0026219-95.2010.8.26.0100. Retificação de registro – Bloqueio de matrícula.
Processo 0026219-95.2010.8.26.0100
Interessado: G.L.das.N.
Advogada: Dra. Cynthia Liss Macruz.
Retificação de registro. Bloqueio de matrícula. Bloqueio determinado por duplicidade de matrículas tendo por objeto um mesmo bem. Pedido de retificação de registro para afastar a antinomia.
- Processo 0026219-95.2010.8.26.0100 – retificação de registro – fac-símile.
- Processo 0026219-95.2010.8.26.0100 – retificação de registro
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 18 dos autos, vem prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.
A interessada pretende por esta via promover a retificação da matrícula 38.147, para ficar constando que a vaga de garagem de sua propriedade corresponde ao número 19, e não 13 como constou da referida matrícula.
A questão está relacionada com a duplicidade de matrícula detectada por este Registro. A mesma vaga acha-se matriculada sob os números 29.634 e 38.147.
Já em 2005 os interessados pretenderam retificar a referida matrícula, quando então este Registro assim se manifestou:
Os interessados solicitam a retificação de registro baseando o pedido no art. 213 da Lei 6.015/73, na redação que lhe foi dada pela recente Lei 10.931/2004.
Ocorre que não se trata de mera retificação, ainda que, aparentemente, tal retificação não acarretaria qualquer prejuízo a terceiros. Mas a circunstância de não se encontrar registrada a vaga 19 não afasta completamente o risco de conflitos que somente seriam superados na via própria.
Em relação ao pedido da ilustre representante do Ministério Público, Dra. Elaine M. Barreira Garcia, é preciso ponderar preliminarmente o seguinte: se a deliberação societária se destina a fundamentar a retificação da especificação do condomínio, é preciso observar o quórum legal (unanimidade dos titulares de direitos – item 74 do Cap. XX das NSCGJ). Entretanto, se a assembleia teve em mira tão somente manifestar, em decisão unânime dos condôminos presentes, a concordância com a retificação perseguida, tal ata há de ser apreciada, nestes exatos termos, pelo R. juízo presidente deste feito.
Como se pode ver no levantamento anexo, a vaga n. 19, de fato, remanesce na origem, sem que se tenha procedido à abertura da respectiva matrícula.
Seja como for, a decisão a ser proferida neste procedimento haverá de ter reflexos no pedido de providências 2005.118307.7, em curso pela R. Corregedoria-Permanente.
Após a apreciação do referido Pedido de Providências pela I. representante do Ministério Público (item 2, fls. 17), havendo qualquer dúvida que este Registro possa esclarecer, colocamo-nos à inteira disposição do Juízo.
São Paulo, 13 de dezembro de 2010.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador