Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1072565-72.2019.8.26.0100. Adjudicação – valor

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Processo nº 1072565-72.2019.8.26.0100Protocolo – 331.028
Interessados: ASV e DNFV

Dúvida Inversa. Carta de adjudicação compulsória – valor. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de fls. 22/23, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao respeitável despacho de fls. 22/23 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 331.028, em data de 7/8/2019, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Óbice oposto ao acesso do título

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida aos 15/4/2019, pelo 2.º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação Ordinária, processo nº 0195106-08.2011.8.26.0100 da 37ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº 23.473 deste Registro, em que figura como requerido FS S/A e como adjudicantes os interessados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 327.244, que se acha acostada às fls. 8 dos autos, tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência do item nº 3, no que se refere ao não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91.

Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas, exceto a que se refere ao valor da adjudicação, justifica os interessados, em sua inicial, que foi pedido ao Juízo da ação Ordinária para que faça constar na carta de adjudicação o valor do imóvel. No entanto, o título apresentado continua omisso quanto a essa exigência (art. 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6.015, de 1973).  

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.

Além disso, conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No entanto – como já visto – o transmitente (pessoa jurídica) não apresentou a certidão conjunta.

Entretanto, no Provimento CG 37/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão em favor dos ofícios de registros de imóveis, ou seja, nas NSCGJ inexiste para o registrador autorização semelhante à destinada aos tabeliães de Notas. Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.  (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Neste sentido, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.

Desta forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, da Lei nº 8.212/91, que permanece em vigor, subsistindo a responsabilidade solidária do registrador pela prática dos atos que venham a dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal.

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da carta de adjudicação em questão.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 16 de agosto de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.            

Cássia Regina Padovini Deranian, escrevente substituta               

Written by SJ

10 de setembro de 2019 às 11:32 AM

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