Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1071398-83.2020.8.26.0100. Retificação de registro – Título causal – Estado Civil – Separação de fato – União estável e casamento.

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Dúvida inversa. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.

Processo digital: 1071398-83.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 21/7/2021, DJe 3/8/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qlf. No v. aresto há indicação para as decisões anteriores.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo a r. decisão de fls. 59/60 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 341.990, em data de 19/8/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Situação registrária

Conforme se verifica da matrícula nº X (R. 4 de 17/4/2006), o imóvel, constituído pelo apartamento nº 62, do Bloco B, do Edifício X, foi adquirido, a título oneroso (compra e venda), por: 1) MSD, casado aos 30/3/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, com PV; e 2) SMV, solteira, na proporção de 80% do imóvel ao adquirente nomeado sob nº 1 e 20% do imóvel à adquirente nomeada sob nº 2.

No título aquisitivo, não há qualquer ressalva em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 23/3/2006), o que faz presumir a comunicabilidade do bem em decorrência do regime de bens (art. 1.660, inciso I, do Código Civil). Tal circunstância é reconhecida pelo próprio interessado:

“Porém pela escritura de 23 de março de 2006, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital […] não foi constado que o Requerente era Separado de Fato de PV e, tão pouco que vivia em União Estável com SMV, mas que todos os três residentes e domiciliados nesta capital, na rua Girassol, nº 488, apartamento 21” [sic].

Diz que “tal declaração é inverídica”, pois PV já residia na Califórnia, Estados Unidos da América (inicial, p. 2).

Desse modo, a aquisição do imóvel, até prova em contrário, comunicou-se com a cônjuge PV, por força do regime de bens.

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Written by SJ

1 de setembro de 2021 at 4:52 PM

1135175-81.2016.8.26.0100. aquestos – comunicabilidade.

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Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada – A B F P

Venda e compra – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/11/2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 1.xxx/fls. 343), em que figura como outorgante vendedor o Espólio de A A R e como outorgada compradora A B F P. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

1080181-06.2016.8.26.0100. Adjudicação Compulsória – Continuidade – Direitos de compromisso adquiridos por casal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

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Processo 1080181-06.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – N A S 

Adjudicação compulsória – continuidade. Direitos de compromisso adquiridos por casal – ação de adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 7/4/2005, extraída dos autos do processo n. 000.00.xxxxx-1 (135) da 9ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 65.xxx para a interessada e demais titulares de direitos de compromisso.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 297.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Conforme matrícula n. 65.xxx (consultório n. yy do Edifício Rita, situado na rua Joaquim Carlos, n. 1.030 e 1.036), desde 13/9/1963, figuram como proprietários do imóvel:

–  W Z, casado com W Z;

– L Z N, casado com F F Z;

– I Z, casado com R Z.

Conforme Av.1/65.xxx, em 7/6/1966, os proprietários e seus cônjuges prometeram à venda o imóvel ao senhor I S, casado no regime da comunhão de bens com J L S.

Do R.3 da mesma matrícula consta o registro da partilha dos bens deixados por I S, falecido em 18/12/1975, tendo sido os direitos de compromisso partilhados à viúva-meeira e às herdeiras-filhas nas seguintes proporções:

– 1/2 dos direitos à J L S, viúva;

– 1/6 dos direitos à H S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A A, casada sob regime da comunhão de bens com A M C A.

Conforme se verifica, no momento da sucessão, essa última herdeira era casada no regime da comunhão de bens, tendo, portanto, comunicado ao cônjuge os direitos de compromisso. É possível confirmar, às fls. 92 do título, que o casamento ocorreu no ano de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, anterior à sucessão de I S.

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1012198-87.2016.8.26.0100. união estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade – Especialidade subjetiva – estado civil

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo n. 1012198-87.2016.8.26.0100
Interessada: M G M 

Ref. Pedido de providências. União estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade. Especialidade subjetiva – estado civil.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 98, presta as seguintes informações:

Histórico

Conforme se verifica da matrícula n. 37.222, o imóvel foi adquirido por E S, a título oneroso, no estado civil de solteiro, por escritura lavrada em 24/03/1995, registrada em 07/04/1995 (R.2/37.222).

Posteriormente, em 16/05/2014, foi averbada (Av.4/37.222) a “indisponibilidade” dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136, disponibilizada na “Central de Indisponibilidade” em 05/05/2014.

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Written by elianemoramarco

7 de abril de 2016 at 10:56 AM

1019234-20.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 (processo eletrônico)

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100sentença: pedido parcialmente procedente

Ref. Pedido de providências. Regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

Pequeno histórico

Conforme se verifica da matrícula 18.214 desta serventia, foi registrada sob n. 2, em 26 de setembro de 1979, a transmissão do imóvel à J W e sua mulher C H L W, casados sob o regime da comunhão de bens, antes da lei 6.515/77 (R.2), nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 11 de setembro de 1979, pelo 7° Cartório de Notas desta Capital.

Em 28 de novembro de 2014 foi prenotado, sob n. 282.265, requerimento de J W solicitando: 1) a averbação na matrícula 18.214 do RNE e CPF de sua esposa C H L W, e 2) a averbação de que “seu casamento foi celebrado, posterior à Lei n. 6.515/77, no consulado Geral da República do Brasil em HONG KONG e seu Distrito” (sem mencionar nada a respeito do regime de bens).

Para tanto, o interessado juntou as cópias autenticadas do RNE, CPF, “certidão de registro de casamento”, expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, e “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Após a primeira nota de devolução, que pedia esclarecimentos quanto ao regime de bens, o interessado esclareceu, mediante novo requerimento (fls. 26), que “o regime de casamento deve ser adotado, o da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77”.

O título foi devolvido novamente nos seguintes termos:

Reitero a nota devolutiva n. 282.265, datada de 09/12/2014, no tocante a:

Pelo R. 02 da matrícula n. 18.214, verifica-se que J W e C H L W são casados pelo regime da comunhão bens, antes da Lei 6.515/77. Todavia, conforme certidão de casamento ora apresentada, a mesma foi omissa quanto ao regime de bens. Retificar a certidão de casamento para constar o regime de bens do casal ou o título aquisitivo que deu origem ao R. 02.

Obs.: Vale ressaltar que, se casados sob regime diverso do legal, será necessário apresentar cópias autenticadas da escritura de pacto antenupcial, bem como da certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a; c/c artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

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Written by elianemoramarco

2 de abril de 2015 at 2:17 PM

1023199-06.2015.8.26.0100. partilha – continuidade – estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 – Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 sentença – dúvida procedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por F B A, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha dos bens deixados por M J R N, extraído dos autos de inventário, proc. n. 0106.02.005196-2 da 1ª   Vara Cível da Comarca de Cambuí – Minas Gerais. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.404, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

12 de março de 2015 at 4:29 PM

1012582-21.2014.8.26.0100. retificação de registro – estado civil

Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 – retificação de registro

Retificação de registro – estado civil.Retificação do estado civil de titular de direitos inscritos. Prova documental. Registro feito de acordo com o título.

 

SÉRGIO JACOMINO,5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de SãoPaulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

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Written by SJ

14 de junho de 2014 at 7:42 AM

100.10.023085-6. Adjudicação compulsória – Título judicial

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Processo 100.10.023085-6
Protocolo 235.048 – reingresso 15/6/2010.
Interessado: R.L.T

Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI. CND – INSS – RF. Continuidade – especialidade subjetiva. Casamento – óbito. Formal de partilha.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. A adjudicação compulsória supre tão somente a recusa do promitente em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI. A averbação de óbito e casamento devem ser feitas com base em documentos hábeis

  • Processo 0023085-60.2010.8.26.0100. Fac-similar do processo com decisão final.
  • Protocolo 235.048 – Especialidade subjetiva – ITBI.
  • Processo 100.10.023085-6 – -sentença 1º grau.
  • Processo 0023085-60.2010.8.26.0100 (100.10.023085-6) – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R.L.T – – P.T – V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 251 – ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP.

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100.10.023495-9. Retificação unilateral de registro.

Protocolo 232788 – retificação de escritura

Interessado: H.S.P

Retificação unilateral de registro. Escritura – erro. Especialidade subjetiva. Estado civil.

EMENTA NÃO OFICIAL. Retificação de registro – erro da escritura que lhe deu suporte. Execpcionalmente se defere o registro diante da inexistência de potencial prejuízo a terceiros.

  • Protocolo 232788. Cópia do título
  • Protocolo 232.788 – retificação de escritura. Informações.
  • Processo 100.10.023495-9 – Pedido de Providências. Sentença.

Ementa: Retificação de escritura pública. Erro na escritura pública. Uma escritura pública somente se retifica por outra escritura pública.

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583.00.2009.139005-9. Retificação de registro.

Processo 583.00.2009.139005-9 – Retificação de registro. Protocolo 220.043 – Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTREAL (Maria José Faustino Lourençom). Adv. Dr. Edvaldo de Sales Mozzone.

Ementa: Retificação de registro. Estado civil. Alteração. Retificação para ficar constando o estado civil no momento da aquisição. Providência necessária para acolhimento de mandado de averbação de penhora.

  • Processo 583.00.2009.139005-9 – Retificação de registro – facsímile do processo
  • Processo 583.00.2009.139005-9 – informação do Registro.

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Written by SJ

5 de maio de 2009 at 4:51 PM