0131626-37.2003.8.26.0100. Retificação de registro – servidão
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 – Retificação de registro
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 – sentença e decisão em embargos
Interessado: CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Retificação de registro – servidão administrativa. Especialidade subjetiva.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação contida às fls. 957 dos autos, presta as seguintes informações.
Trata-se de retificação de registro em que é interessada a CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Na petição de fls. 298 e seguintes, apurou-se a existência de equipamentos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. no terreno da requerente, alguns desses equipamentos que se acham nos subterrâneos (fls. 300), o que levou à necessidade se postular a instituição de servidão administrativa em favor da referida empresa.
A instituição de servidão (aqui chamada de administrativa) mas que pode ser considerada uma servidão civil, já que temos um prédio dominante e outro serviente, pressupõe, para sua constituição de título hábil, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. O código civil estabelece a regra formal do instrumento público notarial para a constituição dos direitos reais (art. 108 do CC).
Entendemos que a questão da instituição da servidão deve ser resolvido a posteriori, nada impedindo, entretanto, que se faça, neste processo, a sua demarcação.
Observo que não existe servidão onerando o prédio dominante. De tal sorte, as áreas que, por outro lado, efetivamente oneram o prédio serviente deverão ser especializadas, com indicação em planta e memoriais.
Uma vez deferida a retificação, com base em certidão que será expedida na origem, este registro fara a matrícula e nesta será registrada a dita servidão.
Colocamo-nos à disposição de Vossa excelência para prestar outras informações que julgar necessárias.
São Paulo, 13 de julho de 2013.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.
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