Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

100.10.017665-7. reclamação – informação

Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências

Interessado: N.S.Z

Ementa: Informações. O inconformismo com devolução do cartório deve ser veiculado por meio próprio.

  • Processo 100.10.017665-7 fac_símile
  • Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências – informação.
  • Processo 100.10.017665-7 – Pedido de Providências – sentença.
  • Processo 100.10.017665-7 fac-símile.atualizada

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 8 dos autos, vem prestar as seguintes informações.

O Sr. Nélson Sobral Zimbres, qualificado como especialista em “leilões de imóveis”, conforme se depreende das fls. 4, vem denunciar o mal atendimento do Registro no exame do título de fls. 6 dos autos.

Compreende-se a indignação do representante. Não soa razoável, efetivamente, que um título judicial, suposta a demanda custosa e demorada que sempre lhe antecede, seja desqualificado por um órgão administrativo. Lamentavelmente, esse tem sido um fato recorrente nos títulos oriundos da Justiça do Trabalho – o que tem causado muitos aborrecimentos, tanto para o utente quanto para o prestador do serviço registral, sem falar no próprio órgão jurisdicional.

Por outro lado, é preciso compreender, igualmente, que o sistema de registro exige certa ordem e o estabelecimento de regras claras, e bem definidas, para que a prestação do serviço possa ser feita com o máximo de segurança e equidade na dispensação do atendimento.

De fato, os escreventes que examinam o título não prestam esclarecimentos acerca das devoluções. Até porque, após o exame preliminar do documento, que é empreendido pelos escreventes habilitados, o próprio Oficial, ou seu substituto legal, reexaminando-o, confirmam (ou não) as exigências anteriormente elaboradas. A palavra final não é da escrevente; é do oficial – ou de seu substituto legal. A devolução leva a assinatura de ambos, fixando a responsabilidade de cada qual.

O cartório examinou o título em poucos dias – 5 dias, para sermos exatos – e disparou um email esclarecedor para o interessado. Fatos que foram por ele confirmados.

A devolução me parece redigida com meridiana clareza. Presume-se tenha sido lavrada de forma compreensível por quem milita profissionalmente na área como especialista no mercado de imóveis.

Peço vênia a Vossa Excelência para alinhar os procedimentos que sempre estiveram a seu dispor – 24 horas por dias, 7 dias por semana –, para esclarecer e dissipar suas dúvidas:

a) Canal de comunicação direto com o Oficial do Registro no site do Cartório: www.quinto.com.br. Há, especialmente, espaço para endereçar pedidos de esclarecimentos no próprio site: http://www.quinto.com.br/sac.htm;

b) No recibo de entrega do título há indicação do site. Há, ainda, um email – sacquinto@gmail.com que é escrupulosamente mantido em dia e não sou poucos que dele se utilizam justamente para satisfazer suas dúvidas.

c) Na devolução (fls. 6) há notas esclarecedoras importantes. A mais relevante delas, para o objeto desta representação, é a nota 5: “O Oficial Registrador encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas”.

Não fomos procurados por meio desses recursos disponíveis. Por outro lado, não podemos corretamente avaliar, pelos documentos apresentados a Vossa Excelência, qual terá sido o ponto obscuro a ser dirimido.

Aparentemente, pela assinalação às fls. 7, o ponto cingiu-se à qualificação do arrematante. Apesar do deslocamento da informação, que pode ter passado despercebida, falta a indicação da nacionalidade do arrematante, como exige o elenco de requisitos previstos no n. 2, III, § 1º do art. 176 da lei.

Como se vê, as exigências aparentemente remanescem hígidas, a impedir o acesso do título. Sobre elas, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderíamos desenvolver, com maior detalhe e acuidade, as razões que as fundamentaram – especialmente a exigência de apresentação de comprovação de inexistência de débitos condominiais, conhecedores, como somos, do entendimento desse R. Juízo acerca da sua desnecessidade.

Este Registro reconhece e respeita o entendimento de Vossa Excelência – tanto que a divulgou em site especializado em debates técnicos sobre Registro de Imóveis. Esse respeitável entendimento vem contrastado, entretanto, por recentes decisões do Eg. Conselho Superior da Magistratura.

Como destacado em outro procedimento de dúvida, que se acha em curso atualmente perante a R. Vara de Registros Públicos, esses acórdãos são recentes e reafirmam, categoricamente, a vigência do dito dispositivo da Lei de Condomínios e sua aplicação a títulos de extração judicial, como é o caso das cartas de arrematação (v.g. Ap. Civ. 1.247-6/6, Capital, rel. des. Munhoz Soares, j. 17.3.2010)

Finalmente, quero registrar a reiteração de que estou à inteira disposição do Sr.  Nélson Sobral Zimbres e de Vossa Excelência para esclarecer todas as dúvidas que ainda remanesçam, com meus respeitosos cumprimentos.

São Paulo, 25 de junho de 2010

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Written by SJ

25 de junho de 2010 às 4:19 PM

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