Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0012742-34.2012.8.26.0100. Arrolamento fiscal

Protocolo 253.176 – Processo 0012742-34.2012.8.26.0100 – Arrolamento fiscal
Interessado: AP

Arrolamento fiscal administrativo. Termo de parcela – averbação. 

ARROLAMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
a) Nos casos de averbação não cabe a suscitação de dúvida. b) Para a prática do ato de averbação é necessário legítimo interesse (art. 13, II, c.c. com art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973); c) O arrolamento fiscal administrativo se aperfeiçoa sempre a rogo da autoridade administrativa (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011); d) A medida cautelar fiscal desencadeia o efeito reflexo da indisponibilidade de bens que ingressa no Registro instrumentalizada por ordem judicial (§ 3º do art. 4º da Lei 8.397, de 1992).

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento da parte interessada vem representar o pedido pelas razões seguintes.

Procedimentos preliminares

O pedido foi prenotado sob o número de ordem 253.176 e, a requerimento da parte, sobrestada em virtude de pedido de suscitação de dúvida.

Ocorre que o ato perseguido pelo interessado é de averbação – como ele próprio indicada na petição dirigida ao cartório. Por essa razão, não cabe dúvida e tão-somente pedido administrativo de apreciação pelo R. Juízo Corregedor. Brevitatis causa: Apelações Cíveis →8.720-0, →7.208-0, →6.947-0, →6.757-0, →6.826-0, →6.886-0, →19.465-0/5, →19.900-0/1, →24.858-0/0, →26.853-0/2, →27.773-0/4 e →39.587-0/8, entre outras.

SCL por seu ilustre advogado, relata que é sócio responsável e devedor de contribuições sociais devidos ao INSS pela empresa BLEP. Diz que os imóveis das Transcrições 86.038 e 86.043, deste Registro, constituem o seu ativo patrimonial e que, em virtude de desavenças familiares, as garantias oferecidas à Fazenda Nacional, consistentes nos bens dos referidos registros, poderiam ser postas em risco e comprometidas.

Para impedir que ditos bens sejam alienados, ou seus direitos cedidos, solicita a averbação do “termo de parcelamento e contribuições” celebrado entre ele e o INSS.

Não vislumbramos como atender ao pedido dos interessados.

Não se resignando com essa decisão, foi solicitada a suscitação de dúvida que, como se viu, é recurso descabido para casos que tais, razão pela qual atalhamos por esta representação que consubstancia verdadeiro pedido de providências.

Motivos impedientes do acesso do título

Em primeiro lugar, destaque-se que nem SChL, nem tampouco a empresa X, são titulares de direitos incidentes sobre os imóveis das referidas transcrições. Tanto na transcrição 82.043, quanto na 86.038, ambas deste Registro, figuram como titulares de domínio LCU, casado com LTM.

Portanto, não há qualquer elemento que possa legitimar o pedido firmado por SCL, já que não é titular de direitos inscritos. Incide, neste caso, a regra do art. 13, II, c.c. com art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973, que alude a “interessados” para rogação da prática do ato de averbação.

Por outro lado, o arrolamento fiscal administrativo acha-se previsto no art. 64 da →Lei 9.532, de 1997, cujo §5º, inciso I dispõe sobre o registro (averbação) da medida no Cartório imobiliário competente, inscrição que se aperfeiçoa sempre a rogo da autoridade administrativa. Reza o art. 8º da Instrução Normativa →RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011 (DOU de 8.7.2011):

Art. 8º O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Já a Lei Federal 8.397, de 1992, aludida pelo interessado em sua petição, trata da medida cautelar fiscal, cujo resultado indireto é a imediata indisponibilidade de bens do sujeito passivo do crédito tributário (art. 4º da Lei 8.397, de 1992).

O art. 5º da citada lei prevê que a medida cautelar fiscal será requerida perante o juízo competente para a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Uma vez decreta a medida cautelar, o dito Juízo comunicará o Registro Público competente (§ 3º do art. 4º da dita lei) para que proceda à indisponibilidade de bens.

Como se vê, exige-se, nesses casos, expressa determinação judicial.

Conclusões

Seja como for, a prática do ato de averbação (ou de registro) encontra óbices legais para sua consumação. Denega-se a prática do ato pelos seguintes motivos:

  1. O ato que poderia eventualmente ser praticado neste Registro se aperfeiçoaria por meio de averbação. E nos casos de averbação não cabe a suscitação de dúvida.
  2. Suposto seja ato a ser praticado o de averbação, o requerente não é “interessado”. Não há qualquer elemento que possa legitimar o pedido firmado por SCL, que não é titular de direitos inscritos. Incide a regra do art. 13, II, c.c. com art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973 que exige se demonstre interesse na prática do ato.
  3. O arrolamento fiscal administrativo acha-se previsto no art. 64 da Lei 9.532, de 1997, cujo §5º, inciso I dispõe sobre o registro (averbação) da medida no Cartório imobiliário competente, inscrição que se aperfeiçoa sempre a rogo da autoridade administrativa (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011 (DOU de 8.7.2011)
  4. Já a medida cautelar fiscal desencadeia o efeito reflexo da indisponibilidade de bens que ingressa no Registro instrumentalizada por ordem judicial (§ 3º do art. 4º da Lei 8.397, de 1992).

Submeto o caso a Vossa Excelência para que possa dirimir o caso decidindo o que de direito.

São Paulo, 12 de março de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

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