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1023012-27.2017.8.26.0100 – Reconhecimento de firma – Instrumento particular
Processo n. 1023012-27.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Interessados: M N C e J R
Apresentante: E J S
Reconhecimento de firma – Instrumento particular – compromisso de venda e compra.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro “Instrumento particular de Compromisso de venda e compra”, datado de 14/8/1997, figurando como promitentes vendedores M D S B e sua mulher S S B, e como promitente comprador J R C.
O título foi devolvido com exigência, contra a qual o apresentante se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973. Continue lendo »
Processo 0034382-64.2010.8.26.0100
Processo 0034382-64.2010.8.26.0100
Requerimentos – reconhecimento de firma – autenticação – identificação – fé pública.
EMENTA NÃO OFICIAL. a) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado; (b) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescindível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e (c) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele.
Processo 100.10.026315-0
Processo 100.10.026315-0 – Protocolo 235.037
Interessado: Demócrito Gondim Rodrigues (Kevork Djanian, adv.).
Mandato – poderes especiais. Cessão de direitos – ITBI. Aditamento.
1) Para a cessão de direitos de aquisição (compromisso de compra e venda) é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § 1º do CC.
2) – Para o registro da cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, é necessária a comprovação de recolhimento do ITBI, nos termos do art. 2º, inc. IX do Decreto Municipal de SP 51.627, de 2010;
3) – O aditamento ao instrumento particular deverá ser firmado pelas partes e por testemunhas.