Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0033856-29.2012.8.26.0100. locação – cancelamento

leave a comment »

Processo 0033856-29.2012.8.26.0100

Interessado: MAOLB

Locação – cancelamento. O cancelamento administrativo deduzido perante o Registro Imobiliário não pode ser deferido quando a pretensão de cancelamento requerer a produção de provas.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 102, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.

  • Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA ANA OLGA LUIZA BONOMI – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Ante a juntada de alguns contratos de locação dos conjuntos comerciais, com prazos já encerrados, faculto à requerente a produção de prova oral. Para tanto designo audiência para o dia 23 de outubro de 2012, às 15 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolado em cartório no prazo de cinco dias a contar desta data, já acompanhado, se o caso, de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação, não sendo admitido o usodo protocolo integrado, nos termos das NSECGJ. Requerida e custeada a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Int. CP 260 – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP) (D.J.E. de 15.10.2012)

 

Locação – cancelamento

MAOLB requereu a Vossa Excelência o deferimento do pedido de cancelamento de locações inscritas sob números 19.141 e 11.241 neste Registro (cfr. certidão às fls. 28), ônus que se acham relatados nas matrículas 29.761 a 29.770 (certidões acostadas às fls. 8 a 17).

O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que acham acostadas às fls. 18 a 27 dos autos. As notas foram veiculadas em face do ingresso de títulos – promessas de compra e venda – cujo acesso foi denegado pelas razões que se acham enunciadas nas referidas notas.

Como a requerente limitou-se a requerer o cancelamento das locações já referidas, limitamo-nos a prestar informações única e exclusivamente no tocante ao objeto de seu pleito.

O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 167, II, 2 e 250. Deste último, destaca-se:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito da interessada se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.

Vossa Excelência poderá apreciar as provas apresentadas pela interessada e que parecem confirmar o que declara na inicial.

Coloco-me à disposição deste R. Juízo para as informações que julgar necessárias.

São Paulo, 2 de agosto de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

Written by SJ

2 de agosto de 2012 às 3:54 PM

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

%d blogueiros gostam disto: