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1024087-04.2017.8.26.0100. indisponibilidade – títulos contraditórios
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI
MM. Juíza da 1ª. Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do artigo 30, XIV da Lei n. 8.935/94, vem expor a Vossa Excelência o caso peculiar abaixo, que requer uma definição do Juízo competente.
1. Procedimentos preliminares
Foi apresentada nesta serventia, em 13/09/2016, escritura de compra e venda (livro 178, pág. 3XX/3XY), lavrada em 24/06/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.XXX, em que figura como transmitente V.P.L P S/A., e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei 8.212/91, tendo sido reingressado sob prenotação 299.XXX com requerimento de suscitação de dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73.
2. Da dúvida julgada improcedente e sua comunicação.
Instaurado o procedimento de dúvida, o óbice apontado foi superado, determinando-se o registro do título, cuja decisão transitou em julgado em 13/2/2017, com certificação nos autos em 15/2/2017.
Assim, este Registro foi comunicado por meio de Ofício com senha de acesso, recebido em 21/2/2017.
3. A requalificação do título e a indisponibilidade.
Ao requalificar o título, verificou-se a existência de ordem de indisponibilidade em nome da transmitente V.P.L P S/A, decretada nos autos do processo 0012355-47.2016.5.15.0096, em trâmite perante a 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, deste Estado, recebida pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB em 14/2/2017 às 16:21:38 e prenotada no dia seguinte sob n. 303.XXX.
Assim, conforme artigo 203 da Lei 6.015/73, com a improcedência da dúvida, os efeitos do registro retroagem à data da prenotação (13/9/2016), entretanto, para atendimento do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ, na data do registro, o registrador deve proceder prévia consulta junto à CNIB em nome da transmitente, que é positiva.
Em face da peculiar circunstância, consulto Vossa Excelência qual o procedimento a ser adotado no caso concreto.
São Paulo, 20 de março de 2015.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo: 1024087-04.2017.8.26.0100
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem informar o recebimento em 12/4/2017 de ordem de cancelamento da indisponibilidade informada na petição que ensejou esse procedimento.
Desse modo, s.m.j., o presente processo perdeu seu objeto.
São Paulo, 13/4/2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
1124600-14.2016.8.26.0100. Indisponibilidade – Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.
Processo n. 1124600-14.2016.8.26.0100 sentença – pedido de providências procedente
Interessada: N E P N LTDA.
Ref. Pedido de providências. Indisponibilidade. Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 56 dos autos, presta as seguintes informações:
Dos motivos da recusa
Conforme se verifica das matrículas n. 1.xxx e 1.xxy (R. 10 de 21/5/2008), a proprietária N E P N LTDA, CNPJ n. 03.xxx.xxx/0001-xx, hipotecou cedularmente os imóveis ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para garantia da dívida, no valor de R$ 1.285.723,20, representada pela Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 193.2007.5004.xxxx, emitida em 8/5/2008, por A M Ltda.
A cédula foi registrada na mesma data (21/5/2008) no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob n° 5.xxx deste Registro de Imóveis (doc. anexo).
O vencimento da dívida foi previsto na cédula para 8/5/2016.
Em 19/12/2014 foi averbado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, nas matrículas e no Livro 3, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem que, contudo, se alterasse o prazo de vencimento, que continuou previsto para 8/5/2016.
Em 24/6/2016, foi averbada (Av.12) a indisponibilidade dos bens da proprietária N E P N LTDA, determinada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, SP, nos autos do processo n. 00060377220154036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14/6/2016.
Ocorre que, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada, sob n. 300.xxx, em 11/10/2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural nº 193.2007.5004.xxxx, pela qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, ficando repactuado para 27/4/2018 (v. fls. 43).
O título foi devolvido pelos motivos indicados às fls. 3 destes autos. O óbice central cinge-se à indisponibilidade de bens averbada, que retira do titular a livre disposição de seus bens, seja por alienação ou oneração. Assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).
1132901-47.2016.8.26.0100. Alienação fiduciária – novação
Interessada – R I M C
Alienação fiduciária. Aditamento – alteração. Novação.
Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação.
- Processo 1132901-47.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
- Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100. Recurso de apelação julgado procedente e o registro determinado. Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100, j. 11/12/2018, DJE 31/1/2019, rel. des. José Geraldo Pinheiro Franco.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária”, lavrada em 15/9/2016 pelo 6º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ (livro xxxx, folhas xxx).
O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida e acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Histórico
Conforme se verifica da matrícula 37.xxx (R. xx de 28/7/2014), R I M C e seu marido M F C adquiriram o imóvel por contrato de venda e compra sendo que, pelo mesmo instrumento, alienaram fiduciariamente o imóvel ao ITAÚ UNIBANCO S/A, para garantia da dívida de R$ 390.000,00.
Continue lendo »1012198-87.2016.8.26.0100. união estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade – Especialidade subjetiva – estado civil
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1012198-87.2016.8.26.0100
Interessada: M G M
- Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Ref. Pedido de providências. União estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade. Especialidade subjetiva – estado civil.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 98, presta as seguintes informações:
Histórico
Conforme se verifica da matrícula n. 37.222, o imóvel foi adquirido por E S, a título oneroso, no estado civil de solteiro, por escritura lavrada em 24/03/1995, registrada em 07/04/1995 (R.2/37.222).
Posteriormente, em 16/05/2014, foi averbada (Av.4/37.222) a “indisponibilidade” dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136, disponibilizada na “Central de Indisponibilidade” em 05/05/2014.
1000214-09.2016.8.26.0100. adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade – Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento
Sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – H F V
Carta de adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade. Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1.Procedimentos preliminares
Foi prenotada CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 12/06/2002, extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por J A F V, processo n. 12457-6/00 da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião do Paraíso – MG.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° …, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
0002126-29.2014.8.26.0100. Adjudicação – indisponibilidade de bens – Fazenda Nacional.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.697
Interessado: MAL
Adjudicação. Penhora da Fazenda Nacional inscrita – indisponibilidade legal. Registrada a adjudicação oriunda de execução trabalhista e não cancelada penhora anterior à FN, permanecem os efeitos de indisponibilidade voluntária a impedir a alienação pelo adjudicante.
- Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 – sentença – homologação da desistência da ação
0037042-26.2013.8.26.0100. indisponibilidade – publicidade registral
Protocolo 266.897
Interessado: RH e SLH
Indisponibilidade. ônus averbados. Publicidade registral – ciência dos adquirentes.
- Processo 0037042-26.2013.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 1.10.2013.
0012742-34.2012.8.26.0100. Arrolamento fiscal
Protocolo 253.176 – Processo 0012742-34.2012.8.26.0100 – Arrolamento fiscal
Interessado: AP
Arrolamento fiscal administrativo. Termo de parcela – averbação.
ARROLAMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
a) Nos casos de averbação não cabe a suscitação de dúvida. b) Para a prática do ato de averbação é necessário legítimo interesse (art. 13, II, c.c. com art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973); c) O arrolamento fiscal administrativo se aperfeiçoa sempre a rogo da autoridade administrativa (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011); d) A medida cautelar fiscal desencadeia o efeito reflexo da indisponibilidade de bens que ingressa no Registro instrumentalizada por ordem judicial (§ 3º do art. 4º da Lei 8.397, de 1992).