1102449-83.2018.8.26.0100. CND do INSS – dispensa
Protocolo – 320.413 – Processo 1102449-83.2018.8.26.0100
Interessada: MMP LTDA.
Escritura pública de venda e compra. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1102449-83.2018.8.26.0100, j. 5/11/2018, DJe 14/11/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada improcedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro n. X, fls. X), lavrada em 5/9/2018, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de [omissis], deste Estado, referente ao imóvel objeto da matricula n. 5.346, em que figura como transmitente a pessoa jurídica LFAM, inscrita no CNPJ/MF sob o n., e como adquirente a interessada supra.
O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n. 320.413, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.
Além disso, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No entanto – como já visto – a vendedora não apresentou a certidão conjunta.
Entretanto, no Provimento CG 37/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão em favor dos ofícios de registros de imóveis, ou seja, nas NSCGJ inexiste, para o registrador, autorização semelhante à destinada aos tabeliães de Notas. Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Neste sentido, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.
Desta forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, da Lei nº 8.212/91, que permanece em vigor, subsistindo a responsabilidade solidária do registrador pela prática dos atos que venham a dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal.
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da escritura de venda e compra.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 1 de outubro de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian,
Escrevente Substituta
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