Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1128111-44.2021.8.26.0100. Doação – mandato – falecimento do outorgante

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Protocolo: 358.944 – Processo 1128111-44.2021.8.26.0100
Apresentante: CBSCC

Escritura pública de doação – registro. Continuidade. Mandato – procuração – cessação – falecimento do outorgante.

Motivos da devolução

A nota formulada por este Registro de Imóveis, depois de cumpridas as primeiras exigências, trazia as seguintes:

Analisando a certidão da procuração, verifica-se que GUMF outorgou poderes especiais para que CBSCC e SRMF recebessem os imóveis matriculados sob números 10.589, 34.514 e 47.940, a título de compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra forma de aquisição para posteriormente os doarem em favor de JDC.

Pela escritura apresentada GUMF foi qualificado como casado com JDC, representado pela procuração acima mencionada. Pelo título doa diretamente os imóveis em favor de JDC, viúva, em cumprimento ao contrato particular de doação firmado em 2/12/2019, com fundamento no artigo 674 do Código Civil Brasileiro.

Desta forma, necessário rever o negócio jurídico entabulado e apresentar o título para exame, juntamente com o imposto de transmissão devido, para atendimento do Princípio da Continuidade Registrária (artigo 236 e 195 da Lei 6 .015/73).

Nótula: o título requerido na ND foi o referido na procuração, não o instrumento particular de doação (do qual se falará mais abaixo).

Importante ressaltar que, a data da escritura é posterior a data do óbito e que os cônjuges são casados pelo regime de separação obrigatória de bens. JDC é proprietária de 2/3 do imóvel em mancomunhão com GUMF.

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário observar o que dispõe o § 2º artigo 2º da Lei n. 4.591/1964 e § 1º do artigo 1.331 do Código Civil: os abrigos para veículos não poderão ser transferidos a pessoas estranhas ao condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção (Processo n. 1086236-36.2017 .8.26.0100) o que não há.

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1086314-25.2020.8.26.0100. cláusulas restritivas – aquisição a non domino

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Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusulas restritivas. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Prenotação

Foi-nos apresentado a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por NMR datada de 16/4/2019 e lavrada no Xº Tabelião de Notas da Capital (livro 3.945, fls. 271).

O título foi prenotado sob número 341.365, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura de inventário e partilha de NMR tendo por objeto, dentre outros imóveis, os das matrículas XX, todas desta Serventia, em que figuram como viúva-meeira MC e herdeiras filhas AC e P.

 As aquisições em nome do de cujus tiveram como título causal a escritura lavrada pelo XXº Tabelião de Notas da Capital (Livro 1.453, f. 79) e no ato se fez menção “que em virtude da extinção de sociedade da proprietária AEL., operada por meio de instrumento particular de 2ª. alteração de contrato social e Distrato Social de 30/9/1995, registrada na Junta…” (doc. anexo).

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1003262-68.2019.8.26.0100. permuta – valor

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Processo Digital nº: 1003262-68.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Requerido: HFC.

Permuta – valores discrepantes – aumento patrimonial. Doação. ITCMD. Ainda que o negócio jurídico realizado tenha sido nomeado como permuta, há cessão patrimonial, o que caracteriza, a princípio, caracteriza doação, acarretando a necessidade de recolhimento de ITCMD.

Processo 1003262-68.2019.8.26.0100, j. 25/2/2019, DJ 27/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

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Written by SJ

25 de abril de 2020 at 5:34 PM

1055983-36.2015.8.26.0100. doação – aquisição de imóvel por menor impúbere – necessidade de alvará judicial

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À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 286.751 –  Interessado – L M

Doação. Aquisição de imóvel por menor impúbere – necessidade de alvará judicial.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por L M, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação com reserva de usufruto (livro xxxx, págs. xx), lavrada em 27/02/2015 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da transcrição n. xxx (apartamento n. xx do Edifício xx, situado na rua xx, n. xx), em que figura como doador L M, e como donatários C G S, M S A S e M S A S.

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, subscrito pelo doador, achando-se prenotado sob n. 286.751, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

Written by elianemoramarco

4 de agosto de 2015 at 9:16 AM

0010006-77.2011.8.26.0100. doação – incomunicabilidade

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Processo 0010006-77.2011.8.26.0100 – dúvida.
Protocolo 242.015 – doação – cláusula

Interessado: SLBDM

Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusula restritiva de incomunicabilidade. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel pelo casamento. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.

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100.09.101787-2. Doação – Separação – obrigatória de bens – Comunicação de aqüstos.

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Processo 100.09.101787-2

Ementa: Doação. Separação obrigatória de bens. Comunicação de aqüstos.

  • Processo 100.09.101787- Protocolo 2215708 – doação – aquestos
  • Processo 100.09.101787 – Doação entre cônjuges. Sentença – dúvida procedente.
  • Acórdão – julgamento da dúvida improcedente. No aguardo de publicação.

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583.00.2009.117839-3. Custas e emolumentos.

Processos 583.00.2009.117839-3, 583.00.2009.117840-2, 583.00.2009.117841-5 (apensos)
Interessado: M.S

Custas e emolumentos.

A base de cálculo para cobrança de emolumentos difere da definida para cálculo do ITCMD. Aplicação do art. 7º, III, da Lei 11.331, de 2002.

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Written by SJ

26 de março de 2009 at 7:33 PM