Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1012582-21.2014.8.26.0100. retificação de registro – estado civil

Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro

Retificação de registro – estado civil.Retificação do estado civil de titular de direitos inscritos. Prova documental. Registro feito de acordo com o título.

 

SÉRGIO JACOMINO,5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de SãoPaulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

A interessada declara que por ocasião da aquisição dos imóveis das matrículas 57.869 e 60.905 ostentava o estado civil de casada – não de solteira, como declarou ao tabelião que lavrou o título nas notas do 15º Tabelionato da Capital.

Deste fato, extrai-se a seguinte conclusão: o erro não se acha no registro, embora, nos termos do art. 212 da LRP, o interessado, constatado que o registro não está a exprimir a verdade, poderá requerer a retificação, facultado a via do procedimento judicial.

Aparentemente, à vista dos documentos acostados aos autos, trata-se da mesma pessoa que, no ano de 1978, contraiu matrimônio com HJR.

Cautelas adicionais

Fosse o pedido deduzido diretamente perante o Registro de Imóveis – como faculta a LRP no art. 213, I, “g” – tomaríamos a cautela de solicitar uma via atualizada da certidão de casamento que se acha às fls. 9 dos autos. E isto porque, embora se prove que à época de sua expedição, no ano de 1978, os cônjuges tenham contraído matrimônio, não se prova, por outro lado, que, à época da aquisição (no ano de 1990) estavam ainda casados.

A questão do estado civil tem relevância vista da perspectiva patrimonial. De fato, eventual separação dos cônjuges pode configurar uma situação jurídica que, prima facie, não se percebe. Em procedimentos de caráter estritamente formal – como é o caso do Registro Público –, esses aspectos são relevantes e toda a segurança deve guardar os pedidos de retificação de registro. Especialmente neste caso, em que, aparentemente, as declarações prestadas perante o oficial público, dotado de fé pública (art. 215 do CC.), apontam para uma situação distinta da pretendida pela interessada.

Estas são as informações que prestamos a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 14 de junho de 2014.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial Registrador

Written by SJ

14 de junho de 2014 às 7:42 AM

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