Pacto antenupcial – averbação
Protocolo 321.019
Escritura do pacto antenupcial – averbação – legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública lavrada pelo X Tabelião de Notas desta Capital, pela qual WNH, no estado civil de divorciado, alienou o imóvel objeto da matrícula nº X, deste Registro, bem que foi adquirido no estado civil de solteiro.
O título foi devolvido para atendimento de exigência contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 321.019, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Averbação do pacto antenupcial
Conforme R. 5 da matrícula n. X, o imóvel, foi adquirido, por escritura pública lavrada aos 20/3/1998, por WNH, no estado civil de solteiro.
Para a averbação da alteração do estado civil, o título veio acompanhado da certidão de casamento e da certidão do registro da escritura do pacto antenupcial, porém faltou apresentar a escritura do pacto antenupcial a ser obtida no Tabelião de Notas, motivo pelo qual o título foi devolvido.
A exigência está fundamentada no art. 244 da Lei n. 6.015/73, que dispõe:
“As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros” (grifo nosso).
Adicionalmente, o número 1 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/1973, prevê a averbação das “convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento” (grifo nosso).
A exigência parece exsurgir claramente dos dispositivos legais citados e a jurisprudência não discrepa. A própria 1ª Vara de Registros Públicos teve ocasião de enfrentar o tema discutido neste processo. Na r. sentença ficou consignado:
“A exigência formulada pelo Oficial está calcada no art. 244 da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe: ‘As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros’ (grifei).
No mesmo sentido o art. 167, II, 1, da Lei nº 6.015/73, que prevê a averbação ‘das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento’”.
(…)
“Há um erro, porém, na exigência do Oficial. Com efeito, o documento que é objeto de averbação obrigatória na matrícula do imóvel é a certidão da escritura pública de pacto antenupcial, e não a certidão do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
A distinção é importante, pois uma coisa é a escritura de pacto antenupcial, cuja certidão deve ser obtida no Tabelionato de Notas, e outra é a certidão do registro do pacto antenupcial, cuja certidão é lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do primeiro domicílio do casal.
De acordo com o art. 244 da Lei nº 6.015/73, havendo pacto antenupcial, além do registro previsto no art. 1.657 do Código Civil, necessária sua averbação na matrícula de cada um dos imóveis de titularidade do casal”. (Processo 0055741-36.2011.8.26.0100, j. 3/2/2012, Dje 8/2/2012 – Kollemata: 22.300).
Na Ap. Civ. 1121962-08.2016.8.26.0100, j. 29/9/2017, Dje 12/7/2018, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças (Kollemata: 31.686), oriunda deste Ofício Predial, fica patente “a necessidade de se averbar as escrituras de pacto antenupcial” – não a certidão do seu registro, nem a mera alusão a este.
A doutrina não discrepa. Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários ao dito art. 244 da LRP deixa antever que se o pacto contiver cláusulas específicas ou “misturar os modelos previstos em lei”, o registrador deverá “exigir apresentação de certidão da própria escritura do pacto”. (LOUREIRO. Francisco Eduardo. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.1.265).
Poder-se-ia argumentar (o que não se fez) que a averbação poderia ser dispensada pela própria interessada, a adquirente do bem, porque esta teria ciência extra tabula do fato da aquisição propriedade (solteiro) e da mutação jurídica no estado civil (casamento e divórcio) e que, afinal, nos termos do art. 1.657 do Código Civil, os efeitos do pacto não registrado não poderão de qualquer modo ser opostos a ela, terceira interessada, nem a sub-adquirentes.
É um bom argumento. Entretanto, calham duas observações: (1) a lei civil refere-se ao registro do pacto, não à averbação obrigatória, nos termos do art. 244 da LRP; (2) a própria LRP, em seu artigo 169, prevê que “todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios” e já vimos que o n. 1, inciso II, do art. 167 prevê, justamente, a averbação das “convenções antenupciais”.
A dispensa dos rigores da publicidade registral não é um fato natural. O sistema registral busca, por meio da publicidade e em homenagem à segurança jurídica estática e dinâmica, clarificar a situação jurídica dos que figuram no registro, tutelando tanto os titulares como todos os terceiros eventualmente interessados. Levado às últimas consequências, tal entendimento poderia levar à dispensa de quaisquer averbações de mutações jurídicas do estado civil ou patrimonial dos titulares inscritos.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, outubro de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian,
Escrevente Substituta.
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