Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1006290-83.2015.8.26.0100 – pedido de providências – locação – cancelamento.

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Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo. 

Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100

Pedido de providências. Locação – cancelamento.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 35, presta as seguintes informações:

Histórico da locação

Em 2 de fevereiro de 1984 foi firmado contrato de locação entre o sr.  R I (locador) e U H LTDA (locatária), referente aos imóveis contíguos objeto das matrículas 7.426, 7.427 e 7.428 desta serventia (três prédios, denominados Edifício Lugano, Prédio Ticino e Prédio Morcote), com cláusula de vigência em caso de alienação. O contrato foi levado a registro em 26 de setembro de 1985 (R.6 das referidas matrículas).

Após a locação, o imóvel matriculado sob n. 7.426 (Edifício Lugano), foi instituído em condomínio (R.9 de 12 de maio de 1992), e, consequentemente, foram abertas as matrículas das 18 unidades autônomas do edifício (2 lojas e 16 apartamentos). Nas matrículas abertas foi averbada sob n. 1 a referência ao registro da locação, com exceção das duas lojas térreas, que foram excluídas contratualmente da locação.

Após a abertura de todas as matrículas do Edifício Lugano, a matrícula 7.426 foi encerrada (Av.22 de 08/10/1992).

As unidades autônomas foram alienadas por R I e sua mulher, e, atualmente, pertencem a diferentes proprietários. Até a presente data, conforme buscas efetuadas nesta serventia, em nenhuma dessas matrículas foi averbado o cancelamento da locação.

Com relação aos imóveis objeto das matrículas 7.427 e 7.428, verifica-se que permanecem em nome de R I e sua mulher C N I. Também nestas não consta o cancelamento da locação objeto do contrato acima mencionado. Consta, entretanto, um novo registro de locação, ao mesmo hotel, feito em 13 de outubro de 1995 (R. 15), com cláusula de vigência, bem como averbação do direito de preferência em caso de alienação (Av.16).

Do pedido de cancelamento da locação

Os interessados J O C e sua mulher R P S C figuram como proprietários do apartamento n. 34 do Edifício Lugano, objeto da matrícula 61.716, e pleiteiam o cancelamento da Av.1, que faz referência à locação contratada em 2 de fevereiro de 1984.

Para tanto, ingressaram nesta serventia com requerimento (protocolo n. 281.287), subscrito apenas pelos atuais proprietários, solicitando a baixa da locação, somente com relação à sua unidade. Informaram o desativação do hotel e a dificuldade de se obter a anuência de eventual interessado que responda pelo locatário.

O requerimento foi devolvido, para que os interessados apresentassem certidão da Junta Comercial, com a comprovação da extinção da empresa locatária, bem como a autorização de eventual sócio liquidante ou de quem responda pela empresa.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento do registro se fará: “… a  requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado”.

No caso concreto, não houve a devida comprovação de que o contrato está rescindido, ou mesmo de que houve a extinção da empresa locatária.

Ademais, o fim das atividades hoteleiras naquele local, por si só, não é suficiente para concluir, por essa via, pelo fim de toda a relação jurídica que envolve o antigo proprietário, a empresa e os demais proprietários que posteriormente adquiriram as outras unidades autônomas e, de certo modo, assumiram parte na relação jurídica.

Assim, sem a apresentação do termo de rescisão, ou documento semelhante, pactuado entre as partes envolvidas, não é possível o cancelamento da locação por essa via. A não localização da locatária, ou de seus sócios, deve ser suprida pela via judicial.

Ressalte-se, ainda, o fato de que o mesmo contrato de locação envolve diversos imóveis e diferentes proprietários. Sem a rescisão contratual, torna-se temerário o cancelamento somente com relação a um dos imóveis.

Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

São Paulo,  de fevereiro de 2015.

Sérgio Jacomino, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente

Written by elianemoramarco

23 de fevereiro de 2015 às 11:37 AM

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