Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Partilha

1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação

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Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

16 de agosto de 2022 at 4:53 PM

1120702-51.2020.8.26.0100. Saisine – especialidade – qualificação registral

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Processo 1120702-51.2020.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada, j 1/3/2021, DJe 3/3/2021, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/pyc

Partilha. Princípio da Segurança Jurídica. Saisine. Testamento com cláusulas restritivas. Princípio da especialidade objetiva. Título judicial submete-se à qualificação registraria

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o Formal de Partilha expedido em 16/8/2017, aditado em 1/9/2020, extraído dos autos da ação de inventário e partilha dos Espólios de AJC, falecida em 19/9/1971e ACVP, falecida em 16/8/1980 (Processo X da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Antes de ser aditado, o formal de partilha foi protocolado sob n. X e devolvido para cumprimento de exigências e, depois de aditado, foi protocolado e devolvido novamente pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo n. Y, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 343.382, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1105480-14.2018.8.26.0100. Cessão – Continuidade – Cônjuge pré-morto – Partilha.

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O interessado manifestou-se afirmando que o imóvel é bem particular adquirido por herança. Entende ainda que, por ser MCAF herdeiro universal do marido, a venda não representa risco a terceiros.

De acordo com a matrícula, MCAF é titular de direitos de compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel, figurando no estado civil de solteira. MCAF foi qualificada no título como viúva. Quando apresentada a certidão de casamento, verificou-se que MCAF era casada no regime de plena comunhão de bens, de modo que os direitos sobre o imóvel se comunicaram ao cônjuge, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916. Assim, o Oficial entende que para registro do título é necessário primeiramente que se registre o formal de partilha dos bens do cônjuge falecido para que se preserve a continuidade registraria. O Registrador informa que não foi juntada guia do ITBI e não houve impugnação a esta exigência.

Written by SJ

19 de novembro de 2018 at 7:46 AM

1135175-81.2016.8.26.0100. aquestos – comunicabilidade.

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Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada – A B F P

Venda e compra – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/11/2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 1.xxx/fls. 343), em que figura como outorgante vendedor o Espólio de A A R e como outorgada compradora A B F P. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

1062590-31.2016.8.26.0100. regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade

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Processo n. 1062590-31.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – C. P. M. Filho (inventariante) 

Regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

 1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro xxx, pág. yyy), lavrada em 13/4/2016 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, de inventário e partilha dos bens deixados por C. P. M., falecido em 20/1/2016.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 296.894 (antes prenotação n. 296.017), permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

C. P. M., casado sob o regime da comunhão parcial de bens com S. C. N. P. M., adquiriu os imóveis objetos das matrículas 27.320 a 27.327, matrículas 41.855 a 41.859 e transcrição 67.515, e partes ideais de imóveis (R.6/35.427; R.7/35.426), a título oneroso, de modo que tais bens passaram a constituir patrimônio do casal.

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Written by elianemoramarco

20 de junho de 2016 at 4:01 PM

1027173-17.2016.8.26.0100. Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade

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Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por O C S M, lavrada em 28/08/2015 pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 3446/fls. 045). O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 294.050, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da continuidade registrária

Conforme se verifica da matrícula 20.182 (R.1), o imóvel, constituído pela unidade autônoma n. xx do Edifício Claudia, foi adquirido, a título oneroso, por O C S M, no estado civil de casada.

Do R.1/20.182, feito nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 18 de maio de 1978, consta que, quando da aquisição, O era casada com V L S M, sob o regime da separação obrigatória de bens, o que também se comprova pela certidão de casamento (matrícula 113241 01 55 1960 2 00010 157 0002834-14 do cartório de Registro Civil do 39º Subdistrito – Pinheiros, desta Capital), da qual consta que o matrimônio, contraído em 11/07/1960, se deu sob o regime da separação obrigatória de bens.

De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.

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1012198-87.2016.8.26.0100. união estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade – Especialidade subjetiva – estado civil

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo n. 1012198-87.2016.8.26.0100
Interessada: M G M 

Ref. Pedido de providências. União estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade. Especialidade subjetiva – estado civil.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 98, presta as seguintes informações:

Histórico

Conforme se verifica da matrícula n. 37.222, o imóvel foi adquirido por E S, a título oneroso, no estado civil de solteiro, por escritura lavrada em 24/03/1995, registrada em 07/04/1995 (R.2/37.222).

Posteriormente, em 16/05/2014, foi averbada (Av.4/37.222) a “indisponibilidade” dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136, disponibilizada na “Central de Indisponibilidade” em 05/05/2014.

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Written by elianemoramarco

7 de abril de 2016 at 10:56 AM

1066691-48.2015.8.26.0100. partilha – ITCMD

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Processo 1066691-48.2015.8.26.0100

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 287.187 Interessado – J P O S 

Partilha – ITCMD.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por J P O S, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha, datado de 26/03/2001, aditado em 18/09/2012 e 28/05/2013, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por N M O C, falecida em 15/02/1997, do qual consta a partilha de diversos bens aos herdeiros instituídos em testamento.

O interessado, J P O S, inventariante e herdeiro testamentário, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas 26.281 e 26.282, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação 287.187.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente ao imposto de transmissão devido ao Estado, permanecendo a prenotação 287.187 em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

6 de julho de 2015 at 10:22 AM

1023199-06.2015.8.26.0100. partilha – continuidade – estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 – Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 sentença – dúvida procedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por F B A, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha dos bens deixados por M J R N, extraído dos autos de inventário, proc. n. 0106.02.005196-2 da 1ª   Vara Cível da Comarca de Cambuí – Minas Gerais. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.404, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

12 de março de 2015 at 4:29 PM

1021491-52.2014.8.26.0100. Partilha – bens móveis e imóveis – ITBI

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – Protocolo 272.323.
Interessada: FMPM (Adv: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger)

Ementa. Partilha. ITBI – incidência. 

1) Na partilha sucessiva a divórcio a repartição “igualitária” dos quinhões não afasta a incidência do imposto de transmissão quando ocorra a aquisição de bens imóveis em quota superior à meação – pouco importando que a contraparte receba o equivalente em bens móveis. 

2) A legislação do Município de São Paulo é clara no sentido de que incide o imposto quando o valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, “acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum” (art. 130 do Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011).

 3) O registrador, no exercício de suas atribuições, deve “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados”, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos c.c. art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 e art. 134, VI, do CTN.

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Written by SJ

28 de fevereiro de 2014 at 5:58 PM