Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

100.09.331291-0. ITBI – Isenção – Fiscalização pelo Oficial.

Protocolo 222.411. Interessado: Sheila Cristina Pagnard.

Ementa: ITBI – isenção – fiscalização pelo Oficial. Cabe ao Oficial do Registro a fiscalização do recolhimento do ITBI e ocorrência de eventual isenção, nos termos da legislação municipal.

  • PDF logo – Protocolo 222.411 – ITBI – isenção
  • PDF logo – Processo 100.09.331291-0 – ITBI – fiscalização. Sentença proferida em 19.11.2009, dúvida julgada procedente.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo requerimento de Sheila Cristina Pagnard, formulado a 26 de maio p.p., nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973 vem suscitar dúvida, pelos fundamentos seguintes.

Foi apresentada ao Registro a inclusa Escritura Pública lavrada pelo 20º Tabelionato da Capital (Livro 1.580, p. 176-8), datada de 19 de março de 2009.

Examinado o título, foi solicitada a apresentação da guia de ITBI devidamente recolhida, pois o valor do imóvel alienado ultrapassa o limite legal estabelecido para a concessão de isenção do tributo.

Não se conformando com a exigência, a interessada requereu a suscitação de dúvida.

Fundamentos legais da denegação

A razão de denegação se resume à necessidade de apresentação da guia de ITBI, devidamente recolhida, pois, à data da lavratura da escritura, o valor atribuído ao imóvel superava o valor limite de isenção.

De fato, no dia 18 de março do corrente ano, por consulta feita ao site da Prefeitura Municipal, para o imóvel cadastrado sob número 001.023.0458.0 (Rua Mauá, 738), apurava-se um valor de referência de R$ 31.488,00, conforme se vê do documento anexo (doc. # 1).

A legislação municipal garante a isenção em hipóteses estritas, conforme previsto no Decreto Municipal 46.228, de 23 de agosto de 2005. O art. 25 dispõe sobre as hipóteses de isenção:

Art. 25. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.

§ 1º. Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 2º. Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme portaria.

§ 3º. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.

A dúvida que pode ocorrer relaciona-se com o valor que servirá de base de cálculo para o imposto devido (ou para os casos de isenção).

O art. 7º da Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991 (alterada pela Lei 14.256, de 29 de dezembro de 2006), prevê:

“Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

O Decreto 46.228, de 23 de agosto de 2005, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos – ITBI-IV, prevê no art. 7º:

Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º. Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

O mesmo se vê do art. 112 do Decreto 50.500, de 16 de março de 2009.

O valor venal de referência pode ser obtido no site da Prefeitura Municipal.

Para lavratura do ato notarial e para o registro, os oficiais deverão verificar a existência da prova de recolhimento do ITBI ou exigir a comprovação de reconhecimento administrativo de não incidência ou de concessão de isenção. Assim dispõe o art. 19 da citada Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991:

Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Como se vê, a comprovação da isenção deverá ser feita pelo interessado perante o Oficial ou Notário.

Estas são as razões pelas quais o acesso do título foi denegado.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do caso concreto, com o devido respeito e acatamento.

SP., 27 de agosto de 2009.

Sérgio Jacomino

Oficial registrador

Written by SJ

9 de setembro de 2009 às 1:48 PM

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