Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1022715-44.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – Segurança jurídica

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Processo 1022715-44.2022.8.26.0100. Pedido julgado improcedente.
Requerente: EFS
Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Retificação de registro. Qualificação pessoal – nome – grafia. Dilação probatória. Via judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada às fls. 21, presta as seguintes informações.

O interessado cumpriu a R. determinação exarada nos autos e providenciou a prenotação de seu título. O pedido acha-se prenotado sob número X, inscrição que remanescerá hígida até final julgamento deste pedido.

Situação tabular

Conforme se verifica no Livro 8 de inscrição especial desta Serventia, consta inscrito sob o n. 50, em data de 11/2/1939, sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, o loteamento denominado Vila Ribeiro de Barros, no bairro paulistano da Lapa.

À margem da referida inscrição consta averbado sob nº 83, em data de 13/1/1945, instrumento particular datado de 13/1/1945, tendo por objeto o lote 43, figurando como compromissário comprador SM, assim qualificado: “casado, domiciliado nesta Capital”.

O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, área que é de competência do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Tema central – especialidade subjetiva

Vamos nos cingir ao tema posto – grafias corretas do nome SM ou MO e indicação dos elementos da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, item 2, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73).

O item 61.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, traz previsão expressa de observância:

“As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa” (grifo nosso).

Para comprovar o pleito o interessado juntou os seguintes documentos:

 1) certidão de casamento de SM, casado em 25/11/1940, pelo regime da comunhão de bens, com LM; e

2) certidão de óbito de SM, falecido em 30/5/1965.

Ambas as certidões, o sobrenome dos genitores de S é M.

Nota-se que perante o registro de imóveis não há correspondência no patronímico familiar, uma vez que consta “M”. Acrescenta-se, ainda, que a qualificação é bastante precária, com indicação apenas de ser casado e domiciliado nesta Capital, o que não permite aferir, com segurança, tratar-se da mesma pessoa a partir dos documentos ora apresentados.

A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 213, inciso I, “g”, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. (grifo nosso)

Em regra, os “documentos oficiais” são as certidões expedidas pelo registro civil, a teor do inciso II, n. 5, do art. 167 e § 1º do art. 246 da LRP. Havendo necessidade de produção de outras provas, o meio é o judicial.

Da comprovação do interesse

Por fim, o interessado apresentou cópias dos autos de arrolamento Sumário – Inventário e Partilha dos bens deixados pelos falecimentos de SM e LM, a fim de comprovar a sua nomeação de inventariante.

Todavia, a partilha dos bens dos Espólios foi homologada e o feito transitado em julgado. Salvo melhor juízo, o pedido deverá ser formulado pelos herdeiros legais dos de cujus (art. 246, § 1º da LRP).

Era o que me competia informar o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente substituta.

1071398-83.2020.8.26.0100. Retificação de registro – Título causal – Estado Civil – Separação de fato – União estável e casamento.

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Dúvida inversa. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.

Processo digital: 1071398-83.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 21/7/2021, DJe 3/8/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qlf. No v. aresto há indicação para as decisões anteriores.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo a r. decisão de fls. 59/60 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 341.990, em data de 19/8/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Situação registrária

Conforme se verifica da matrícula nº X (R. 4 de 17/4/2006), o imóvel, constituído pelo apartamento nº 62, do Bloco B, do Edifício X, foi adquirido, a título oneroso (compra e venda), por: 1) MSD, casado aos 30/3/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, com PV; e 2) SMV, solteira, na proporção de 80% do imóvel ao adquirente nomeado sob nº 1 e 20% do imóvel à adquirente nomeada sob nº 2.

No título aquisitivo, não há qualquer ressalva em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 23/3/2006), o que faz presumir a comunicabilidade do bem em decorrência do regime de bens (art. 1.660, inciso I, do Código Civil). Tal circunstância é reconhecida pelo próprio interessado:

“Porém pela escritura de 23 de março de 2006, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital […] não foi constado que o Requerente era Separado de Fato de PV e, tão pouco que vivia em União Estável com SMV, mas que todos os três residentes e domiciliados nesta capital, na rua Girassol, nº 488, apartamento 21” [sic].

Diz que “tal declaração é inverídica”, pois PV já residia na Califórnia, Estados Unidos da América (inicial, p. 2).

Desse modo, a aquisição do imóvel, até prova em contrário, comunicou-se com a cônjuge PV, por força do regime de bens.

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Written by SJ

1 de setembro de 2021 at 4:52 PM

1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.

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Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.

Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.

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Written by elianemoramarco

13 de fevereiro de 2017 at 1:32 PM

1112582-58.2016.8.26.0100. Retificação de registro – Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

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Interessados: B G e D P G

Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.

Histórico

Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).

Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.

Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).

Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.

Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:

– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).

– B G, viúvo (1/3).

– D P G, solteiro (1/3).

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Written by elianemoramarco

16 de novembro de 2016 at 8:13 AM

0042962-78.2013.8.26.0100. retificação de registro

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Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: Nipo Center Import Ltda. [v. manifestação anterior]

Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.

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Written by SJ

29 de junho de 2015 at 3:04 PM

1087927-90.2014.8.26.0100. Retificação de registro – Instituição de condomínio longeva – Alienação de vagas de garagem.

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – Retificação de registro. Instituição de condomínio longeva. Alienação de vagas de garagem.

Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 sentença – pedido de retificação indeferido

Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 – decisão CG – negado provimento ao recurso

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Written by SJ

3 de dezembro de 2014 at 10:35 AM

1100492-86.2014.8.26.0100. Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral.

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Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – Pedido de providências.
Interessado: VC.

Ementa.Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral. Não havendo espaço nos antigos livros de registro, nos termos do art. 295, § único da Lei 6.015/1973, será aberta matrícula do imóvel para prática do ato de averbação de retificação de registro.

Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda do objeto Continue lendo »

Written by SJ

12 de novembro de 2014 at 4:26 PM

1073452-32.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – estado – correção

Processo 1073452-32.2014.8.26.0100- especialidade objetiva – estado – correção

Processo 1073452-32.2014.8.26.0100 – sentença – retificação julgada procedente

Interessado: DSC e DC (Adv. Dr. Pietro Antonio della Corte).

Retificação de Registro. Especialidade subjetiva. Título – erro. Pedido de retificação de registro. Qualificação pessoal do titular indicado no título não corresponde ao estado civil verdadeiro. Retificação que pode ser deferida pelo Juiz Corregedor, no âmbito de suas atribuições.

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1012582-21.2014.8.26.0100. retificação de registro – estado civil

Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro

Retificação de registro – estado civil.Retificação do estado civil de titular de direitos inscritos. Prova documental. Registro feito de acordo com o título.

 

SÉRGIO JACOMINO,5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de SãoPaulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

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Written by SJ

14 de junho de 2014 at 7:42 AM

0057361-15.2013.8.26.0100. retificação de registro – fusão de matrículas

Processo 0057361-15.2013.8.26.0100

Interessado: OCO

Retificação de registro – fusão de matrículas.

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Written by SJ

17 de dezembro de 2013 at 5:47 PM