583.00.2009.173.998-3. Protocolo 224.829 – Adjudicação compulsória – CND do INSS – Receita Federal.
Processo 583.00.2009.173.998-3 – Protocolo 224.829
Interessado: D.B.N.
Ementa: Adjudicação compulsória. CND do INSS – Receita Federal.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – fac-símile.
- Processo 583.00.2009.173998-3 – CND – Adjudicação comulsória
- Processo 583.00.2009.173998-3 – sentença 1 grau.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo à R. determinação de fls. 40 dos autos, presto as seguintes informações.
Procedimentos preliminares
O procedimento foi autuado como dúvida inversa, razão pela qual procedi à prenotação do título para salvaguarda dos interesses do suscitado – protocolo 224.829.
A exigência formulada por este Registro acha-se reproduzida às fls. 8 dos autos.
Motivos impedientes do registro
A razão básica para a obstância de acesso do título ao Registro é a não apresentação da CND – Certidão Negativa de Débitos do INSS e da Receita Federal, exigida nos termos do art. 47, I, “b” da Lei 8.212, de 1991, c.c. art. 257, I, “b” do Decreto Federal 3.048, de 1999 c.c. art. 1º do Decreto Federal 6.106, de 30 de abril de 2007.
Todos os diplomas legais citados exigem a apresentação da CND das empresas nos casos de “alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”.
Não há, na Lei, qualquer hipótese exceptiva que livrasse os títulos de extração judicial de tal exigência – salvo, por evidente, os oriundos de processos executivos em que os privilégios do direito tributário são tutelados.
Falência e recuperação judicial
Os interessados acenam com o art. 52, II, da Lei 11.101, de 2005, que reza:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
Mantenho o entendimento pelas razões já declinadas.
A dispensa de apresentação da CND requer afastamento expresso do juízo falimentar ou do juízo que processou a ação de adjudicação compulsória. Nenhum documento acostado aos autos noticia tal apreciação jurisdicional de modo que, administrativamente, não se defere o afastamento da direta aplicação da norma tributária.
Jurisprudência
A jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura é uniforme. Permito-me citar as decisões mais recentes, do ano de 2009:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Carta de Adjudicação – Ação de Adjudicação Compulsória – Ingresso obstado – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Recurso não provido. Apelação Cível: 1.041-6/6 Data: 2/6/2009 Data DO: 22/7/2009 Localidade: Mogi Guaçu. Relator: Ruy Camilo. Íntegra.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Mandado expedido em Ação de Adjudicação Compulsória – Ingresso obstado – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Exigência de prova do pagamento do ITBI e do laudêmio – Necessária complementação do título com informações faltantes do processo – Recurso não provido. Acórdão CSM: 1.063-6/6 Data: 2/6/2009 Data DO: 12/8/2009 Localidade: Olímpia. Relator: Ruy Camilo. Íntegra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.
São Paulo, 27 de agosto de 2009.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.