100.10.020908-3. Pedido de Providências – RG – CNH.
Processo 100.10.020908-3 – Pedido de Providências – Processo 0020908-26.2010.8.26.0100
Interessado: M.de.L.C.C. (ADV. Dr. Hideo Maruyama)
Ementa: Especialidade Subjetiva. RG. CNH. A Carteira Nacional de Habilitação não pode suprir as exigências do art. 176, §1º, II, 4, “a” (matrícula) e art176, §1º, III, 2, “a” (Registro).
- Processo 100.10.020908-3 – Pedido de Providências – RG – CNH.
- Processo 0020908-26.2010.8.26.0100 – especialidade subjetiva CNH. Sentença.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de fls. 22 dos autos, presta as seguintes informações.
A Sra. Maria de Lurdes Camilini Capelão insurge-se contra a exigência feita pelo 14º Registro de Imóveis desta Capital que não admitiu CNH como documento hábil para a especialização subjetiva. O ilustre registrador justifica-se esclarecendo que o Registro Geral (RG) é exigência essencial para a prática dos atos de abertura de matrícula e registro no Livro 2 de Registro Geral (art. 176, §1º, II, 4, “a” c.c. art. 176, §1º, III, 2, “a”).
Em linhas gerais, pode-se dizer que as considerações do Dr. Ricardo Nahat são pertinentes e expressam o nosso próprio ponto de vista.
Afastada a apreciação do caso concreto, enfrentado em considerações muito bem lançadas pelo Dr. George Takeda, nos restaria tecer algumas considerações a respeito do tema central, agora destacado e desenvolvido ex hypothesis.
Da informação do 3º Registrador da Capital se aproveita a ideia, preciosa, de que há elementos primários e secundários em qualquer documento de identidade civil ou profissional. Nessa linha de raciocínio, o RG estaria para a CNH o mesmo que a declaração de estado civil do falecido está para a certidão de óbito (art. 80, 4, da LRP). Daí se extrai um argumento ponderoso: do mesmo modo que representaria um inadmissível elastério interpretativo proceder a uma averbação de mutação do estado civil do titular inscrito com base em uma certidão de óbito, segue-se que seria igualmente inadequado o aproveitamento de um elemento acessório da CNH para cumprir o requisito legal do art. 176 da LRP.
A Lei é bastante clara: cuidou de impor a conjugação de informações primárias e secundárias para afastar, tanto quanto possível, a insegurança que guarda a especialização subjetiva. São elas: número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, filiação. Fora dessas hipóteses, caímos na atividade de formação da convicção que é própria da faina registral, tal e qual muito bem exposta na manifestação do 3º Registrador Imobiliário, Dr. George Takeda.
Concluindo, acompanho a posição e subscrevo a manifestação do 14º Oficial Registrador da Capital, secundado pela Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, ilustre Promotora de Justiça (fls. 21).
São Paulo, 23 de agosto de 2010.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.