0034382-64.2010.8.26.0100. Requerimentos – reconhecimento de firma – autenticação – identificação – fé pública.
Processo 0034382-64.2010.8.26.0100
Requerimentos – reconhecimento de firma – autenticação – identificação – fé pública.
EMENTA NÃO OFICIAL. a) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado; (b) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescindível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e (c) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele.
- Processo 0034382-64.2010.8.26.0100 – reconhecimento de firma. Consulta.
- Processo 0034382-64.2010.8.26.0100 – reconhecimento de firma – sentença
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO,
MM. Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial do Registro Imobiliário de São Paulo, vem representar a Vossa os problemas enfrentados na lide diuturna deste Registro para que, nos termos do art. 30, XIV, da Lei 8.935, de 1994, possa esse R. Juízo baixar a norma técnica que julgar adequada para o caso a seguir indicado.
No exercício regular das atividades de qualificação dos títulos apresentados, temos exigido o reconhecimento das firmas daqueles que postulam averbações no Registro. Para os casos de averbação de casamento, de separação, de divórcio, de cancelamento de hipoteca etc. temos exigido o reconhecimento da firma do subscritor.
O fundamento legal para a exigência repousa no art. 246, § único da Lei 6.015/1973:
Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Parágrafo único – As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. (…)
Os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei rezam:
Art. 167, II, a averbação:
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
As partes reclamam, com certa veemência, que este Registro tem sido excessivamente formalista já que outros cartórios da Capital não procedem da mesma maneira, gerando, compreensivelmente, uma insatisfação muito grande.
Segundo pude apurar, fiado nos depoimentos dos utentes insatisfeitos, alguns cartórios têm aceitado a comprovação da identidade do requerente diretamente no balcão, mediante a exigência de apresentação do documento de identidade do postulante.
Não posso afirmar que efetivamente esses cartórios procedam dessa forma, nem é esse o escopo desta representação. Busca-se, simplesmente, um critério para uniformização de procedimentos.
Para não deixar passar a oportunidade, gostaria de expressar o nosso particular ponto de vista.
Registro que tenho exigido o reconhecimento de firma dos requerentes baseados no dispositivo legal indicado. O Registrador não está investido da atribuição específica de autenticar as firmas dos requerentes – nem está aparatado para tanto (cfr. art. 7º, IV, da Lei 8.935/1994). Além disso, não se guardam em arquivo os elementos que fundamentaram essa atuação notarial heterodoxa.
Por fim, não se pode descurar de um aspecto relevante nestes tempos difíceis: como nunca a Corregedoria-Permanente apreciou tantas denuncias de falsidade documental como agora. Para se vislumbrar o panorama que hoje se apresenta, basta acessar o site Kollemata – jurisprudência selecionada, em pesquisa singela.[1]
Encerro esta representação declarando que sou bastante sensível às transformações que o tráfico dos negócios jurídico no mundo moderno impõe. Estou aberto para as mudanças que possam representar facilidades e conforto para os utentes, sem descuidar, contudo, da segurança que deve presidir todo o procedimento registral.
Requeiro a Vossa Excelência que possa ouvir os meus colegas, se assim entender, estabelecendo o critério uniforme que possa servir de base para todos os Cartórios sob a R. Corregedoria-Permanente.
Apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
São Paulo, 31 de agosto de 2010.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
[1] Para acessar na internet: