0044558-34.2012.8.26.0100. Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade
Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570
Interessado: LP (adv. Dra. LRG)
Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.
Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)
- Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – sentença de 5.9.2012.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.
Procedimentos preliminares
Em 17.8.2012, protocolado sob o número de ordem 260.570, ingressou no registro a escritura pública de inventário e adjudicação lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (livro 3.358, p. 281/284) em que o imóvel da matrícula 24.197, deste Registro, foi adjudicado a LP.
Regularmente prenotado e elaborado o cálculo preliminar de emolumentos – importando em R$ 434,01 ao oficial, além de custas e demais contribuições devidas – a advogada da adjudicatária manifestou a sua pretensão de estender ao registro a benesse legal de gratuidade consagrada na lei para a lavratura do ato notarial (art. 982, § 2º, do CPC).
Entendemos que a gratuidade legal se limita ao ato notarial, razão pela qual veiculamos esta consulta, tendo em vista não haver, ainda, decisão administrativa dessa Eg. Vara disciplinando a matéria.
Exceção à regra – exegese estrita
A Lei é clara no estabelecimento do escopo da gratuidade: a “escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei” (art. 982, § 2º, do CPC). O Código não estendeu a gratuidade aos atos de registro. Não há na Lei Estadual de Emolumentos, por outro lado, qualquer referência ao ato de registro dos inventários extrajudiciais. Todas as hipóteses calham na regra geral.
Por ocasião das discussões e debates ocorridos acerca da aplicação da novel Lei 11.441/2007, que facultou o inventário e partilhas extrajudiciais, foi criado o Grupo de estudos do qual V. Excelência fez parte (→ Portaria CG 1/2007, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo) e cujas conclusões foram publicadas no DJE de 5.2.2007. (→ Conclusões publicadas por determinação do Sr. Corregedor Geral da Justiça, des. Gilberto Passo de Freitas).
O tema da gratuidade estendida aos Registros Prediais foi agitado tendo prevalecido a tese de aplicação estrita do preceito legal sancionador da gratuidade. Tal conclusão figurou no item 2.4, verbis:
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC – cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
O adendo que se fez à conclusão 2.4 – no sentido de que a gratuidade abrangeria igualmente o inventário – acabou sufragado na legislação superveniente (→ Lei 11.995/2009), o que vem de molde a confirmar que o escopo da gratuidade limitou-se às escrituras públicas e demais atos notariais, não alcançando os atos supervenientes. Fosse de outra maneira, e o legislador, tendo ocasião de ampliar – como de fato ampliou – o escopo de abrangência da lei, poderia estender a gratuidade ao Registro de Imóveis, o que não fez.
Por fim, calha observar que o E. STF pacificou entendimento de que os emolumentos extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa (→ ADI 3694-7-AP, j. 20.9.2006, DJ 6.11.2006, rel. min. Sepúlveda Pertence). Daí decorre que somente lei pode autorizar isenções e gratuidades e estas devem sempre ser interpretadas literalmente (CTN 111, II).
Seja como for, V. excelência poderá uniformizar a cobrança ou não nos casos como o apresentado a este Registro.
Com a minhas respeitosas saudações, submeto o caso à superior consideração desse R. Juízo.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Deixe um comentário