0033856-29.2012.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo 0033856-29.2012.8.26.0100
Interessado: MAOLB
Locação – cancelamento. O cancelamento administrativo deduzido perante o Registro Imobiliário não pode ser deferido quando a pretensão de cancelamento requerer a produção de provas.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 102, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.
- Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA ANA OLGA LUIZA BONOMI – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Ante a juntada de alguns contratos de locação dos conjuntos comerciais, com prazos já encerrados, faculto à requerente a produção de prova oral. Para tanto designo audiência para o dia 23 de outubro de 2012, às 15 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolado em cartório no prazo de cinco dias a contar desta data, já acompanhado, se o caso, de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação, não sendo admitido o usodo protocolo integrado, nos termos das NSECGJ. Requerida e custeada a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Int. CP 260 – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP) (D.J.E. de 15.10.2012)
Locação – cancelamento
MAOLB requereu a Vossa Excelência o deferimento do pedido de cancelamento de locações inscritas sob números 19.141 e 11.241 neste Registro (cfr. certidão às fls. 28), ônus que se acham relatados nas matrículas 29.761 a 29.770 (certidões acostadas às fls. 8 a 17).
O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que acham acostadas às fls. 18 a 27 dos autos. As notas foram veiculadas em face do ingresso de títulos – promessas de compra e venda – cujo acesso foi denegado pelas razões que se acham enunciadas nas referidas notas.
Como a requerente limitou-se a requerer o cancelamento das locações já referidas, limitamo-nos a prestar informações única e exclusivamente no tocante ao objeto de seu pleito.
O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 167, II, 2 e 250. Deste último, destaca-se:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito da interessada se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.
Vossa Excelência poderá apreciar as provas apresentadas pela interessada e que parecem confirmar o que declara na inicial.
Coloco-me à disposição deste R. Juízo para as informações que julgar necessárias.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
Sérgio Jacomino,
Oficial Registrador.
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