Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1069105-48.2017.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1069105-48.2017.8.26.0100
Requerente: DCO.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de S.T.C. – SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA S/C LTDA. noticiado, por registro (R. 1-M. 32.193, em 26 de janeiro de 1981), na matrícula 32.193.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os sócios da empresa não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Registrador.

Written by SJ

1 de novembro de 2017 às 12:03 PM

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