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1071398-83.2020.8.26.0100. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.
Dúvida inversa. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.
Processo digital: 1071398-83.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 21/7/2021, DJe 3/8/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qlf. No v. aresto há indicação para as decisões anteriores.
Apresentação do título e prenotação
O interessado, atendendo a r. decisão de fls. 59/60 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 341.990, em data de 19/8/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Situação registrária
Conforme se verifica da matrícula nº X (R. 4 de 17/4/2006), o imóvel, constituído pelo apartamento nº 62, do Bloco B, do Edifício X, foi adquirido, a título oneroso (compra e venda), por: 1) MSD, casado aos 30/3/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, com PV; e 2) SMV, solteira, na proporção de 80% do imóvel ao adquirente nomeado sob nº 1 e 20% do imóvel à adquirente nomeada sob nº 2.
No título aquisitivo, não há qualquer ressalva em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 23/3/2006), o que faz presumir a comunicabilidade do bem em decorrência do regime de bens (art. 1.660, inciso I, do Código Civil). Tal circunstância é reconhecida pelo próprio interessado:
“Porém pela escritura de 23 de março de 2006, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital […] não foi constado que o Requerente era Separado de Fato de PV e, tão pouco que vivia em União Estável com SMV, mas que todos os três residentes e domiciliados nesta capital, na rua Girassol, nº 488, apartamento 21” [sic].
Diz que “tal declaração é inverídica”, pois PV já residia na Califórnia, Estados Unidos da América (inicial, p. 2).
Desse modo, a aquisição do imóvel, até prova em contrário, comunicou-se com a cônjuge PV, por força do regime de bens.
Continue lendo »1012192-46.2017.8.26.0100 – Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.
Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.
Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.
Retificação de registro. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.
Interessados: B G e D P G
Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.
- Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
- Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.
Histórico
Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).
Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.
Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).
Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.
Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:
– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).
– B G, viúvo (1/3).
– D P G, solteiro (1/3).
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: Nipo Center Import Ltda. [v. manifestação anterior]
Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.
Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – Retificação de registro. Instituição de condomínio longeva. Alienação de vagas de garagem.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – Retificação de registro. Instituição de condomínio longeva. Alienação de vagas de garagem.
Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – sentença – pedido de retificação indeferido
Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – decisão CG – negado provimento ao recurso
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral.
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – Pedido de providências.
Interessado: VC.
Ementa.Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral. Não havendo espaço nos antigos livros de registro, nos termos do art. 295, § único da Lei 6.015/1973, será aberta matrícula do imóvel para prática do ato de averbação de retificação de registro.
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda do objeto Continue lendo »
Processo 1073452-32.2014.8.26.0100- especialidade objetiva – estado – correção
Processo 1073452-32.2014.8.26.0100- especialidade objetiva – estado – correção
Processo 1073452-32.2014.8.26.0100 – sentença – retificação julgada procedente
Interessado: DSC e DC (Adv. Dr. Pietro Antonio della Corte).
Retificação de Registro. Especialidade subjetiva. Título – erro. Pedido de retificação de registro. Qualificação pessoal do titular indicado no título não corresponde ao estado civil verdadeiro. Retificação que pode ser deferida pelo Juiz Corregedor, no âmbito de suas atribuições.
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro – estado civil
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro
Retificação de registro – estado civil.Retificação do estado civil de titular de direitos inscritos. Prova documental. Registro feito de acordo com o título.
- Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências julgado procedente, SP, 1/9/2014 -Dra. Tania Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO,5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de SãoPaulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Processo 0057361-15.2013.8.26.0100 – retificação de registro – fusão de matrículas
Processo 0057361-15.2013.8.26.0100
Interessado: OCO
Retificação de registro – fusão de matrículas.
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: NPIL. [v. manifestação ulterior].
Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.