Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Adjudicação compulsória

1000589-92.2025.8.26.0100. Adjudicação compulsória. CND. Indisponibilidade de bens.

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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS COM ÔNUS E RESTRIÇÕES – EXIGIBILIDADE DE CND/INSS-RF – INDISPONIBILIDADE DE BENS. Adjudicação compulsória julgada procedente, com sentença transitada em julgado. Persistem óbices para o registro: (i) apresentação de CND (art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91); (ii) indisponibilidade de bens averbada nas matrículas, cuja manutenção decorre da ausência de determinação judicial expressa para seu cancelamento. Processo 1000589-92.2025.8.26.0100, j. 20/2/2025, DJe 24/2/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vko

Preliminares

Trata-se de adjudicação compulsória julgada procedente nos autos do Processo X, transitado em julgado na data de 17.9.2024, movida pelas interessadas em face de SPISL.

O título foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y, em vigor). A prenotação permanecerá em vigor até a solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da lei n. 6.015 de 1973.

Legitimidade para rogar a suscitação

As interessadas são representadas nos autos por seu advogado, Dr., provando legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art.  198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

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Written by SJ

7 de março de 2025 at 12:58 PM

1057291-92.2024.8.26.0100. Adjudicação compulsória – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – título causal. Protocolo – prioridade. Prior in tempore, potior in iure.

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Adjudicação compulsória – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – título causal. Protocolo – prioridade.

Indeferimento de pedido de cancelamento do registro de adjudicação compulsória. Alegações das requerentes sobre venda de fração ideal de 80% do imóvel não registradas conforme alvará judicial. Decisão fundamentada na prioridade do registro anterior, conforme art. 1.245 do CC e jurisprudência do STJ. Determinação de que o registro posterior não pode ser admitido enquanto vigente o anterior, já que este produz todos os seus efeitos até eventual cancelamento. Emernta gerada por IA (KollGEN).

Processo 1057291-92.2024.8.26.0100, j. 11/6/2024, DJe 13/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uhh.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado requerimento datado de 27 de março de 2024, subscrito por MRM e CNDA, por sua advogada, postulando o cancelamento do R. 16 da Matrícula X – adjudicação compulsória em favor de JSDA.

Anteriormente, a 16/1/2024, as mesmas requerentes mencionadas, por suas advogadas Dras. Nair Soares e Carla Andréa de Almeida Ourique Garcia, pleitearam diretamente o cancelamento do dito registro, o que restou indeferido.

O pedido foi prenotado sucessivamente, o último permanece em vigor até solução deste processo.

Objeto do pedido denegado

As interessadas visam ao cancelamento do registro n. 16, feito na Matrícula X, deste Registro de Imóveis, que tem por objeto o imóvel localizado no prédio LM. O bem foi adjudicado a JSDA (R. 16/X).

Buscam o cancelamento da adjudicação em virtude de terem celebrado, ainda no curso do inventário dos bens deixados por CNDA, escritura de compra e venda de alienação da fração ideal de 80% pelo espólio. De fato, a 2/8/2018 a inventariante J requereu ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões (Processo 583….) a expedição de alvará para alienação do imóvel da Matrícula Y. Entretanto, não há qualquer referência à expedição do alvará requerido no formal apresentado a registro – ora reapresentado para análise de Vossa Excelência. Vamos encontrar referência ao pedido de expedição de alvará às fls. 134 do formal de partilha, cujo despacho é do seguinte teor: “Antes da análise do pedido de alvará, providencie a inventariante a certidão negativa de tributos federais”. A certidão exigida foi de fato expedida, mas, entrementes, ocorreu a homologação das primeiras declarações que foram retificadas e aditadas (fls. 123 usque 132 da carta) de cujo rol o imóvel fez parte, figurando no item 3.11 – fls. 130 da referida carta.

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1006029-74.2022.8.26.0100. Adjudicação – Execução – Renúncia – Cessão – Indisponibilidade de bens.

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Processo

Execução – adjudicação. Cessão não registrada. Indisponibilidade de bens.

Processo 1VRPSP, j. 22/2/2022, DJe 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tch.

Ap. Civ. 1006029-74.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 13/12/2022, DJe 13/3/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Recurso provido – registro determinado. Acesso: http://kollsys.org/sdd.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, figurando como exequente BANCO e outro e como executado IR, tendo por objeto os imóveis matriculados na serventia.

Sucessivamente prenotada, a Carta não alcançou registro em razão de óbices que remanescem não superados e contra as quais o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1072565-72.2019.8.26.0100. Adjudicação – valor

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Processo nº 1072565-72.2019.8.26.0100Protocolo – 331.028
Interessados: ASV e DNFV

Dúvida Inversa. Carta de adjudicação compulsória – valor. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de fls. 22/23, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao respeitável despacho de fls. 22/23 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 331.028, em data de 7/8/2019, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Óbice oposto ao acesso do título

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida aos 15/4/2019, pelo 2.º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação Ordinária, processo nº 0195106-08.2011.8.26.0100 da 37ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº 23.473 deste Registro, em que figura como requerido FS S/A e como adjudicantes os interessados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 327.244, que se acha acostada às fls. 8 dos autos, tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência do item nº 3, no que se refere ao não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91.

Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas, exceto a que se refere ao valor da adjudicação, justifica os interessados, em sua inicial, que foi pedido ao Juízo da ação Ordinária para que faça constar na carta de adjudicação o valor do imóvel. No entanto, o título apresentado continua omisso quanto a essa exigência (art. 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6.015, de 1973).  

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Written by SJ

10 de setembro de 2019 at 11:32 AM

1105478-44.2018.8.26.0100. adjudicação – continuidade

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 320.017 – Processo Digital nº: 1105478-44.2018.8.26.0100

Interessados – AFV e JPV

Adjudicação compulsória – continuidade. Título – cópia reprográfica. ITBI.

PROCESSO: 1105478-44.2018.8.26.0100, j. 23/11/2018, DJe 27/11/2018 Dra. Tânia Mara Ahualli

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foram apresentadas somente as peças extraídas dos autos do processo n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória da 17ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando o imóvel matriculado sob n. 38.355.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo n. 318.822, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 320.017, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do registro existente

Da matrícula n. 38.355 constam como proprietários do imóvel:

1) CCS;

2) MASO;

3) ESOliveira e outros

Conforme inscrição n. 6.705, feita aos 17/5/1956, no Livro 4 de Registros Diversos (mencionada na Av. 1 da Matrícula n. 38.355), os proprietários, comprometeram-se a vender o terreno onde foi construído o edifício Coimbra, a: Empill II Empreendimentos Imobiliários Ltda.;

Por sua vez, conforme Av. 170 à margem da inscrição supra, os direitos sobre o apartamento n. 47, foram cedidos a: ES ou ES;

Posteriormente, pelo R. 2, a mesma,cedeu os seus direitos sobre o imóvel a: OS;

Do R. 4, consta o registro da Carta Arrematação, tendo sido os direitos e obrigações sobre o imóvel, arrematados pelo Condomínio Edifício Coimbra;

Pelo R. 5, o condomínio, cedeu os transferiu todos os seus direitos e obrigações a: VOS;

Na sequência (R. 6), esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: BMS;

E por fim, pelo R. 7, esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: AFV casado com JDPV.

Razões de recusa – princípio da continuidade

O titulo vem sendo devolvido, nos termos da nota de devolução (anexa), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 1:

“Reitero nota devolutiva anterior (prenotação n. 318.822):

1) Foram apresentadas peças extraídas dos autos n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por AFV e sua mulher JDPV, em face de: 1) Empil II –Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 2) Condomínio Edifício Coimbra; e 3) BMS, objetivando a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 38.355.

(…)

Desse modo, para que seja adjudicado o imóvel(100%) conforme consta no título, deverá figurar no polo passivo da ação, os proprietários: (nominata), devidamente qualificados,em obediência ao princípio da continuidade registraria (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; Apelação Cível n. 1010491-71.2014.8.26.0224 do Conselho Superior da Magistratura; Apelação Cível n. 1040210-48.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura; Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).”

Fundamentos legais

Diante do exposto, o título, tal como apresentado, fere a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), visto que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta em face de quem tem o dever de outorgar a escritura definitiva, ou seja, os proprietários, conforme decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Nesse sentido, a apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 8/4/2016, Dj. 30/5/2016, com a ementa:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões -Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade- Recurso Provido.

Citando precedente do STJ:      

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu:

‘Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido’

Do corpo do voto do Relator, Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem:

Não vejo mesmo razão para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes. A obrigação decorrente da adjudicação compulsória é do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do domínio’.

Do voto-vista do Ministro Castro Filho, merece ênfase a passagem que segue:

Definida a ação de adjudicação compulsória como pessoal, que pertine ao compromissário comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do domínio do imóvel.

Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cessão de direito aquisitivos, exigível pela parte que integra o último elo da cadeia de cessões o registro da concretização da aquisição imobiliária contra aquele que possui o real domínio do bem, assim que ele reconhecer que o preço foi pago’.

No mesmo sentido: Apelação cível n. 0020761-10.2011.8.26.0344, Marília, j. 25/10/2012, DJ. 4/2/2013, rel. José Renato Nalini; Processo n. 1039472-89.2017.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital (j. 4/7/2017, Dj. 7/7/2017).

Outrossim, nesta apresentação, os interessados deixaram de apresentar a Carta de Adjudicação Compulsória extraída dos autos do processo, bem como, a guia do ITBI devidamente paga.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

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30 de novembro de 2018 at 12:14 PM

1002634-50.2017.8.26.0100. adjudicação – continuidade – proprietário

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Processo 1002634-50.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada: H N M

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 27), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 27 e 34 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 304.xxx, permanecendo a prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Read the rest of this entry »

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26 de abril de 2017 at 8:53 AM

1080181-06.2016.8.26.0100. Adjudicação Compulsória – Continuidade – Direitos de compromisso adquiridos por casal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

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Processo 1080181-06.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – N A S 

Adjudicação compulsória – continuidade. Direitos de compromisso adquiridos por casal – ação de adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 7/4/2005, extraída dos autos do processo n. 000.00.xxxxx-1 (135) da 9ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 65.xxx para a interessada e demais titulares de direitos de compromisso.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 297.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Conforme matrícula n. 65.xxx (consultório n. yy do Edifício Rita, situado na rua Joaquim Carlos, n. 1.030 e 1.036), desde 13/9/1963, figuram como proprietários do imóvel:

–  W Z, casado com W Z;

– L Z N, casado com F F Z;

– I Z, casado com R Z.

Conforme Av.1/65.xxx, em 7/6/1966, os proprietários e seus cônjuges prometeram à venda o imóvel ao senhor I S, casado no regime da comunhão de bens com J L S.

Do R.3 da mesma matrícula consta o registro da partilha dos bens deixados por I S, falecido em 18/12/1975, tendo sido os direitos de compromisso partilhados à viúva-meeira e às herdeiras-filhas nas seguintes proporções:

– 1/2 dos direitos à J L S, viúva;

– 1/6 dos direitos à H S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A A, casada sob regime da comunhão de bens com A M C A.

Conforme se verifica, no momento da sucessão, essa última herdeira era casada no regime da comunhão de bens, tendo, portanto, comunicado ao cônjuge os direitos de compromisso. É possível confirmar, às fls. 92 do título, que o casamento ocorreu no ano de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, anterior à sucessão de I S.

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1055632-29.2016.8.26.0100. adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade – cessão de direitos hereditários

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Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 – sentença

Interessado – D D G

Adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade. Cessão de direitos hereditários.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 9/10/2015, extraída dos autos do processo n. 0125916-55.2011.8.26.0100 da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão da parte ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n. 1.968 para o interessado, D D G.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 296.561, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Da matrícula n. 1.968, constam, atualmente, como proprietários:

–  de 75% do imóvel: D D G; e

– de 25% do imóvel: M C D, que também assina M C D G.

Do título ora apresentado, verifica-se que D D G ajuizou ação de adjudicação compulsória a fim de obter a parte ideal restante do imóvel, ou seja, 25% de propriedade de sua irmã, M C D.

Entretanto, do polo passivo da ação constaram as seguintes pessoas:

– P H S, “casado”,

– E D E, “casada”,

– F C S N, solteiro, e

– M C D S G, “casada”.

A ação foi fundamentada no “instrumento particular de permuta de bens imóveis sem torna com cessão de direitos hereditários” firmado em 24/10/2009 e aditado em 16/6/2015 (fls. 26/30 e fls. 129/132).

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0046491-08.2013.8.26.0100. especialidade objetiva – CND do INSS

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Processo 0046491-08.2013.8.26.0100 – Protocolo 267.098 – especialidade objetiva

Adjudicação compulsória. Especialidade objetiva. Adendo à manifestação anterior.

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0046491-08.2013.8.26.0100. Especialidade subjetiva – discrepância título X registro

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Ref. Suscitação de Dúvida.

Processo 0046491-08.2013.8.26.0100 – Protocolo 267.098 – DÚVIDA

Interessado: AAST.

Adjudicação compulsória. Especialidade objetiva.

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