Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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583.00.2009.160022-8. Locação – cancelamento judicial.

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Processo 583.00.2009.160022-8 (protocolos 54.967 e 54.927 – exame e cálculo)
Processo novo número: 100.09.160022-8

Interessado: MOAC PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por Cláudio Alberto Cury).

Ementa: Locação – cancelamento judicial. O cancelamento de locação deve ser feito com base no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos.

Atendendo à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 76 dos autos, tenho a honra de prestar as seguintes informações:

A matrícula 27.613 retrata a situação jurídica do imóvel e indica a existência de duas inscrições de locação feitas sob números 14.223 (loja no pavimento térreo) e 14.375 (15º andar), ambas lavradas no Livro 4.

Não há notícia de cancelamento de ditas inscrições – nem do registro de outras locações.

A locação é um direito pessoal que onera a propriedade imobiliária quando verificadas as hipóteses da Lei 6.015, de 1973 – cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (art. 167, I, 3) e exercício de direito de preferência (art. 167, II, 16).

A averbação de cancelamento (por extinção) de ônus e direitos reais incidentes sobre o imóvel vem contemplada no art. 167, II, 2 e se consubstancia no Registro nos termos dos arts. 248, 249 e 250 da Lei de Registros Públicos.

O Oficial deverá declarar o motivo que determinou o cancelamento, bem como o título em virtude do qual procedeu ao cancelamento (art. 248). O título deve se enquadrar nas hipóteses do art. 250:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, remanesce a hipótese do item I – cancelamento em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado – já que os interessados não lograram obter o requerimento do inciso II, nem, tampouco, obtiveram o documento hábil – rectius: eficaz, no sentido de apresentar aptidão para produzir os regulares efeitos jurídicos, sem qualquer produção de prova ou justificação.

Informo que a situação jurídica do imóvel se acha retratada na certidão acostada às fls. 28 a 34.

Aguardo a soberana decisão de Vossa Excelência para o fiel e cabal cumprimento.

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

SP., 29 de junho de 2009.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial registrador

Written by SJ

7 de julho de 2009 às 4:08 PM

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