Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.04.120426-3. livros antigos – encerramento

Processo 000.04.120426-3.

Requerente: Oitavo Registro de Imóveis de São Paulo.

EMENTA NÃO OFICIAL. Livros de registro. Transcrições e inscrições. Sistema de reprodução de transcrições e inscrições por meio de escrituração em fichas. Autorização judicial.

  • Processo 000.04.120426-3. Reprodução fac-similar dos pedidos de substituição dos antigos livros por fichas.
  • Processo 000.04.120426-3 – livros – fichas. Requerimento formulado por Sérgio Jacomino e Daniela Rosário pleiteando a regulamentação da matéria para o Estado de São Paulo.
  • Processo 2013/144745 – Kollemata. Autuação do pedido supra. Decisão indeferindo o pedido e determinando o seguimento de estudos e discussões no âmbito do GT. SREI – GT. Registro Eletrônico. Livros – encerramento. Preservação documental. Livros – digitalização. Processo 144.745/2013, São Paulo, dec. 07/02/2014, des. Elliot Akel. ementa: Registro de Imóveis – Requerimento apresentado pelo Grupo de Trabalho para estudos relacionados ao desenvolvimento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com o objetivo de edição de provimento disciplinando o encerramento dos livros antigos dos Registros de Imóveis – divergência com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura e com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de prosseguimento dos trabalhos observadas as premissas fixadas no parecer
  • Processo 000.04.120426-3 – livros – processo. Informações da ARISP.
  • O estado agônico dos antigos livros de registro. Uma proposta de encerramento após o encerramento. Sérgio Jacomino, 2014.

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 000.04.120426-3 – Pedido de Providências
Interessado: Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Encerramento de livros de transcrição e inscrição. Matriculação de imóveis. Circunscrição. Pedido de encerramento definitivo de antigos livros de registro e sua digitalização definitiva. Matriculação de imóveis – ainda que tenham passado a pertencer a outras circunscrições.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem perante Vossa Excelência expor e requerer o seguinte.

No bojo deste processo, o Juízo Corregedor das Serventias prediais autorizou pedidos feitos por vários colegas da Capital para reproduzir, em fichas análogas às do Livro 2, o conteúdo das antigas transcrições, inscrições e averbações lavradas nos livros 3, 4 e 8. A numeração destas fichas reproduz a dos livros encerrados. Requereram, ainda, a expedição de certidões a partir do espelhamento de inscrições feito em ditas fichas

O nosso pedido difere, contudo. Permita-me expor o nosso entendimento.

Fundamento legal do pedido

Requeiro que V. Excelência possa apreciar o pleito de encerrar definitivamente os livros, com sua consequente digitalização, com base nos art. 295 c.c. art. 169, I, e art. 176, § 1º, I, c.c. art. 228 – todos da Lei 6.015/1973, que rezam:

Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.

Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel”.

“Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição”.

Art. 228 – A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Desse conjunto normativo, podem-se extrair as seguintes conclusões:

  1. Não havendo espaço nos antigos livros poderá ser aberta matrícula do imóvel (art. 295, § único da LRP).
  2. O esgotamento de espaço será uma consequência lógica da digitalização e arquivamento definitivo a fim de preservação de todos os antigos livros de registro, nos termos da Recomendação 9, de 2013, do CNJ c.c. Provimento CG 22/2014 de 17/09/2014.
  3. Ainda que o imóvel tenha passado a outra circunscrição, as averbações poderão ser feitas na matrícula a ser aberta na própria circunscrição anterior, na consideração de inexistência de espaço pela digitalização e esgotamento dos antigos livros de registro (art. 169, I, da LRP).
  4. O “primeiro registro” a ser lançado na vigência desta Lei, refere-se tanto a atos de averbações quanto de registros em sentido estrito, conforme abaixo desenvolvido (art. 176, § 1º, I c.c. art. 228 da LRP).

Esgotamento dos antigos livros

A Lei de Registros Públicos declarou taxativamente encerrados os livros utilizados sob o antigo Regulamento de 1939 (art. 297). Todavia, criou um rito de passagem entre os sistemas da manuscrição (transcrição e inscrição) e matriculação, permitindo a prática de atos de averbação (art. 169, I, c.c. art. 295).

O que era para ser uma regra temporária, a prática de averbações à margem dos antigos livros perenizou-se. Não havendo mudança da orientação, possivelmente ingressaremos a fase do Registro Eletrônico com sistemas concorrentes de matrícula e de averbações ainda manuscritas.

Matrícula – abertura por ocasião do “primeiro registro”

A abertura da matrícula será feita por ocasião do primeiro ato de inscrição – de averbação ou de registro –, nos termos do art. 176, § 1º, I, c.c. art. 228 da LRP. A expressão “primeiro registro”, referido em ambos dispositivos, consoante abalizada doutrina de Afrânio de Carvalho, há de ser entendida em seu sentido lato – registro abarcando tanto o ato de registro em sentido estrito, quanto averbações e anotações:

O vocábulo registro foi empregado pela lei em sentido lato de primeiro assento, seja este de inscrição ou de averbação, como acontece em diversas passagens do seu texto, assinaladas no capítulo da terminologia do registro. Assim que surgir o primeiro título, decorrente de não importa qual evento, ensejará a matrícula, o que redundará no gradativo ingresso de todos os imóveis no fólio real, fim visado pela lei. Como a lei considerou desnecessário pretender atingir esse fim de uma só vez, determinando a matrícula simultânea de todos os imóveis, por ser inviável para o cartório transportá-los coletivamente para o registro geral, contentou-se em aguardar prudentemente que se desse qualquer movimento em relação a cada um deles para então aproveitá-lo para o encaminhamento ao livro.[1] (Os destaques são nossos).

Em outra passagem, registra: “se o que a lei quer é o enquadramento dos imóveis no novo regime, impõe-se admitir toda oportunidade para a realização desse fim”[2].

Em relação ao encerramento dos livros antigos, a lei foi peremptória: determinou-o, atingindo, até mesmo, os que se achavam em uso. Toda e qualquer interpretação que se faça do conjunto normativo supra indicado há de levar em consideração tal comando legal.

Por fim, o mesmo Afrânio de Carvalho nos dá uma chave interpretativa dessas disposições transitórias:

Essas disposições [aludia aos arts. 169, I e 295 da Lei] dizem respeito a loteamentos e incorporações formalizados antes de sua vigência e têm caráter transitório, conforme se adverte no capítulo concernente aos direitos registráveis. Só a transitoriedade leva a tolerá-las, pois envolvem uma contradição nos termos, já que um livro não pode, ao mesmo tempo, estar encerrado e… aberto. Por contrariarem o fim manifesto da lei, as averbações residuais interpretam-se estritamente. Se o que a lei quer é o enquadramento dos imóveis no novo regime, impõe-se admitir toda oportunidade para a realização desse fim: interpretatio illa sumenda quae magis convenit subjectae materiae.

Por fim, já não tem muito sentido fiar-se na literalidade da lei para endereçar a prática de atos de averbação aos antigos livros, já que alguns deles representam notas características de principalidade, ocasionando importantes mutações jurídico-reais, como nos conhecidos casos de cisão, fusão e incorporação de sociedades (art. 234 da Lei 6.404, de 15.12.1976 e art. 1.113 c.c. art. 2.033 do CC), de caução locatícia (art. 38, § 1º da Lei 8.245, de 18.10.1991), de averbação de penhora com os efeitos potencializados com a reforma do CPC (art. 659, § 4º do CPC), etc.

Assim, nas hipóteses em que o Oficial da circunscrição atual se negue a abrir a matrícula, por qualquer motivo (v.g. nos casos de retificação de registro cumulada com abertura de matrícula, apuração de remanescente, etc.), este oficial poderá fazê-lo.

Nos casos de o imóvel pertencer a esta circunscrição, as averbações serão feitas diretamente na matrícula respectiva, que será aberta com os dados dos registros anteriores e atualização sucessiva, com a prática dos atos que ordinariamente seriam lançados por averbação manuscrita à margem dos registros anteriores.

Digitalização de livros

Com a digitalização dos livros de registro e geração de matrizes digitais, produzidas nos termos do Provimento CG 22/2014 de 17/09/2014, (DJe 18/09/2014) e baseados nas recomendações do CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos[3], não se recomenda a interpolação de dados (imagens), sob o risco de tornar inseguro todo o acervo digital.

Conclusão

Em conclusão, não havendo mais espaço nos anteriores livros (pela higienização, digitalização e arquivamento seguro), proceder-se-á do seguinte modo:

  1. Imóvel pertencente a esta circunscrição. Com o pedido de averbação feito por qualquer interessado, proceder-se-á, de imediato, a abertura da matrícula e o lançamento sucessivo das averbações que ordinariamente seriam feitas nos antigos livros de registro de modo manuscrito. A abertura da matrícula será feita com a atualização dos dados que as averbações introduzirem na formação da situação jurídica.
  2. Imóvel pertencente a outra circunscrição. No caso de o imóvel pertencer a outra circunscrição imobiliária, será feita a abertura da matrícula, com o lançamento das averbações respectivas e, ao final, será lançada uma averbação indicando que o imóvel pertence a outra circunscrição, evitando-se o lançamento de novos registros. A matrícula assim descerrada servirá de base e de referência à filiação.
  3. Controle de abertura de matrícula. O controle de abertura de matrícula será feito de dois modos: lançamento no sistema eletrônico e indicação no livro de traslado, mantido exatamente para esse fim. No caso de qualquer perda de dados, o livro de traslado será sempre uma forma de reconstituição dos dados, sem perdas.

Nestes termos, p. deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2014

SÉRGIO JACOMINO

5º Registrador de SP.

[1] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 434.

[2] Idem. A matrícula no Registro de Imóveis. In RDI 5-34, jan./jun. 1980.

[3] Resolução n. 31, de 28 de abril de 2010, que dispõe “sobre a adoção das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes. Acesso: http://goo.gl/g7Miek

Written by SJ

29 de agosto de 2011 às 5:16 PM

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