1021491-52.2014.8.26.0100. Partilha – bens móveis e imóveis – ITBI
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – Protocolo 272.323.
Interessada: FMPM (Adv: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger)
Ementa. Partilha. ITBI – incidência.
1) Na partilha sucessiva a divórcio a repartição “igualitária” dos quinhões não afasta a incidência do imposto de transmissão quando ocorra a aquisição de bens imóveis em quota superior à meação – pouco importando que a contraparte receba o equivalente em bens móveis.
2) A legislação do Município de São Paulo é clara no sentido de que incide o imposto quando o valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, “acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum” (art. 130 do Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011).
3) O registrador, no exercício de suas atribuições, deve “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados”, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos c.c. art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 e art. 134, VI, do CTN.
- 1021491-52.2014.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, vem suscitar dúvida, a requerimento da interessada, pelos motivos e fundamentos seguintes.
Procedimentos preliminares
Atendendo ao requerimento de 2 de janeiro de 2014, prenotamos a carta de sentença expedida em 26.8.2013 pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital de São Paulo em que os imóveis das matrículas 75.246 e 81.349, ambas deste Registro, foram partilhados à interessada.
O tema central em debate é a necessidade de recolhimento de ITBI incidente sobre a parte que excedeu a meação. Contra essa exigência não se resignou a interessada, rogando a suscitação de dúvida – o que ora procedemos com o devido respeito à posição advogada pela interessada.
O título foi prenotado sob número 272.323, mantida a inscrição vestibular até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da LRP (Lei 6.015, de 1973).
Incidência de ITBI na desigualdade de quinhões
O tema agitado neste processo resume-se a definir se incidiria (ou não) ITBI sobre a parte que a interessada recebeu na partilha de bens sucessiva a divórcio consensual.
Os imóveis aqui matriculados foram adquiridos pelos divorciados quando ainda casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Como se sabe, comunicam-se todos os bens havidos na constância do matrimônio, nos termos do art. 1.658 do CC.
Na partilha, coube à mulher a totalidade da fração ideal que o casal titulava nos imóveis aqui matriculados. Consolidou-se na sua titularidade exclusiva 1/3 dos imóveis indicados nos itens 2 e 3 da partilha esboçada às fls. 4 e homologada às fls. 87. Vale dizer: a esposa terá recebido, além da sua meação, 1/6 representado pela metade ideal da fração de que ambos eram titulares.
Contra-argumenta a interessada sustentando, em síntese, que embora tenha sido desse modo feita a partilha, no conjunto houve uma repartição igualitária dos bens do casal, o que afastaria a hipótese de incidência do imposto. Referindo-se à devolução deste Registro de Imóveis, sustenta que o óbice não se sustentaria, “uma vez que restou consignado pela r. sentença de fls. 182, fundamentada na informação prestada pelo i. Partidor Judicial às fls. 169, que a partilha se deu de forma igualitária, de modo que nenhuma das partes excedeu o limite da meação”.
Vamos por partes.
Partilha igualitária com torna – bens móveis e imóveis
Não é incomum a partilha feita de modo equânime, porém com reposição ou torna para equalizar as cotas. No caso concreto, a mulher restituiu o valor de R$ 23.204,45 para o ex-marido. Além disso, recebeu a totalidade da parte ideal de que eram titulares os cônjuges relativamente aos imóveis desta circunscrição.
O tema mais importante, aqui debatido, nem é o módico valor acordado como torna; a controvérsia se agudiza no fato de se reputar exigível a tributação quando um dos separandos recebe bens imóveis na totalidade, ainda que o outro receba o equivalente patrimonial em bens móveis.
Yussef Said Cahali, a propósito, sustenta que quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. “Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal”. (Separações conjugais e divórcio, 12ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 154).
E continua o autor, citando jurisprudência paulista:
“A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis. Verbi gracia, se o casal possui três imóveis de valor equivalente. Um dos cônjuges recebe, na partilha, um móvel apenas; o outro, dois. Claramente, haverá incidência do imposto sobre a diferença, porque um dos consortes recebeu valor imobiliário acima de seu respectivo quinhão. Este é o sentido da lei. Não importa que o outro cônjuge menos aquinhoado com bens imóveis tenha obtido compensação no valor dos imóveis. Em havendo diferença, surge a exigência tributária”. (Op. cit. p. 158).
O Conselho Superior da Magistratura sufragou o mesmo entendimento, que se mantém ao longo do tempo com base no singelo argumento, que me parece irretorquível, de que, ocorrendo a transmissão da meação ao outro separando, que consolida a titularidade sobre a totalidade do imóvel, o ato é de registro, não de averbação. Segue-se daí que o registro de partilha não ostenta o caráter meramente declarativo, mas constitutivo da parte que sobrepujar a meação.
“É inegável que esse título retrata uma partilha de bens do casal” – registrou Hélio Lobo Jr. em r. parecer que integrou o acórdão – “os imóveis, ações e veículos, ficaram com o marido, ao passo que a mulher recebeu sua parte em dinheiro. Ora, dentro dessa linha de raciocínio, em se tratando de ato translativo da propriedade imóvel, por ato entre vivos, há necessidade do registro junto ao cartório competente, nos moldes do art. 531 do Código Civil”. (AC 5.188-0, Pacaembu, j. 14.3.1986, rel. des. Sylvio do Amaral).
Com base nesse argumento, o mesmo v. Conselho julgou a Apelação Cível 11.107-0/4, baseado em r. parecer oferecido pelo Dr. Vito J. Guglielmi, de cujo texto se pode extrair:
Pretende-se a negativa ao recolhimento [de ITBI] na assertiva de que nenhum dos cônjuges recebeu bens de valor a sua meação.
Segundo os recorrentes, o valor que cada um recebeu – considerada a totalidade do patrimônio – foi equivalente.
Sem razão, porém.
(…)
Claro está, portanto, que o valor a que se refere o inciso VI, do artigo 3º, do indigitado diploma só pode ter em consideração os imóveis e não os demais bens que integram o patrimônio. Para que incidisse sobre a totalidade dos bens haveria a lei de contemplar hipótese específica, o que aliás, nem poderia fazer. Bem lembrou tal circunstância o I. Curador a fls. 48.
Não dispondo a lei, portanto, de imposto sobre bens que não imóveis, fácil é de ver que somente estes podem ser considerados para efeito de tributação.
(…)
Atente-se, porém, embora caracterizada a transmissão e, consequentemente, a necessidade do registro e o recolhimento do imposto, incidirá este somente ao que exceder a meação, por força do próprio dispositivo legal do município. Diz a lei: “… acima da respectiva meação”. (AC 11.107-0/4, Dracena, j. 2.4.1990, DJ 9.5.1990, rel. des. Onei Raphael).
Do mesmo jaez o decidido na Apelação Cível 18.671-0/8. Partindo do mesmo argumento básico e considerando sintomática a existência de transmissão (“assim não fosse, a Carta deveria ser objeto de mera averbação e não de registro”, o mesmo Conselho negaria acesso a carta de sentença sem o correspondente recolhimento do imposto devido. Destaquemos trecho significativo do r. parecer oferecido ao relator:
Assentada a necessidade de registro cabe discutir a incidência do imposto municipal ou não.
Pretende-se a negativa ao recolhimento na assertiva de que nenhum dos cônjuges recebeu bens de valor superior à sua meação.
Segundo a recorrente, o valor que cada um recebeu – considerada a totalidade do patrimônio – foi equivalente.
Sem razão, porém.
(…)
De se considerar, ademais, para que a equiparação dos quinhões foram computados também bens móveis, também a impedir utilização para efeito de excluir eventual reposição. Aliás, não dispondo a lei de imposto sobre bens que não imóveis, fácil é de se ver que somente estes podem ser considerados para efeito de tributação.
E pelos valores que menciona a carta certamente um dos consortes recebeu parcela maior em imóveis.
(…)
De qualquer modo, se a transmissão se entender não onerosa, certamente importaria doação, com incidência de imposto estadual, o que também justificaria a procedência da dúvida.
E não se deve olvidar que o Colendo Conselho, mesmo nas hipóteses de divisão relativas a mais de um imóvel, sempre entendeu configurada a permuta das frações ideais, com incidência do imposto de transmissão (a propósito, Ap. Civ. 1.698-0, São Bernardo do Campo). (AC 18.671-0/8, Taubaté, j. 17.9.1993, DJE 15.10.1993, rel. des. José Alberto Weiss de Andrade).
No mesmo sentido a Apelação Cível 82.661-0/6, Catanduva, j. 22.11.2001, DJE de 19.12.2001, rel. des. Luís de Macedo. Apelação Cível 372-6/9, Patrocínio Paulista, j. 6.10.2005, DJ de 24.11.2005, rel. des. José Mário Antonio Cardinale. Apelação Cível 921-6/5, Viradouro, j. 4.11.2008, DJ 12.12.2008, rel. des. Ruy Camillo.
Legislação Municipal
A legislação municipal é clara acerca da incidência do imposto nos casos como o tratado neste processo. Reza o art. 130 do Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo:
Art. 130. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05):
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.
Parece claro que a hipótese deste processo se subsome à da legislação tributária municipal de São Paulo.
Recolhimento afastado por decisão judicial
A interessada, em seu pedido, sustenta que este Registro não poderia exigir o recolhimento do imposto em razão do que restou consignado na r. decisão de fls. 169.
Vejamos em detalhe este aspecto.
Às fls. 93 da Carta, a contadoria reclamou a indicação dos valores venais dos imóveis para efeito de cálculo do tributo devido (art. 33 do CTN). Suposta a incidência do imposto, o Sr. contador indicou o site da Prefeitura para cálculo e emissão da guia correspondente.
As partes indicaram os valores requeridos pela contadoria mas insurgiram-se contra o recolhimento do ITBI, já que, segundo eles, coube a cada um dos divorciandos “exatamente a metade do patrimônio amealhado durante a vigência da sociedade conjugal”. (fls. 112)
Mais adiante (fls. 132) a contadoria insistiria no recolhimento do ITBI – contra o que se bateram novamente os interessados (fls. 160).
Uma vez mais, instado, o partidor judicial manifestou-se no sentido de que teria havido torna para que a partilha se tornasse “igualitária”, nada observando, contudo, quanto à incidência (ou não) do imposto (fls. 169). Logo concluem as partes: “inexistindo, portanto, partilha desigual, não há se falar em incidência de ITCMD, no caso em tela” (fls. 176).
Finalmente, a Juíza presidente do feito, tendo em vista a manifestação do partidor, deferiu a expedição da carta, mas fez a seguinte ressalva:
“Fica consignado que o recolhimento de eventual imposto de transmissão deverá ser realizado no ato de registro, junto ao CRI competente” (fls. 182, decisão da Dra. Christina Agostini Spadoni).
Pois é exatamente aqui que a controvérsia acabou por se instaurar.
Em razão de todo o exposto, é possível sumarizar os temas debatidos neste processo de dúvida:
1) Na partilha sucessiva a divórcio a repartição “igualitária” dos quinhões não afasta a incidência do imposto de transmissão quando ocorra a aquisição de bens imóveis em quota superior à meação – pouco importando que a contraparte receba o equivalente em bens móveis.
2) A legislação do Município de São Paulo é clara no sentido de que incide o imposto quando o valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, “acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum” (art. 130 do Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011).
3) O registrador, no exercício de suas atribuições, deve “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados”, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos c.c. art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 e art. 134, VI, do CTN.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do tema.
São Paulo, fevereiro de 2014.
SÉRGIO JACOMINO,
Registrador.