1092589-58.2018.8.26.0100. especialidade subjetiva.
Protocolo – 318.963 – Processo 1092589-58.2018.8.26.0100
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1092589-58.2018.8.26.0100, j. 29/10/2018, DJe 29/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Transcrição longeva. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado requerimento do interessado objetivando a qualificação do proprietário na transcrição n. 12.886.
O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo n. 310.505, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 318.963, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Situação tabular
Conforme se verifica da transcrição n. 12.886, de 10/02/1938 desta serventia, o proprietário está assim qualificado: “MV, casado, domiciliado nesta Capital”.
O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, atualmente de competência do 10.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Da comprovação do interesse e da identificação pessoal do proprietário
O interessado apresentou escrituras de inventários comprovando que é neto daquele que figura como titular de domínio, comprovando, assim, o seu interesse na averbação pretendida.
Além disso, dentre as escrituras de inventários apresentadas, a primeira delas se refere ao inventário conjunto dos Espólios de MV e de RV, da qual consta que os autores da herança eram casados pelo regime da comunhão de bens, aos 18/01/1927, deixando como único bem o imóvel objeto da transcrição n. 12.886.
Foram apresentas duas certidões de óbito, uma em nome de MV (falecido em 13/09/1967) e outra em nome de RV (falecida em 20/06/1997), embora ostente o caráter declaratório, confirmam que eles eram casados entre si e fazem constância da existência da única filha R.
Outros documentos foram juntados: a) originais e antigos da identidade de estrangeiro e da carteira de trabalho de MV; b) cópia autenticada pelo Departamento da Polícia Federal do RNE de RV; e c) CPF de ambos, estes foram impressos no sítio do Ministério da Fazenda (Receita Federal).
Tais documentos revelam que o casal chegou ao Brasil em 19/09/1927, o que permite concluir que à época da aquisição do imóvel já estavam casados, de modo que, não há riscos de prejuízos a terceiros.
Assim, em observância ao princípio da especialidade subjetiva, é possível auferir, de forma inequívoca, a identificação pessoal de M e R.
Da averbação do casamento
O acesso do título esbarra no seguinte óbice: necessidade de apresentação da certidão de casamento, para averbação, já que a qualificação pessoal do proprietário é escassa, constando apenas o estado civil de “casado” sem que se tenha indicado o nome do cônjuge, data de casamento e regime de bens adotado.
Para tanto, os documentos apresentados foram insuficientes. O título foi devolvido novamente, nos seguintes termos:
“…é imprescindível apresentar:
1 – cópia autenticada da certidão de casamento de MV e RV, contendo o regime de bens e o estado civil anterior dos nubentes”.
A legislação é categórica quanto à tramitação e validade de documentos estrangeiros no Brasil devendo se atentar para o seguinte:
- Devem ser legalizados por aposição de apostila para que tenham efeitos no Brasil, conforme as normas estabelecidas pela Convenção de Haia, cujo Brasil e Lituânia são membros signatários (Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça; artigos 1.º a 4.º do Decreto n. 8.660/16);
- Via de regra, traduz, primeiramente o documento, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido).
- Depois de legalizado, os documentos deverão ser devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (artigo 129, § 6.º c/c artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).
Diante disso, o interessado se vê na impossibilidade de apresentar a certidão de casamento na forma acima mencionada, aduzindo que o matrimônio foi realizado no religioso, não existindo documento oficial emitido pela República da Lituânia e que a via obtida pela Igreja Católica da Lituânia não poderá ser apostilada por se tratar de um documento de uma instituição religiosa e não de um órgão oficial.
Logo se vê que a especialização subjetiva carece de ser aperfeiçoada com base em documentos oficiais, cumprindo, assim a regra do art. 167, II, 5 e do artigo 246 da Lei n. 6.015, de 1973. Deste último, se destaca:
Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
§ 1 As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (grifo nosso).
Contudo, neste caso concreto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que a averbação dos dados qualificativos do proprietário e, sobretudo o casamento mereça ser excepcionalmente deferida, tendo em vista que o conjunto documental juntado pelo interessado comprova tratar-se da mesma pessoa, permitindo assim à averbação ora pretendida.
Seja como for, V. Exa. haverá de decidir o que de direito.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 03 de setembro de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta
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