1043269-73.2017.8.26.0100. escritura – retificação
Processo n. 1043269-73.2017.8.26.0100
Interessados – MIBO e VBO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. TÍTULO CAUSAL. ESTADO CIVIL. NOME. ESCRITURA PÚBLICA – RETIFICAÇÃO.
- Processo 1043269-73.2017.8.26.0100, j. 4/7/2017, DJe 7/7/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
- ED 1043269-73.2017.8.26.0100, j. 18/7/2017, DJe 19/7/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Embargos de declaração.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:
Conforme se verifica da matrícula n. 80.184 (apartamento n. 162 do Edifício São José, situado na Praça Franklin Roosevelt), os interessados adquiriram o imóvel em 12/5/2006, tendo sido qualificados no instrumento particular de venda e compra, elaborado pela Caixa Econômica Federal, da seguinte forma:
– MIVG, solteira.
– VBO, solteiro.
Cada um deles adquiriu uma parte ideal de 50% do imóvel.
Alegam, entretanto, que, quando da aquisição do imóvel, MIVG era, na verdade, casada sob o regime da separação absoluta de bens com Wfj (pacto antenupcial registrado sob n. 5.316 nesta serventia), tendo ocorrido o divórcio apenas em 14/12/2007.
Pretendem, assim, as averbações na matrícula, tanto da correção do estado civil de MIà época da aquisição, como também a do posterior divórcio.
Conforme doc. (fls. 8), MI contraiu novo matrimônio em 20/9/2008, com o coproprietário V., no regime da comunhão parcial de bens, passando a assinar MIBO. Os interessados pretendem também a atualização da matrícula para constar o atual estado civil de casados.
O requerimento solicitando as averbações, apresentado em 14/8/2015 (prenotação n. 289.587), foi devolvido por essa serventia, especialmente para que fosse retificado o título aquisitivo.
Importante verificar que, além do título ter mencionado o estado civil errado da compradora, também constou o nome errado. Foi mencionado no contrato seu nome de solteira, MIVG (tendo a compradora assinado dessa forma), quando, na verdade, seu nome correto era MIGF.
Diante dessas divergências, foi solicitada a correção do contrato, para que os demais contratantes também tivessem ciência dos fatos.
Caso V. Exa. entenda de modo diverso, autorizando as averbações na matrícula n. 80.184 (sem necessidade de retificação do título), será preciso que os interessados apresentem a essa serventia as duas certidões de casamento, atualizadas, nos originais ou em cópias autenticadas, para as averbações solicitadas.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
São Paulo, maio de 2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
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