Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1041226-32.2018.8.26.0100. cláusulas restritivas – cancelamento

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Processo 1041226-32.2018.8.26.0100 – cancelamento de cláusulas restritivas.

O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. É impossível, nos estritos limites do campo de atuação administrativa, perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.

Nota do editor. Neste caso, não houve manifestação do cartório. A decisão foi dada diretamente pela MM. juíza.

Written by SJ

21 de abril de 2018 at 12:32 PM

1098844-37.2015.8.26.0100. cancelamento de locação – antiga locatária empresa inativa

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100 – sentença: pedido de providências deferido

Interessados: F P S e outros.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acham-se inscritos neste Registro contrato de locação em favor de D E LTDA – (inscrição 16.788) noticiado, por averbação (n. 1), na matrícula 52.432.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

Written by elianemoramarco

4 de novembro de 2015 at 2:29 PM

1032680-90.2015.8.26.0100. emolumentos – hipoteca judicial – consulta do Oficial – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002

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Processo 1032680-90.2015.8.26.0100 – sentença

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Emolumentos – Justiça do Trabalho – hipoteca judicial. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro e cancelamento de hipoteca judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre os critérios a serem adotados na cobrança do registro e cancelamento de hipoteca judicial, oriunda de ação trabalhista.

1. Fundamento legal deste pedido

Considerando que os registradores estão vinculados às normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994), e que estão sujeitos às Normas de Serviço, provimentos e decisões que ostentem um caráter normativo.

Considerando, ainda, que a inobservância de tais regras constitui infração punível (art. 31, I, da citada Lei 8.935/1994), requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos no caso a seguir exposto.

O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

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Written by SJ

7 de abril de 2015 at 10:07 AM

1024728-60.2015.8.26.0100. locação – cancelamento

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo 1024728-60.2015.8.26.0100

Processo 1024728-60.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente

Interessado: O T L LTDA. Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. Continue lendo »

Written by elianemoramarco

31 de março de 2015 at 10:34 AM

1006290-83.2015.8.26.0100 – pedido de providências – locação – cancelamento.

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Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo. 

Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100

Pedido de providências. Locação – cancelamento.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 35, presta as seguintes informações:

Histórico da locação

Em 2 de fevereiro de 1984 foi firmado contrato de locação entre o sr.  R I (locador) e U H LTDA (locatária), referente aos imóveis contíguos objeto das matrículas 7.426, 7.427 e 7.428 desta serventia (três prédios, denominados Edifício Lugano, Prédio Ticino e Prédio Morcote), com cláusula de vigência em caso de alienação. O contrato foi levado a registro em 26 de setembro de 1985 (R.6 das referidas matrículas).

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Written by elianemoramarco

23 de fevereiro de 2015 at 11:37 AM

0034845-98.2013.8.26.0100. cláusulas restritivas – cancelamento administrativo

Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 – cláusulas restritivas

Interessado: PPLH

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento administrativo.

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Written by SJ

12 de setembro de 2013 at 6:17 PM

0033856-29.2012.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo 0033856-29.2012.8.26.0100

Interessado: MAOLB

Locação – cancelamento. O cancelamento administrativo deduzido perante o Registro Imobiliário não pode ser deferido quando a pretensão de cancelamento requerer a produção de provas.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 102, presta as seguintes informações a Vossa Excelência.

  • Processo 0033856-29.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA ANA OLGA LUIZA BONOMI – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Vistos. Ante a juntada de alguns contratos de locação dos conjuntos comerciais, com prazos já encerrados, faculto à requerente a produção de prova oral. Para tanto designo audiência para o dia 23 de outubro de 2012, às 15 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolado em cartório no prazo de cinco dias a contar desta data, já acompanhado, se o caso, de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação, não sendo admitido o usodo protocolo integrado, nos termos das NSECGJ. Requerida e custeada a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. Int. CP 260 – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP) (D.J.E. de 15.10.2012)

 

Locação – cancelamento

MAOLB requereu a Vossa Excelência o deferimento do pedido de cancelamento de locações inscritas sob números 19.141 e 11.241 neste Registro (cfr. certidão às fls. 28), ônus que se acham relatados nas matrículas 29.761 a 29.770 (certidões acostadas às fls. 8 a 17).

O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que acham acostadas às fls. 18 a 27 dos autos. As notas foram veiculadas em face do ingresso de títulos – promessas de compra e venda – cujo acesso foi denegado pelas razões que se acham enunciadas nas referidas notas.

Como a requerente limitou-se a requerer o cancelamento das locações já referidas, limitamo-nos a prestar informações única e exclusivamente no tocante ao objeto de seu pleito.

O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 167, II, 2 e 250. Deste último, destaca-se:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito da interessada se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.

Vossa Excelência poderá apreciar as provas apresentadas pela interessada e que parecem confirmar o que declara na inicial.

Coloco-me à disposição deste R. Juízo para as informações que julgar necessárias.

São Paulo, 2 de agosto de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

Written by SJ

2 de agosto de 2012 at 3:54 PM

0243293-86.2007.8.26.0100. Locação – cancelamento. Cancelamento de registro deferido em caráter excepcional.

Processo 0243293-86.2007.8.26.0100 (100.07.243293-0) – Pedido de Providências – Generali do Brasil – 5º Cartorio de Registro de Imóveis. CP. 670. – ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)

Locação – cancelamento. Cancelamento de registro deferido em caráter excepcional.

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Written by SJ

15 de janeiro de 2011 at 7:01 PM

100.10.001364-2. Locação – cancelamento.

Processo 100.10.001364-2 – Pedido de Providências

Interessado: G.G.E.C

Ementa: Locação – cancelamento.

  • Processo 100.10.001364-2. Reprodução fac-similar do processo.
  • Processo 100.10.001364-2 – locação – cancelamento – sentença.

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Written by SJ

8 de março de 2010 at 12:47 PM

000.03.138692-0. Usufruto – cancelamento – confusão

Processo CP 000.03.138692-0 – 1a VRPSP.
Procedimento administrativo de “pedido de providências”
Interessado: L.P.

Ementa: usufruto – averbação de cancelamento – confusão.

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Written by SJ

3 de dezembro de 2003 at 10:13 AM