0033431-36.2011.8.26.0100. Pedido de Providências
Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: W.C. (Adv. Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho).
Cédula de crédito hipotecária. Caução. Hipoteca – cancelamento. Cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Cédula hipotecária – Endosso caução – Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – fac-símile.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença de 23.9.2011.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – WALDEMAR COMISSÁRIO – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça (fls. 81), que reformou a r. decisão de fls. 43/44. Ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 261 – ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP) (D.J.E. de 01.11.2012 – SP)
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 34 dos autos, tenho a honra de prestar as seguintes informações.
Waldemar Comissário, por seu advogado, Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho, dirigiu petição a Vossa Excelência requerendo a superação do óbice oposto por este Registro por ocasião do pedido prenotado sob o número 236.335, inscrição vestibular já cancelada.
O pedido é praticamente idêntico ao veiculado pelo mesmo advogado no Processo 0019090-39.2010.8.26.0100[1], já julgado por Vossa Excelência como se pode verificar no site do cartório.
As circunstâncias são as mesmas – inclusive a apresentação do pedido e de documentos em cópias reprográficas. Reproduzo as razões já deduzidas anteriormente.
Título – cópia reprográfica
O título objeto de qualificação judiciária foi apresentado em forma de cópia reprográfica, conforme se vê às fls. 15 e 26 dos autos.
As cópias reprográficas não podem substituir os títulos originais para efeito de requalificação do juízo competente nos procedimentos administrativos instaurados contra a decisão denegatória de registro ou de averbação pelo oficial competente. Cito como exemplo:
DIREITO SUCESSÓRIO. PENHORA – AVERBAÇÃO – CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES – TÍTULO INIDÔNEO – EXIGÊNCIA – CUMPRIMENTO NO PROCEDIMENTO. HIPOTECA CEDULAR. PARTILHA – MEAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Averbação – Cópia simples extraída de certidão da ação de execução – Título inidôneo – Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento que foi instaurado para a solução da dissensão relativa à possibilidade da prática do ato. (omissis). (Processo CGJ: 2009/83729, data: 9/10/2009, DOE: 23/10/2009, Araçatuba, parecer Dr. José Marcelo Tossi Silva).
Cancelamento da hipoteca – crédito caucionado
O interessado não se conforma com as exigências do Cartório, argumentando, em síntese, o seguinte:
Que a dívida hipotecária foi integralmente quitada;
Que, consoante os artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil, uma vez quitada a obrigação principal, extinguir-se-ia a hipoteca;
Que, nos termos dos arts. 18 e 24 do Decreto-Lei 70, de 1966, provada a quitação da dívida pela restituição da cédula hipotecária fica, via de consequência, autorizado o cancelamento do gravame;
Todavia, a questão de fundo já mereceu, em diversas ocasiões, estudo detido e decisões iterativas da Corregedoria-Geral da Justiça de nosso Estado em sentido diametralmente oposto.
Dentre as várias hipóteses ocorrentes em casos análogos, destacam-se as seguintes decisões: Processo CG 2007/21988, Processo CG 2007/21994, Processo CG 2007/21997, Processo CG 2007/24844, Processo CG 2008/80885,Processo 2008/92235 – todas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Dentre todas elas, exsurge a decisão exarada no Processo CG 2009/20450, de 18 de junho de 2009, com longo e elaborado parecer oferecido pelo magistrado e doutor em Direito José Antonio de Paula Santos Neto que se acha assim ementado:
HIPOTECA – CANCELAMENTO – QUITAÇÃO – CAUÇÃO – ENDOSSO.
REGISTRO DE IMÓVEIS. Pretendido cancelamento de averbação de caução e do registro da correspondente hipoteca. Decisão que desacolheu o pedido. Caução regida pelo Dec.-lei nº 70/66. Necessidade de anuência da caucionada, que não houve. Manifestação desta, ademais, no sentido de que não recebeu seu crédito e, portanto, não concorda com o cancelamento da averbação da garantia. Litígio que deve ser solucionado na esfera apropriada, em ação jurisdicional contenciosa. Negado provimento ao recurso.
O parecer foi aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo, em 18 de junho de 2009, constituindo-se, desde então, paradigma para os casos análogos.
As substanciosas objeções levantadas pelo Sr. advogado são integralmente respondidas pelo magistrado que elaborou dito parecer, debruçado sobre caso análogo.
Peço vênia a Vossa Excelência – e à parte deste procedimento – para me reportar diretamente à R. decisão exarada no dito Processo CG 2009/20450, cuja cópia integral segue em anexo. Abstenho-me de reproduzir o que superiormente se acha lavrado no R. parecer que, esgota, assim me parece, todas as questões levantadas no presente caso.
Estas são as informações que me permito oferecer a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 30 de agosto de 2011
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
[1] Para acesso: http://wp.me/pcDhK-bs