, em 7 de março de 2008 (protocolo 209.712). Tal registro foi consumado em virtude de expressa determinação do M. Juiz da 22ª Vara do Trabalho da Capital, malgrado o fato de existir antecedentes inscrições que impediriam o registro. A arrematação foi registrada com a advertência anexa lançada no corpo do referido registro (R. 10/63.098).

Posteriormente, por decisão deste R. Juízo Correcional (Processo 583.00.2008.124924-2) foi determinado o cancelamento do dito registro de arrematação, bem como da averbação de cancelamento de penhora (av. 11).

Eis que, entre o cancelamento da arrematação e a representação noticiada nestes autos, ingressou o R. mandado judicial de arrecadação extraído dos autos de falência que tem curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo (processo 583.00.2005.070715-4/3417). A averbação de arrecadação se fez em obediência à R. determinação judicial reiterada, “sob pena de desobediência”.

Esta é a situação dominial do imóvel da matrícula 63.098, deste Registro.

Era o que me competia informar, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de junho de 2009.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

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