0059955-26.2018.8.26.0100. falsidade documental
Of. n. 1764/2018-crpd – Processo n. 0059955-26.2018.8.26.0100
Requerente: Juízo de Direito da 1ª. Vara de Registros Públicos
- PP 0059955-26.2018.8.26.0100, j. 3/9/2018, DJe 21/9/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada à folha 1 dos autos, presta as seguintes informações:
Nos termos do processo n. 0006051-91.2018.8.26.0100 que tramitou na 1ª. Vara de Registros Públicos, tomamos conhecimento, por documentos acostados naqueles autos, que o imóvel matriculado sob o n. X poderia vir a ser objeto de alienação autorizado por procuração pública lavrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do [identificação] sobre a qual recai suspeita de falsidade documental.
Este Registro imediatamente procedeu a diligências básicas de segurança.
Em data de 12/07/2018, a prenotação que estava vigente por tempo indeterminado em razão do procedimento administrativo de Pedido de Providencias n. 0006051-91.2018.8.26.0100, foi cancelada, conforme determinação exarada na r. sentença de 30/05/2018, transitada em julgado aos 25/06/2018, nos seguintes termos:
“Ademais, com a comunicação dos fatos à autoridade policial pelo [x] Tabelião de Notas da Capital, conclui-se que todas as providências atinentes ao âmbito administrativo foram tomadas, sendo que a falsidade do título constatada pela ata notarial (fls.39/46), impede que seja efetuado o ato registrário no fólio real, não havendo como suprir a qualificação negativa do documento. Logo, faz-se mister o cancelamento da prenotação nº X.
Em relação ao bloqueio da matrícula, entendo que por ora não é necessário, vez que trará prejuízo aos reais proprietários do imóvel, obstando o exercício de seus direitos.”. (grifo nosso)
Em data de 27 de julho de 2018 (prenotação n. x) ingressou a Registro escritura pública lavrada aos 18/07/2018, pelo [id.] e ata retificativa de 24/07/2018, lavrada nas mesmas notas, no livro n. 1.991, folhas n. 189/190, pela qual FDL, vendeu o imóvel da matrícula n. X para FDT e sua mulher OAT (DOC n. 1).
O registro foi efetivado visto que não havia qualquer impedimento e tendo em vista que o alienante compareceu pessoalmente à Serventia Notarial, que procedeu à identificação e qualificação do mesmo, não tendo sido utilizada nenhuma procuração. (DOC n. 2).
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
São Paulo, 21 agosto de 2018.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian,
Escrevente Substituta
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