100.10.025637-5. Pedido de Providências
Processo 100.10.025637-5 – pedido de providências
Interessado: L.R
Advogado: Dr. J.L.B.de.A.
- Processo 100.10.025637-5 – fac-similes do processo.
- Processo 100.10.025637-5 – retificação de registro. Informação prestada pelo Registro.
- Processo 100.10.025637-5 – sentença.
Condomínio – especificação – alteração. Retificação de registro.
Não se retifica o registro por meio de escritura pública. A alteração da especificação de condomínio se faz por deliberação da totalidade dos titulares de direitos sobre o bem. (art. 43, IV, da Lei 4.591, de 1964 c.c. item 74 do Cap. XX das NSCGJ).
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho proferido às fls. 30 dos autos, vem prestar as seguintes informações a Vossa Excelência.
Lúcia Rodrigues postula, em pedido de providências, a retificação de registro. Segundo ela, o bem imóvel por ela adquirido (vaga n. 10 – Matrícula 83.056) localiza-se no andar térreo e não no subsolo. Pede, por conseguinte, a retificação do registro, apresentando, para tanto, a escritura de retificação e ratificação lavrada no 26º Tabelionato de Notas (fls. 22 e 23 dos autos).
Ocorre que o registro está correto – visto em retrospectiva. A escritura retificada está em conformidade não só com o registro anterior, como também com a própria especificação do condomínio Edifício Marina de Camargo Tavares Leite (docs. anexos).
Os objetivos almejados pela interessada somente se alcançarão, salvo melhor juízo, com a retificação da especificação do condomínio, nos termos do art. 43, IV, da Lei 4.591, de 1964 (cfr. tb. item 74 do Cap. XX das NSCGJ).
Por se referir a situação análoga (e por colacionar precedentes jurisprudenciais) permito-me transcrever trecho do decidido no Processo CG 2009/43009, de 3 de setembro de 2009, com parecer aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça de lavra do magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra:
“A esse propósito, já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como citado na decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor, que: ‘Para a modificação da especificação do condomínio, que diz respeito ao direito real de cada interessado, necessário é o comparecimento da totalidade dos condôminos’ (Ap. cível 286.409, Santos, 17.12.79, relator Des. Andrade Junqueira, in Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, 1982, Saraiva, p. 251). (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, anos 1984/1985, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, n. 66, parecer do Juiz-Auxiliar da Corregedoria, Dr. Renato Gomes Corrêa)”.
“E não tem sido outra a orientação seguida mais recentemente, conforme se verifica do decidido nos autos do Proc. CG n. 789/2005, do Proc. CG n. 2008/88341 e do Proc. CG n. 2008/00089332”.
Em conclusão, pode-se afirmar que a matrícula espelha a realidade jurídica do bem imóvel e que a retificação perseguida não se alcança por retificação de escritura pública, como pareceu à interessada, mas por meio do procedimento próprio indicado nestas informações.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
São Paulo, 23 de setembro de 2010.
Sérgio Jacomino
5º Oficial.