1114445-78.2018.8.26.0100. escritura falsa
Of. 2379/2018-crpd
À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura presumivelmente falsa. Informação do tabelião.
Processo 1114445-78.2018.8.26.0100, j. 4/12/2018, DJe de 12/12/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
SJ, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem perante Vossa Excelência representar a notícia de possível fraude em documento público, informada pelo Tabelião Dr. FJS, do Cartório Único de X.
Em data de 2 de outubro de 2018 foi prenotada sob n. X, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 13/5/2014 pelo Cartório, em forma de certidão expedida em 10/9/2018, pela qual vendeu o imóvel objeto da matrícula n. X, deste Registro, para JIS.
Em contato telefônico e por e-mail com o Tabelião, a fim de confirmar a autenticidade da escritura, recebemos a informação de que o conteúdo do título apresentado não confere com o lavrado no livro e folhas respectivas daquela Serventia.
Diante da constatação, o Tabelião lavrou boletim de ocorrência perante autoridade policial da Comarca, bem como comunicou a Corregedoria Geral de Justiça do mesmo Estado. Além disso, requereu-nos o seguinte:
“Solicito, por último, e não menos importante, que o referido documento original seja retido e encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado [RN], para que lá seja encaminhado à Delegacia de Defraudações de São Paulo ou mesmo à Delegacia da Comarca de X, para que sejam tomadas as providências para apuração dos responsáveis. Para evitar prejuízo a terceiros requer, por último, que esta Serventia de RGI se abstenha de realizar o referido registro, mesmo que de forma parcial”. (E-mail de 15/10/2018 de FS, doc. anexo).
O Oficial Registrador não pode bloquear sponte propria o registro e impedir o acesso de título que se apresente formalmente em ordem. Entretanto, Vossa Excelência tem entendido que o princípio da segurança jurídica deve sobrelevar todos os demais princípios e regras do sistema registral e tem entendido que se pode, cautelarmente, bloquear a matrícula para impedir a consumação de atos que poderão redundar em danos de difícil reparação. Assim se decidiu no Processo 0010453-21.2018.8.26.0100, julgado em 19/3/2018 (Dje 28/3/2018, Kollemata #32229), Processo 1124203-18.2017.8.26.0100, julgado em 23/2/2018, (Dje 23/02/2018, Kollemata #32035), Processo 0077314-23.2017.8.26.0100, julgado em 22/1/2018,(Dje de 30/1/2018, Kollemata #31902), dentre outros.
Encaminho cópia da escritura original e documentos que a acompanharam, cópia do e-mail e anexos enviados pelo Tabelião, salientando que a prenotação nº 321.040 remanescerá hígida até ulterior deliberação de Vossa Excelência.
É o presente para informar tal fato à superior apreciação de Vossa Excelência para que possa, assim entendendo, tomar as medidas cabíveis.
Apresentado a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
São Paulo, 6 de novembro de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
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