0034388-71.2010.8.26-0100. Arrendamento residencial – emolumentos
Processo nº. 0034388-71.2010.8.26-0100 – pedido de providências.
Custas e emolumentos. PAR – FAR – Arrendamento residencial.
EMENTA NÃO OFICIAL. A tabela de custas e emolumentos do Estado de São Paulo deve ser aplicada para os casos de registro ou averbação de contratos no âmbito do FAR ou PAR, já que à Lei Federal compete fixar apenas normas gerais sobre fixação de emolumentos.
- Processo 0034388-71.2010.8.26-0100. Sentença do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO,
MM. Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial do Registro Imobiliário de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 2002[1], vem consultar Vossa Excelência acerca do critério correto a imperar a cobrança das custas e emolumentos do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Edmar Aparecido de Souza, documento que segue anexo.
Depois de elaborar o cálculo de custas e emolumentos e de informar o valor total ao apresentante do título – a própria Caixa Econômica Federal – constataram-se diferenças de valores praticados entre os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e este Registro.
A fim de se evitar a cobrança indevida das custas e emolumentos, sujeitando os interessados às consequências decorrentes, e levando-se em consideração o fato de que há muito mais contratos desse jaez, submeto a Vossa Excelência o caso concreto, rogando possa determinar o critério adequado os casos que-tais.
Para que Vossa Excelência possa divisar o núcleo da controvérsia, ela se centra na definição da lei aplicável ao caso concreto – lei estadual ou federal? – reproduzindo-se, aqui, de certo modo, a mesma controvérsia que cercou a aplicação da tabela de custas nos contratos oriundos do PMCMV – Plano Minha Casa – Minha Vida.
O contrato anexo é de compra e venda com garantia fiduciária. O financiamento origina-se em recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial – cláusula “C1” do contrato). A contratação foi celebrada no bojo do sistema criado pela Lei Federal 10.188, de 2001, que institui o PAR – Programa de Arrendamento Residencial. Esta lei foi alterada pela Lei 10.859, de 2004 e posteriormente pela Lei 11.474, de 2007.
Esse conjunto normativo figura no preâmbulo do contrato, gizando, desse modo, o âmbito de sua incidência e iluminando aspectos do contrato de adesão que se celebra com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, o aspecto mais importante para se dirimir a controvérsia é a cláusula 35ª do contrato, que trata, especificamente, do Registro e dos respectivos emolumentos devidos pela prática do ato.
Diz o contrato:
Cláusula trigésima quinta – REGISTRO (…)
Parágrafo Segundo – Conforme Artigo 35º da Lei 10.150 de 21/12/2000, os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei n. 6.015, de 31/12/1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória n. 1.944-19, de 21/09/2000, convertida na Lei n. 10.188, de 12/02/2001, serão reduzidos em cinquenta por cento”.
De fato, a Lei 10.188, de 2001, em seu artigo 35, dispõe:
Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
Como se vê, a divergência é de fundo hermenêutico.
Na visão dos representantes da Caixa Econômica Federal, incidiria a regra consubstanciada no item 14.2 da tabela anexa à Lei 11.331, de 2002.
Recentemente, decidiu-se que havendo lei federal a disciplinar matéria específica, deve ela prevalecer em face da legislação estadual – que colheria todas as demais hipóteses, na generalidade indistinta dos casos.
Seja como for, uma orientação superior de Vossa Excelência é necessária e bem-vinda para espancar as dúvidas e estabelecer um critério claro e uniforme para todos os Registros Prediais da Capital.
Apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
São Paulo, 31 de agosto de 2010.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
[1] Para a íntegra das leis citadas, acesse: http://wp.me/pcDhK-c7