Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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0008645-49.2016.8.26.0100. atendimento telefônico – informações ao usuário – matrícula – reclamação

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Processo 0008645-49.2016.8.26.0100 – sentença
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ref.: prestação de informações.

Em 22 de março de 2016.

Senhora Juíza.

Em atenção ao respeitável despacho proferido na face do of. 0669/MVFM/DICOGE 5.1, de 9.3.2016, referente ao Processo CG 2016/30044, presto respeitosamente as seguintes informações a Vossa Excelência.

Objeto da representação

O objeto da representação é a negativa de prestação de informações, por meio telefônico, de indicação de numeração de matrículas relativas a propriedades registradas neste ofício predial.

O representante consigna que outras serventias prestam este serviço por sites da internet e que não se conforma que não haja o mesmo tipo de facilidade em outros cartórios. Continue lendo »

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24 de março de 2016 at 4:10 PM

000.04.120426-3. livros antigos – encerramento

Processo 000.04.120426-3.

Requerente: Oitavo Registro de Imóveis de São Paulo.

EMENTA NÃO OFICIAL. Livros de registro. Transcrições e inscrições. Sistema de reprodução de transcrições e inscrições por meio de escrituração em fichas. Autorização judicial.

  • Processo 000.04.120426-3. Reprodução fac-similar dos pedidos de substituição dos antigos livros por fichas.
  • Processo 000.04.120426-3 – livros – fichas. Requerimento formulado por Sérgio Jacomino e Daniela Rosário pleiteando a regulamentação da matéria para o Estado de São Paulo.
  • Processo 2013/144745 – Kollemata. Autuação do pedido supra. Decisão indeferindo o pedido e determinando o seguimento de estudos e discussões no âmbito do GT. SREI – GT. Registro Eletrônico. Livros – encerramento. Preservação documental. Livros – digitalização. Processo 144.745/2013, São Paulo, dec. 07/02/2014, des. Elliot Akel. ementa: Registro de Imóveis – Requerimento apresentado pelo Grupo de Trabalho para estudos relacionados ao desenvolvimento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com o objetivo de edição de provimento disciplinando o encerramento dos livros antigos dos Registros de Imóveis – divergência com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura e com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de prosseguimento dos trabalhos observadas as premissas fixadas no parecer
  • Processo 000.04.120426-3 – livros – processo. Informações da ARISP.
  • O estado agônico dos antigos livros de registro. Uma proposta de encerramento após o encerramento. Sérgio Jacomino, 2014.

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 000.04.120426-3 – Pedido de Providências
Interessado: Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Encerramento de livros de transcrição e inscrição. Matriculação de imóveis. Circunscrição. Pedido de encerramento definitivo de antigos livros de registro e sua digitalização definitiva. Matriculação de imóveis – ainda que tenham passado a pertencer a outras circunscrições. Continue lendo »

Written by SJ

29 de agosto de 2011 at 5:16 PM

0028627-59.2010.8.26-0100. Matrícula – bloqueio – duplicidade – registros antinômicos.

Matrícula – bloqueio – duplicidade – registros antinômicos.

EMENTA NÃO OFICIAL.  Em caso de duplicidade de registros estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias onde se decidirá pela prevalência de um ou de outro.

Processo nº. 0028627-59.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Sentença de fls.58/63 – CP. 314. (D.J.E. de 19.10.2010). Edifício Agudos

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências iniciado por esta Corregedoria Permanente, a pedido do 5º Oficial de Registro de Imóveis, que aduz existência de duplicidade de matrículas e registros envolvendo o Edifício Agudos.

O Oficial prestou informações confirmando a existência das duplicidades de registro apresentando detalhada busca das matrículas do Edificio Agudos (fls. 05/27).

O Ministério Público opinou pelo bloqueio das matrículas apontadas na bem elaborada relação das matrículas em duplicidade do Edifício Agudos feita pelo Registrador (fls. 44/45).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Com razão o Ministério Público. Em caso de duplicidade de registros, como o presente, estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias onde se decidirá pela prevalência de um ou outro.

Nas palavras de Narciso Orlandi Neto:

“Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n. 6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias … As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro… Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado … Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.” Mais adiante, depois de reafirmar que o duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, conclui que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo o titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias. E adverte que o registro nulo de pleno direito tem de ser cancelado, mas ressalva que nem sempre o segundo registro será nulo de pleno direito: “O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória. Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade de pleno direito, mas de conflito de interesses baseado no Registro de Imóveis. O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende sempre de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda do direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas das transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá. Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas. A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida, mas quando a contradição está na mesma matrícula. O titular de direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento. Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos. Mesmo na via contenciosa, o simples exame dos registros pode não ser suficiente para uma conclusão segura. Qualquer das partes litigantes pode alegar, em seu favor, o usucapião ordinário. Se estiver na posse do imóvel há mais de dez anos, de boa fe, não se lhe negará a aquisição por usucapião, ainda que o registro em seu nome não venha de uma linha filiatória perfeita e não resista a um confronto com a outra linha. Mas é exatamente para isso que serve o usucapião ordinário.” (Narciso Orlandi Neto. Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 102/108 grifou-se).

E conclui, afinal, que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do registro a cancelar não tem nenhum direito a defender” (pág. 108).

Assim, constada a duplicidade de registros envolvendo as unidades Box 12, Box 19, Box 24, Box 112., Box 303, Box 308, Box 501, Box 502, Box 503, Box 504, Box 505, Box 517, Box 520, Box 606, e apartamento 121, do Edifício Agudos, o bloqueio das matrículas e transcrições respectivas é medida de rigor, para que não haja insegurança do registro afetando a publicidade do direito real respectivo, evitando-se com isso, que a superveniência de novos registros venha causar danos a futuros adquirentes, de difícil reparação.

Posto isso, determino o bloqueio dos seguintes registros: Box 12, Box 19, Box 24, Box 112., Box 303, Box 308, Box 501, Box 502, Box 503, Box 504, Box 505, Box 517. Box 520, Box 606, e apartamento 121, do Edifício Agudos, até que, nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse.

Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de setembro de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito.

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27 de janeiro de 2011 at 5:48 PM

100.10.010465-6. Abertura de matrícula – Próprio do Estado.

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) – Pedido de Providências
Interessado: Estado de São Paulo

Ementa: Abertura de matrícula – próprio do Estado. Matriculação de bens públicos.

  • Processo 100.10.010465-6 – Estado – próprio – matrícula. Matriculação de bens públicos.
  • Processo 0037042-26.2013.8.26.0100 – sentença de 19.7.2013 deferindo o pedido.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 257 dos autos tem a honra de prestar as seguintes informações.

O Estado de São Paulo, pelo Ilustríssimo Sr. Procurador, Dr. Rafael Issa Obeid, requerer se inaugure uma nova cadeia dominial em favor do Estado de São Paulo tendo por objeto o imóvel ocupado pelo Poder Público desde o início do século XIX consistente nos prédios 115 da Praça Coronel Fernando Prestes e 140 da Rua Ribeiro de Lima.

Segundo farta documentação apresentada pelo Sr. Procurador, a larga história de ocupação da área está bem definida no procedimento. Parece não remanescer qualquer dúvida acerca da afetação do imóvel às finalidades específicas do Poder Público, conforme detalhado neste procedimento.

A questão que se coloca é: a que título o Poder Público pode inaugurar uma nova cadeia dominial com o descerramento de matrícula própria?

A Constituição Federal arrola os bens do Estado no art. 26:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

No mesmo diapasão a Constituição Estadual, que, reportando-se ao elenco do art. 26 da Constituição Federal, inclui, ainda, os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio (art. 8º).

Embora não exista expressa alusão ao tipo aqui discutido, parece correta a interpretação emprestada pelo culto Sr. Procurador, no sentido de que não estamos diante de terras devolutas, por interpretação abalizada da Lei 601 de 1850 e dos diplomas legais supervenientes. As terras devolutas são aquelas que se não acham aplicadas ao uso comum ou especial.

Trata-se, simplesmente, de área de domínio do Estado afetada a um uso especial (art. 99, II, do Código Civil).

A questão que se coloca, pois, é a seguinte: como se procede à abertura de matrícula?

Parte considerável da doutrina privatista sempre considerou perfeitamente dispensável o registro de áreas públicas, já que o sistema registral foi concebido, essencialmente, para a garantia e tutela de interesses privados.

Mas isso vem mudando ao longo do tempo. O próprio Afrânio de Carvalho, nas edições mais recentes de sua conhecida obra, (Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982, 3ª ed. p. 43-47), tece importantes considerações acerca do tema:

“Ao acolher apenas os imóveis particulares, deixando livres os imóveis públicos, o registro tem em vista que a propriedade pública não necessita da proteção por ele oferecida, por estar a salvo de atos jurídicos dos particulares. Nada obsta, porém, que a administração pública resolva futuramente subordinar todos os imóveis públicos ao Registro, a fim de que esta reflita a imagem completa do território do País. Essa fase provavelmente será atingida mais adiante como natural decorrência do cadastro, do qual se pode dizer, como já se disse da natureza, que tem horror ao vácuo…”

(…)

“De parte essas observações sobre categorias de bens públicos, talvez não haja temeridade em admitir, à vista de episódios atuais, que no futuro o Registro de Imóveis venha a dar publicidade às mutações jurídico-reais tanto da propriedade particular, como da propriedade pública, embora, no tocante à segunda, só sirva para facilitar trâmites administrativos na rotina das repartições, ao contrário do que acontece relativamente à primeira, em que serve para criar ou extinguir direitos. A integração imprimirá ordem aos assentos de ambas as propriedades, que disso se beneficiarão mutuamente.”

“Todavia, na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro, uma vez que sem este não há aquisição nem perda da propriedade particular. Assim os imóveis públicos que se transmitirem ao poder público ficam sujeitos à inscrição no Registro.

No primeiro caso, porque os particulares só adquirem imóveis pela inscrição (Cód. Civ., art. 530, I) e no segundo caso porque só perdem a propriedade particular igualmente pela inscrição (Cód.Civ., art. 589, I). (…)”

Comentando um caso concreto, que foi objeto de dúvida suscitada pelo registrador do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro – e que guarda alguma semelhança com o que aqui se discute – Carvalho relata caso em que o interesse urbanístico da municipalidade se impôs com o registro de áreas não tituladas:

“(…) Conquanto essa inscrição não tenha evidentemente efeito constitutivo, mas apenas declarativo, a sua conveniência prática nem precisa ser realçada, de vez que é o próprio poder público que a sente e a externa ao requerer a formalidade, atraído irresistivelmente pela tendência à universalização do Registro de Imóveis.

Assim, por Decreto-lei de 1939 a União transferiu, por permuta, à antiga Prefeitura do Distrito Federal, dentre outros imóveis, a área correspondente ao Morro de Santo Antônio, na cidade do Rio de Janeiro. Posteriormente, o Estado da Guanabara, hoje cidade do Rio de Janeiro, sucessor da antiga Prefeitura do Distrito Federal, adquiriu, por desapropriação, imóveis situados junto ao citado Morro, que foram dessa maneira inscritos em seu nome.

Pretendendo, para o fim de reordenamento, anexar a área correspondente ao Morro de Santo Antônio à dos imóveis desapropriados e inscritos, o Estado requereu a inscrição (transcrição) daquela em seu nome, juntando o Decreto-lei e, para atender ao requisito da especialização, um memorial descritivo. O Registro de Imóveis vacilou em admitir a inscrição (transcrição), tanto por ser desnecessária, em se tratando de imóvel pertencente ao patrimônio público, como por omitir o título aquisitivo, o Decreto-lei, as características e confrontações do imóvel, fornecidos, fora do título, pelo memorial descritivo do adquirente.

Daí, a dúvida levantada perante o Juiz dos Registros Públicos, que reconheceu a conveniência prática de submeter ao Registro de Imóveis uma área não constante dele, mas que iria somar-se a outra dele constante para o fim de reordenamento”. (op. cit. p. 46-47)

Parece possível, portanto, a abertura de matrícula de bem de domínio público.

Como se dará a especialização do bem que se acha descrito e caracterizado fora do registro?

Suposto que o bem de domínio público prescinde dos efeitos do Registro, já que a propriedade não se constitui pelo registro, o seu ingresso no ofício predial, contudo, não se pode dar em potencial dano ou risco a terceiros. Devem ser ouvidos os confrontantes, já que o bem está localizado entre imóveis público e privado (cfr. certidões anexas) na quadra formada pelas ruas que se vêem na planta de fls. 26.

Aliás, uma das matrículas que foram aberturas neste Registro – a Matrícula 85.411, que tem por objeto bem público da Municipalidade de São Paulo – o foi em decorrência de sentença prolatada por Vossa Excelência no Processo 583.00.2004.112704-6 (CP 945/2004).

Entendo, Excelência, em aplicação analógica do art. 213 e seguintes da Lei, que a abertura de matrícula do imóvel em tela poderá dar-se com a especialização objetiva do bem, sendo necessário, contudo, que se intimem os confrontantes para que se manifestem em relação à pretensão estatal, como aliás se deu no caso referido do Processo 583.00.2004.112704-6 (CP 945/2004), onde os confrontantes foram ouvidos.

Além disso, devem ser perfeitamente especializados os bens acessórios que se acham edificados no terreno. O memorial de fls. 25 refere-se unicamente ao imóvel, mas sabe-se, por informações constantes do processo, que há edificações erigidas sobre ele.

Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.

São Paulo, 12 de abril de 2010.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

000.02.197744-5. Matrícula – bloqueio – Duplicidade.

Matrícula – bloqueio. Duplicidade.

EMENTA NÃO OFICIAL. A presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro registro.

Processo 000.02.197744-5 – Pedido de Providências – 5º Oficial de Registro de Imóveis.CP. 855. – ADV: J.C.P (OAB 58543/SP), C.A.D (OAB 149916/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências intentado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, que noticia ter procedido ao bloqueio das matrículas nº 73.122 e 69.813, por ter constatado a existência de duplo registro da vaga de garagem nº 9, do Edifício Mazel.

As interessadas apresentaram impugnações. Jacqueline Di Gianni às fls. 31/33; Diana Danon, às fls. 77/78.

Parecer do Ministério Público pela remessa das interessadas às vias ordinárias para resolver o impasse, mantendo-se, até lá, os bloqueios das matrículas (fls. 83/84).

Trabalho pericial às fls. 119/139, sobre o qual manifestaram-se as interessadas (fls. 145/148 e 149/150).

Esclarecimentos do perito às fls. 187/188.

O Ministério Público ratificou o r. parecer de fls. 83/84.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O trabalho pericial confirmou a duplicidade de registros levantada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, e concluiu que as matrículas nº 73.122 e 69.813 têm por objeto o mesmo espaço, rechaçando, por conseguinte, a hipótese aventada pelas interessadas de que “box” e “espaço” não são a mesma coisa, e representam espaços físicos distintos (fls.119/132).

Ao estudar a questão referente à duplicidade de registros, Narciso Orlandi Neto, depois de estudar alguns precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, observa que a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 102/108)

E prossegue argumentando que, para restaurar essa presunção, deve o titular eliminar a causa da perda, isto é, a duplicidade, buscando o cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias, pois nem sempre o segundo registro será o nulo de pleno direito.

Sustenta, para tanto, a necessidade de processo contencioso, porque o administrativo está restrito às hipóteses de nulidade de pleno direito, e quando a contradição está na mesma matrícula, situações diversas da ora examinada.

Nesse mesmo sentido, o r. parecer do Ministério Público às fls. 8384.

Assim, verifica a duplicidade de matrícula e a limitação desta via administrativa para resolver o impasse, é melhor remeter as interessadas às vias ordinárias, onde, sob o crivo do contraditório, e com espaço para dilação probatória, a questão poderá ser esclarecida com segurança.

Posto isso, mantenho os bloqueios das matrículas nº 73.122 e 69.813, do 5º Registro de Imóveis, até que a questão seja resolvida na via contenciosa, para a qual remeto as partes.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Written by SJ

16 de outubro de 2009 at 10:25 AM