Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Falsidade documental – título falso

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Of. 2379/2018-crpd

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Escritura presumivelmente falsa. Informação do tabelião.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem perante Vossa Excelência representar a notícia de possível fraude em documento público, informada pelo Tabelião [identidade omitida].

Em data de 2 de outubro de 2018 foi prenotada sob n. 321.040, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 13/5/2014 pelo [omissis], em forma de certidão expedida em 10/9/2018, pela qual JJOD vendeu o imóvel objeto da matrícula n. X, deste Registro, para JIS.

Em contato telefônico e por e-mail com o Tabelião, a fim de confirmar a autenticidade da escritura, recebemos a informação de que o conteúdo do título apresentado não confere com o lavrado no livro e folhas respectivas daquela Serventia.

Diante da constatação, o Tabelião lavrou boletim de ocorrência perante autoridade policial da Comarca de [omissis], bem como comunicou a Corregedoria Geral de Justiça do mesmo Estado. Além disso, requereu-nos o seguinte:

“Solicito, por último, e não menos importante, que o referido documento original seja retido e encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, para que lá seja encaminhado à Delegacia de Defraudações de São Paulo ou mesmo à Delegacia da Comarca [omissis], para que sejam tomadas as providências para apuração dos responsáveis.

Para evitar prejuízo a terceiros requer, por último, que esta Serventia de RGI se abstenha de realizar o referido registro, mesmo que de forma parcial”. (E-mail de 15/10/2018 de FS, doc. anexo).

O Oficial Registrador não pode bloquear sponte propria o registro e impedir o acesso de título que se apresente formalmente em ordem.

Entretanto, Vossa Excelência tem entendido que o princípio da segurança jurídica deve sobrelevar todos os demais princípios e regras do sistema registral e que se pode, cautelarmente, bloquear a matrícula para impedir a consumação de atos que poderão redundar em danos de difícil reparação. Assim se decidiu no Processo 0010453-21.2018.8.26.0100, julgado em 19/3/2018 (Dje 28/3/2018, Kollemata #32229), Processo 1124203-18.2017.8.26.0100, julgado em 23/2/2018, (Dje 23/02/2018, Kollemata #32035), Processo 0077314-23.2017.8.26.0100, julgado em 22/1/2018,(Dje de 30/1/2018, Kollemata #31902), dentre outros.

Encaminho cópia da escritura original e documentos que a acompanharam, cópia do e-mail e anexos enviados pelo Tabelião, salientando que a prenotação nº X remanescerá hígida até ulterior deliberação de Vossa Excelência.

É o presente para informar tal fato à superior apreciação de Vossa Excelência para que possa, assim entendendo, tomar as medidas cabíveis.

Apresentado a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.

São Paulo, 6 de novembro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

6 de novembro de 2018 às 11:14 AM

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