1063967-32.2019.8.26.0100. inventário – ordem – representação
Protocolo – 328.174 – Processo 1063967-32.2019.8.26.0100
Interessado – Espólio de LDF, representado por seu inventariante FL
SUCESSÕES. FORMAL DE PARTILHA – ADITAMENTO. REPRESENTAÇÃO – ESTIRPE. ESPÓLIO – AQUISIÇÃO – CAPACIDADE JURÍDICA. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. 1VRPSP – PROCESSO: 1063967-32.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe 2/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro Formal de Partilha, expedido aos 15/6/2018, pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos da Ação de Inventário e Partilha, processo nº 0014375-80.2012.8.26.0100, da 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
O título foi devolvido por notas devolutivas veiculadas pelos protocolos nºs 306.337, 312.511 e 317.844, contra as quais o interessado se insurge, ingressando com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº 328.174, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões de recusa
Pela transcrição nº 45.676, feita em 26/8/1964, ND, adquiriu o imóvel consistente de um apartamento nº 301 do tipo A, localizado no 3º andar ou 5º pavimento do Edifício, situado na (…).
Conforme se verifica do Formal de Partilha, o autor da herança faleceu em 12/3/2012, no estado civil de solteiro, sem deixar herdeiros ascendentes e nem descendentes, deixando herdeiros colaterais – irmãos e sobrinhos.
Na partilha (de fls. 1067/1111 dos autos), homologada conforme sentença (de fls. 1128/1129 dos autos) verifica-se que o pagamento, foi feito da seguinte forma:
Aos herdeiros irmãos,na proporção de 20% do imóvel para cada um: (omissis).
Aos herdeiros sobrinhos (sucessores do irmão ID, falecido em 7/10/2004), na proporção de 5% do imóvel para cada um: (omissis).
Pela certidão de óbito (de fls. 116 dos autos) verifica-se que a irmã do autor da herança LDF, faleceu em 29/7/2006, deixando 4 filhos: (omissis)
Nesse caso, os sobrinhos do herdeiro falecido herdariam por estirpe, a título de representação, concorrendo no percentual destinado à herdeira pré-morta ao lado dos colaterais (STJ: Resp: 1.674.162-MG, j. 16/10/2018, Dje. 26/10/2018, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Kollemata ID: 34.265).
Por essas razões, o título vem sendo devolvido para que reste aditado, em atendimento aos artigos 1.839 e 1.840 do Código Civil c/c artigo 1.784 do Código Civil, que dispõem:
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (grifo nosso).
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. (grifo nosso).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (grifo nosso).
Acrescenta-se ao motivo acima exposto, outro motivo impeditivo do registro, isto em razão de ter figurado como herdeiro o Espólio de LDF, representado por seu inventariante. Conforme decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura, o Espólio não ostenta capacidade jurídica para aquisição de bens imóveis.
Nesse sentido:
ESPÓLIO – AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. Nega-se ao espólio a capacidade jurídica para adquirir bens imóveis. A circunstância da lei conferir ao espólio o direito de alienar bens não revela o reconhecimento de personalidade. Cuida-se de norma excepcional de feição nitidamente restritiva, incidindo tão somente na hipótese expressamente prevista (Apelação cível nº 10.483-0/1, de Ubatuba, Dj. 23/10/1989, relator Álvaro Martiniano de Azevedo – Kollemata ID: 22.595)
ESPÓLIO – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. Embora tenha personalidade judiciária, ostentando capacidade de ser parte, não possui personalidade jurídica e, consequentemente, não pode adquirir propriedade imóvel (Apelação cível nº 10.097-0/0, de Ubatuba, Dj. 18/9/1989, relator Milton Evaristo dos Santos – Kollemata ID: 25.633).
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 24 de junho de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, escrevente substituta.
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