Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1029068-08.2019.8.26.0100. Cadastro Imobiliário. Especialidade objetiva. Emolumentos – base de cálculo – valor venal

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Princípio da especialidade objetiva – Necessidade de designação cadastral do imóvel urbano. Formal de partilha – Exigência de comprovação do número do cadastro municipal e do valor venal do imóvel no ano do óbito – Princípio da especialidade objetiva – Art. 176, § 1º, III, “b”, da Lei nº 6.015/1973 – Descrição insuficiente do imóvel – Necessidade de identificação precisa e correlação com o cadastro fiscal municipal – Exigência mantida.

A apresentação de título transmissivo que contenha descrição imprecisa do imóvel, notadamente quanto ao número do cadastro municipal de contribuinte e ao valor venal, impede o registro em razão do princípio da especialidade objetiva, que exige a perfeita individualização do bem para evitar incertezas e garantir a segurança jurídica dos registros. Havendo divergência entre o número cadastral constante do título e o efetivo cadastro municipal (imóvel “fundos”), impõe-se a manutenção do óbice.

Processo 1029068-08.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 17/5/2019, DJe 20/5/2019, dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/nbs

Procedimentos preliminares

    Foi apresentado para registro Formal de Partilha, expedido aos 13/7/2018, pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos nº 9999999-99.2016.8.26.0100 da ação de inventário, que tramitou perante a Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital e aditado aos 13/11/2008, pelo mesmo Tabelião, que tem por objeto os imóveis da transcrição nº 999.999 e o da matrícula nº 99.999, desta Serventia.

    Os imóveis inventariados foram deixados pelo falecimento de AMN, figurando no título, como herdeiros, os interessados.

    O título foi devolvido para atendimento de exigência contra a qual os interessados insurgiram-se, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

    Dos motivos de recusa

    O motivo a impedir o acesso do título a registro se relaciona à necessidade de comprovação do número do cadastro municipal do imóvel objeto da matrícula nº 99.999. Tal requisito é essencial para a especialidade objetiva do imóvel.

    Por essas razões, o título vem sendo devolvido nos seguintes termos:

    “Reitero notas devolutivas anteriores (…) no tocante:

    Apresentar certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo comprovando o número de contribuinte e o valor venal no ano do óbito do imóvel objeto da matrícula n. 99.999 (terreno com frente para a rua X), tendo em vista ter sido mencionado no título o contribuinte pertencente à casa n. 1, o qual, pela área cadastrada, não abrange o imóvel da matrícula n. 99.999.

    Obs.: A certidão apresentada não supre a exigência, tendo em vista referir-se à casa n. 1 e não ao terreno objeto da matrícula n. 99.999, e conforme dispõe o artigo 2.º da Lei Municipal n. 10.819/89, todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

     *O cálculo dos emolumentos fica prejudicado enquanto não cumprida a exigência.”.

    Cadastro municipal

    A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal 10.819, de 28 de dezembro de 1989:

    Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal”.

    A designação cadastral é um elemento importante na especialização objetiva do imóvel matriculado, além de ser exigida na lei municipal paulistana referida. Calha, à espécie, a regra que vem consagrada no art. 225, § 2.º, da Lei nº 6.015/1973:

    §2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

    De fato, constando a designação cadastral na especialização do imóvel, consoante prevê o artigo 176, § 1º, 3, “b” da Lei de Registros Públicos, sua alteração (ou cancelamento) exigiria alteração a ser promovida nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/1973.

    O C. Conselho Superior da Magistratura já enfrentou caso análogo decidindo que sendo divergentes a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, em relação ao que consta do registro, o acesso do título deve ser denegado:

    “Tais divergências, sem dúvida, impedem, por igual, a inscrição pretendida, sob o prisma do princípio da especialidade registral (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973), mostrando-se necessária prévia retificação do título ou, eventualmente, do próprio registro”. (Ap. Civ. 990.10.017.578-5, j. 13.4.2010, DJE de 1.6.2010, Caçapava, Relator: des. Munhoz Soares – Kollemata: 20.936).

    Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro.

    Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

    São Paulo, 13 de março de 2019.

    SÉRGIO JACOMINO, oficial.

    2024436-04.2014.8.26.0000. ITBI – base de cálculo – valor venal

    Ao Exmo. Sr. Dr.
    Marrey Uint,
    MM. Juiz relator – 3ª Câmara de Direito Público
    São Paulo.

    Processo 2024436-04.2014.8.26.0000

    Interessado: ERVe LAS.

    Mandado de segurança. Valor venal – recolhimento de itbi – base de cálculo

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    Written by SJ

    17 de março de 2014 at 3:29 PM