100.10.015848-9. Penhor Mercantil – CND do INSS e RF.
– suscitação de dúvida
Interessado: HUAWEI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Ementa: Penhor mercantil – CND do INSS e RF.
- Protocolo 232.868 – penhor mercantil – cnd
- Processo 100.10.015848-9 – penhor mercantil – sentença.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao requerimento formulado por Marco Ramo e Iza Maria Toribio Finoti, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, vem suscitar dúvida pelos motivos e fundamentos jurídicos abaixo enunciados.
1 – Procedimentos preliminares
Foi apresentado a registro o instrumento particular de penhor mercantil celebrado entre Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda. e Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., celebrado a 13 de maio de 2009 em garantia do contrato de financiamento firmado a 29 de agosto de 2008.
O título foi sucessivamente apresentado e devolvido com exigências formuladas por este Registro. Finalmente, a 26 de março do corrente ano, foi novamente prenotado sob número 232.868 com o pedido adjeto de suscitação de dúvida por não se conformar, os interessados, com as exigências formuladas por este Registro.
As exigências remanescentes são as seguintes:
a) Apresentar certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias emitida pela Receita Federal do Brasil em nome de Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda.
b) Apresentar o instrumento de mandato que faz parte integrante do contrato, consoante o item 5.5 do instrumento de penhor.
2 – CND do INSS e da RF
A apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS e Receita Federal é uma exigência legal. O art. 47 da Lei 8.212, de 1991 é claro:
Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:
I – da empresa:
(…)
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;
Do mesmo teor o art. 257, I, “c” do Decreto 3.048, de 1999 e do art. 406 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU de 17.11.2009):
Art. 406. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I – da empresa:
(…)
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Os equipamentos dados em garantia pignoratícia superam, e muito, o valor básico fixado pela Portaria do Ministério da Previdência Social – Portaria MPS n. 727, de 30.5.2003 (R$ 24.775,29). Além disso, os bens integram o ativo permanente da empresa, já que não se destinam à transformação direta em meios de pagamento.
Portanto, devida é a apresentação das certidões referidas.
O tema já foi ventilado pelo Conselho Superior da Magistratura que, em decisão recente, negou acesso a instrumento particular de penhor sem a apresentação das certidões previdenciárias e fiscais. Destaque-se da Apelação Cível 677-6/0, Barueri, j. 26.4.2007, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, o seguinte extrato:
“De fato, em relação ao segundo entrave de registro – falta de certidão negativa de débito do INSS e certidão negativa de tributos e contribuições federais -, impõe-se reconhecer sua pertinência, uma vez que, ao tempo da apresentação e atual prenotação do título em juízo de qualificação, não havia tais certidões negativas eficazes – que são indispensáveis (art. 47, I, ‘c’, da Lei nº 8.212/91) -, não se admitindo invocar a existência de certidões pretéritas de prazo de validade vencido naquele tempo.
Ressalte-se que os julgados apontados pela apelante não são adequados, pois se reportam à situação de escrituras públicas, ao passo que, no caso, o título apresentado para registro é instrumento particular.
Outrossim, não é ao tempo de prenotações passadas, que já perderam sua eficácia, que se deve examinar o prazo de validade das certidões, mas sim ao tempo da prenotação atual e eficaz, pois esse é o tempo que rege o ato e que delimita os requisitos necessários a serem observados para a qualificação registrária.
Confira, aliás, recente precedente do Conselho Superior da Magistratura:
‘Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.212/91, para fins de registro, o que deve ser considerada, é a lei vigente ao seu tempo. O artigo 47, inciso I, ‘b’, da Lei 8.212/91, dispõe que a certidão negativa de débito deve ser exigida da empresa, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento. Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido observada pelo Tabelião, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-la no momento da apresentação para registro. Na hipótese de o ato ter sido formalizado por instrumento particular, como no caso em tela, o momento de se exigir a certidão é o ato da apresentação do título para registro.’ (CSM, Apelação Cível nº 530-6/0, da Comarca de Itanhaém, j. 20 de julho de 2006).
A decisão quadra-se com justeza ao caso concreto: trata-se de instrumento privado de penhor mercantil, sendo necessária a apresentação da CND do INSS e RFB negativa (ou positiva com efeitos de negativa) na data do registro, já que impera aqui a regra tempus regit actum.
3 – Questões residuais
Outras questões residuais remanescem.
A expressa vinculação entre o contrato de penhor e a procuração em causa própria referida no item 5.5 (p. 8) do referido contrato levou-nos a exigir a apresentação do documento, já que ele faz parte integrante do instrumento de contratação.
Os interessados justificam a não-apresentação do documento, nos termos do requerimento de 11 de fevereiro de 2010 (anexo), declarando que as partes “desistiram da assinatura” da dita procuração. Nesse caso, entendemos ter havido uma retificação da cláusula contratual, demandando a assinatura das partes contratantes e respectivas testemunhas, contra o que igualmente se insurgem os interessados.
Essas são, em essências, as razões da denegação do registro.
Devolvo a Vossa Excelência o exame do título, rendendo minhas cordiais saudações.
São Paulo, 16 de abril de 2010.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.