583.00.2009.160022-8. Locação – cancelamento judicial.
Processo 583.00.2009.160022-8 (protocolos 54.967 e 54.927 – exame e cálculo)
Processo novo número: 100.09.160022-8
Interessado: MOAC PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por Cláudio Alberto Cury).
Ementa: Locação – cancelamento judicial. O cancelamento de locação deve ser feito com base no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos.
Atendendo à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 76 dos autos, tenho a honra de prestar as seguintes informações:
A matrícula 27.613 retrata a situação jurídica do imóvel e indica a existência de duas inscrições de locação feitas sob números 14.223 (loja no pavimento térreo) e 14.375 (15º andar), ambas lavradas no Livro 4.
Não há notícia de cancelamento de ditas inscrições – nem do registro de outras locações.
A locação é um direito pessoal que onera a propriedade imobiliária quando verificadas as hipóteses da Lei 6.015, de 1973 – cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (art. 167, I, 3) e exercício de direito de preferência (art. 167, II, 16).
A averbação de cancelamento (por extinção) de ônus e direitos reais incidentes sobre o imóvel vem contemplada no art. 167, II, 2 e se consubstancia no Registro nos termos dos arts. 248, 249 e 250 da Lei de Registros Públicos.
O Oficial deverá declarar o motivo que determinou o cancelamento, bem como o título em virtude do qual procedeu ao cancelamento (art. 248). O título deve se enquadrar nas hipóteses do art. 250:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, remanesce a hipótese do item I – cancelamento em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado – já que os interessados não lograram obter o requerimento do inciso II, nem, tampouco, obtiveram o documento hábil – rectius: eficaz, no sentido de apresentar aptidão para produzir os regulares efeitos jurídicos, sem qualquer produção de prova ou justificação.
Informo que a situação jurídica do imóvel se acha retratada na certidão acostada às fls. 28 a 34.
Aguardo a soberana decisão de Vossa Excelência para o fiel e cabal cumprimento.
Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
SP., 29 de junho de 2009.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial registrador
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