0036220-71.2012.8.26.0100. adjudicação compulsória – especialidade subjetiva – ITBI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Protocolo 257.886 – Processo 0036220-71.2012.8.26.0100.
Interessado: ILP
Adjudicação compulsória. ITBI – especialidade subjetiva. Acesso do título denegado em virtude de necessidade de perfeita identificação dos disponentes e de recolhimento de ITBI.
- Processo 0036220-71.2012.8.26.0100. Sentença. Improcedência da dúvida. j. 12.11.2012, DJ de 29.11.2012, Dr. Marcelo Martins Berthe.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo ILP, por sua advogada Dra. Maria de Lourdes Seudeler C. Almeida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelos motivos e fundamentos seguintes.
Procedimentos preliminares
Em 14 de maio de 2012 este registro acolheu a carta de adjudicação expedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo com o pedido de suscitação de dúvida. O título foi prenotado sob número de ordem 257.886, cuja inscrição permanecerá em vigor até julgamento final deste processo.
Já anteriormente apresentado, o acesso do título vem de ser denegado pelos seguintes motivos:
ü Apresentar cópia autenticada da Certidão de Casamento de: (nomes), para necessária averbação (art. 176, § 1.º, III, n.º 2, alínea “a” da Lei n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos);
ü Apresentar, em cópia autenticada, o RG e o CPF de: (nomes) conforme dispõe o artigo 176, §1.º, inciso III, item 2, alínea “a”, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos);
ü Apresentar guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devidamente recolhido, referente ao imóvel adjudicado (artigo n. 28 do Decreto n. 51.627/2010).
Não se conformando com tais exigências, a interessada postula a suscitação de dúvida sob o argumento de ser impossível a superação dos óbices opostos pelo Registro, razão pela qual postula o acesso do título com base no art. 198 da Lei 6.015, de 1973, que prevê que a dúvida poderá ser suscitada nas hipóteses em que o interessado não puder satisfazer as exigências do cartório.
Motivos impedientes do acesso do título
A questão embora simples de se compreender será quiçá difícil de superar.
O objeto da adjudicação é a loja 34 do Edifício Cinerama, situado na Av. Ipiranga, 919 e Rua Timbiras 445. O imóvel acha-se integrado nos registros originários – Transcrições 68.510, 68.521 e 68.522, feitas em 29 de janeiro de 1970 – em nome dos instituidores do condomínio. São eles, secundum tabula:
- Espólio de HMZ
- TMZ, casado e
- FAL, casado.
Na origem não se acha averbada qualquer outra circunstância que permitisse detalhar e precisar a qualificação dos titulares de domínio.
Já no título figuram como titulares:
- FALN e sua mulher HHZL;
- TMZ e sua mulher EUZ
- Espólio de HMZ.
Logo se vê que a especialização subjetiva carece de ser aperfeiçoada com base em documentos oficiais, cumprindo, assim, a regra do art. 167, II, 5 e do art. 246 da Lei 6.015, de 1973. Deste último, se destaca:
Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
Essa a razão pela qual foram solicitadas as certidões de casamento e documentos pessoais dos transmitentes – suposta a tese de que a adjudicação compulsória represente um modo derivado de aquisição imobiliária. Os documentos permitirão, seguramente, verificar que os réus na ação eram, de fato, os titulares do domínio na origem.
A necessidade de especialização subjetiva vem estampada no art. 176, § 1º, III, n.º 2, alínea “a” da Lei n.º 6.015/73.
A jurisprudência é uniforme na exigência de observância desses requisitos essenciais do registro. Na →Ap. Civ. 1.225-6/6, de Praia Grande, j. 30.3.2010, DJE de 15.6.2010, rel. des. Munhoz Soares, discutiu-se a respeito da necessidade de esclarecer a situação civil dos titulares tabulares, exigindo-se, igualmente, a apresentação de documentos de identidade (RG e CPF) para aperfeiçoamento da identificação das partes e para o descerramento da matrícula.
ITBI – guia de recolhimento
Outro óbice a que parece não se opor a interessada – pois a ele não se referiu – consiste na exigência de recolhimento do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. A hipótese de incidência vem prevista no art. 2, inc. V, do →Decreto Municipal 51.627, de 2010.
O CPC prevê expressamente seu recolhimento no § único do art. 685-B:
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Da conjugação do art. 28 do referido →Decreto Municipal 51.627, de 2010, com o § único do art. 685-B do CPC com o art. 289 da Lei 6.015, de 1973, extrai-se a conclusão de que cumpre ao Oficial do registro, no exercício de suas funções, “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Essa é a razão e fundamento legal da exigência.
A jurisprudência não destoa desse entendimento. Peço vênia a V. Exa. para reproduzir trecho de acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que traz, em seu bojo, síntese do entendimento do venerando órgão. Trata-se da →Ap. Civ. 0049186-37.2010.8.26.0100, Capital, j. 21.11.2011, DJE de 14.3.2012, rel. des. Maurício Vidigal:
Saliente-se, de início, que é atribuição do registrador proceder à devida qualificação, ainda que se trate de título judicial (Apelações Cíveis nº. →22.417-0/4 – Piracaia e →44.307-0/3 – Campinas).
Fixado tal pressuposto e, analisando-se o caso em tela, a conclusão é que não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/03), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 63/64 e 79) e ainda o MP que oficiou em primeiro (fls. 60/61) e segundo (fls. 94/95) graus, restando isolado o posicionamento do apelante. Isto porque, para o registro do título apresentado, é lícito ao registrador exigir a prova de quitação do ITBI.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada. Assim foi decidido na Apelação Cível nº →000.176.6/4-00. Ainda neste sentido, o julgado proferido na Apelação Cível nº →81.958-0/4, verbis:
Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (…) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da LRP). Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
(…).
A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ (…).
No mesmo diapasão, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº →000.460.6/0-00:
Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (…) Recurso provido para julgar a dúvida procedente..(…) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Estas são as razões de denegação do acesso do título ao fólio. Devolvo o pedido a Vossa Excelência para que decida como de Direito.
São Paulo, 2 de julho de 2012.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.