1003262-68.2019.8.26.0100. permuta – valor
Processo Digital nº: 1003262-68.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Requerido: HFC.
Permuta – valores discrepantes – aumento patrimonial. Doação. ITCMD. Ainda que o negócio jurídico realizado tenha sido nomeado como permuta, há cessão patrimonial, o que caracteriza, a princípio, caracteriza doação, acarretando a necessidade de recolhimento de ITCMD.
Processo 1003262-68.2019.8.26.0100, j. 25/2/2019, DJ 27/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Protocolo – 322.852
Interessado: HFC
Permuta de imóveis. Valores excedentes. Doação. Incidência. Fato Gerador. ITCMD
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de permuta, sem torna ou reposição (livro n. 4556, fls. 341), lavrada em 16/7/2018, pelo Xº Tabelião de Notas desta Capital.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 318.470, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob nº 322.852, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203, da Lei 6.015, de 1973.
Motivos impedientes do acesso do título
O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva:
“Conforme escritura apresentada, foi atribuído o valor de R$ 180.000,00 ao imóvel matriculado sob n. 23.504 no 16.º Registro de Imóveis; ao imóvel matriculado sob n. 54.085, no 16.º Registro de Imóveis, o valor de R$ 450.000,00; e ao imóvel matriculado sob n. 38.356, deste Registro de Imóveis, o valor de R$ 395.000,00.
Tendo em vista que os valores dos imóveis permutados são desiguais e a permuta foi feita sem torna ou reposição. Esclarecer (processo n. 1095880-08.2014.8.26.0100 – Dúvida, 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).
Observações:
É importante ressaltar que a permuta realizada foi declarada “sem torna”. Qualquer discrepância nos valores atribuídos aos imóveis em relação ao que cada um dos permutantes receber, ficará caracterizada doação de valor excedente, sujeito a recolhimento de imposto ITCMD devido sobre doação (artigos 1.º, inciso II; 10, inciso III; 31, § 2.º, itens 2 e 4; e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000; e processo n. 1095880-08.2014.8.26.0100 – Dúvida, 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).
O interessado sustenta, em síntese, que a permuta surge da vontade das partes de trocar entre si bens que podem ou não ter o mesmo valor monetário, mas para as partes possuem importâncias semelhantes, por qualquer razão que seja de seu interesse. E, por isso, pode ser desnecessária qualquer compensação ou torna em dinheiro para aquele que entrega o bem de maior valor, já que sua vontade foi satisfeita. Sustenta, ainda, que não houve doação, mas sim compensação recíproca entre os bens trocados, mesmo porque a doação não pode ser presumida.
A controvérsia se dá pelo fato de se considerar exigível a tributação quando existe diferença de valores entre os imóveis permutados, sendo aquele que ficou com o imóvel de maior valor não fez nenhuma reposição em dinheiro para compensar a diferença, o que caracterizaria uma doação, com incidência de imposto estadual, sendo considerado contribuinte do imposto (art. 10, inciso III do Decreto nº 46.655, de 2002) aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor (donatário).
O art. 538 do Código Civil estabelece que: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Há, portanto, evidente transferência do patrimônio, bens ou vantagens, por liberalidade daquele que permutou o imóvel de maior valor por outro de menor valor com a respectiva aceitação daquele que recebeu.
A legislação estadual é clara acerca da incidência do imposto. O regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 2002, de que trata a Lei nº 10.705, de 2002, dispõe:
“Art. 1º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei nº 10.705/00, art.2º): …
II – por doação.
Art. 31. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): …
II – na doação: …
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II: …
2 – os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão; …
4 – todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Art. 48. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25). (grifo nosso).
A exigência parece exsurgir claramente dos dispositivos legais citados e a jurisprudência não discrepa. A própria 1ª. Vara de Registros Públicos teve ocasião de enfrentar o tema discutido no processo nº 1095880-08.2014.8.26.0100, j. 13/11/2014, DJ: 26/11/2014 – Kollemata: ID: 26595. Na r. sentença ficou consignado:
“É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
A Lei Estadual nº 10.705/00 é clara em estabelecer a necessidade de recolhimento de ITCMD quando o valor do patrimônio é superior a 2500,00 UFESPs, não sendo a transação, portanto, isenta de tributação, nos termos do art. 2º, II e art. 6º, I, “a”. Por conseguinte, o instituto da doação recai sobre o valor de R$ 126.020,00, incidindo a cobrança do ITCMD, pela expressa previsão legal.
Logo, a recusa do Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente ao valor diferenciado da permuta.“
Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei nº 6.015/1973:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio.”
Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei nº 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 4 de janeiro de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
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