Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

0039804-15.2013.8.26.0100. matrícula – bloqueio – nulidade

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Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 – Retificação de registro

Interessado: IPQG

  • Matrícula – bloqueio – nulidade de pleno direito. No caso concreto, a nulidade não reside nos atos de registro. A anulação dos atos registrais deverá ser buscada nas vias ordinárias.
  • Condomínio – instituição – instrumento privado. Admite-se a instituição de condomínio por instrumento público ou privado.

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Written by SJ

12 de julho de 2013 at 6:50 PM

0026219-95.2010.8.26.0100. Retificação de registro – Bloqueio de matrícula.

Processo 0026219-95.2010.8.26.0100

Interessado: G.L.das.N.

Advogada: Dra. Cynthia Liss Macruz.

Retificação de registro. Bloqueio de matrícula. Bloqueio determinado por duplicidade de matrículas tendo por objeto um mesmo bem. Pedido de retificação de registro para afastar a antinomia.

  • Processo 0026219-95.2010.8.26.0100 – retificação de registro – fac-símile.
  • Processo 0026219-95.2010.8.26.0100 – retificação de registro

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Written by SJ

13 de dezembro de 2010 at 11:19 AM

000.03.145493-3. Indisponibilidade de bens.

Processo 000.03.145493-3

Interessado: R.G.de.A

Ementa: Indisponibilidade de bens.

  • Processo 000.03.145493-3. Fac-símile do Processo.
  • Processo 583.00.2008.136569-0 – citado. Este processo é citado na informação abaixo.
  • Processo 000.03.145493-3 – Indisponibilidade – Transbrasil

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000.03.001395-0. Indisponibilidade de bens

Processo 000.03.001395-0

Interessado: R.G.de.A

Ementa: Indisponibilidade de bens

  • Processo 000.03.001395-0 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.136569-0. Processo citado na informação. Fac-símile.
  • Processo 000.03.001395-0 – indisponibilidade de bens

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000.02.197744-5. Matrícula – bloqueio – Duplicidade.

Matrícula – bloqueio. Duplicidade.

EMENTA NÃO OFICIAL. A presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro registro.

Processo 000.02.197744-5 – Pedido de Providências – 5º Oficial de Registro de Imóveis.CP. 855. – ADV: J.C.P (OAB 58543/SP), C.A.D (OAB 149916/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências intentado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, que noticia ter procedido ao bloqueio das matrículas nº 73.122 e 69.813, por ter constatado a existência de duplo registro da vaga de garagem nº 9, do Edifício Mazel.

As interessadas apresentaram impugnações. Jacqueline Di Gianni às fls. 31/33; Diana Danon, às fls. 77/78.

Parecer do Ministério Público pela remessa das interessadas às vias ordinárias para resolver o impasse, mantendo-se, até lá, os bloqueios das matrículas (fls. 83/84).

Trabalho pericial às fls. 119/139, sobre o qual manifestaram-se as interessadas (fls. 145/148 e 149/150).

Esclarecimentos do perito às fls. 187/188.

O Ministério Público ratificou o r. parecer de fls. 83/84.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O trabalho pericial confirmou a duplicidade de registros levantada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, e concluiu que as matrículas nº 73.122 e 69.813 têm por objeto o mesmo espaço, rechaçando, por conseguinte, a hipótese aventada pelas interessadas de que “box” e “espaço” não são a mesma coisa, e representam espaços físicos distintos (fls.119/132).

Ao estudar a questão referente à duplicidade de registros, Narciso Orlandi Neto, depois de estudar alguns precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, observa que a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 102/108)

E prossegue argumentando que, para restaurar essa presunção, deve o titular eliminar a causa da perda, isto é, a duplicidade, buscando o cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias, pois nem sempre o segundo registro será o nulo de pleno direito.

Sustenta, para tanto, a necessidade de processo contencioso, porque o administrativo está restrito às hipóteses de nulidade de pleno direito, e quando a contradição está na mesma matrícula, situações diversas da ora examinada.

Nesse mesmo sentido, o r. parecer do Ministério Público às fls. 8384.

Assim, verifica a duplicidade de matrícula e a limitação desta via administrativa para resolver o impasse, é melhor remeter as interessadas às vias ordinárias, onde, sob o crivo do contraditório, e com espaço para dilação probatória, a questão poderá ser esclarecida com segurança.

Posto isso, mantenho os bloqueios das matrículas nº 73.122 e 69.813, do 5º Registro de Imóveis, até que a questão seja resolvida na via contenciosa, para a qual remeto as partes.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Written by SJ

16 de outubro de 2009 at 10:25 AM

583.00.2008.191729-5. Prenotação – Título – Bloqueio de matrícula.

Processo 583.00.2008.191729-5 – Dúvida inversa
Protocolo 220.043 – Interessado: H.J.P.B.

Ementa: Prenotação. Título. Bloqueio de matrícula. Pretendida a “prenotação do imóvel”, com o sentido de bloqueio da matrícula, medida que deve ser buscada na via própria, por envolver ação em curso..

  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – processo fac-similar.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – Suscitação de dúvida.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.191729-5 – Sentença.
  • → Recurso Processo CG 2009/93477. Sentença confirmada.

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Written by SJ

4 de maio de 2009 at 5:45 PM