Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1032977-87.2021.8.26.0100. Adjudicação – cessão – ITBI

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Protocolo 347.769 Processo 1032977-87.2021.8.26.0100, j. 26/4/2021, DJe 28/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/q5o


Adjudicação. Valor. ITBI – fato gerador.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação, expedida aos 29/1/2021, pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível, Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Comum Cível – Obrigações, processo nº 1003046-78.2017.8.26.0100, que tem por objeto as matrículas 72.262 e 72.263 deste Registro.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 347.769 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões da recusa

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

1) O título é omisso quanto ao valor atribuído ao imóvel adjudicado (artigo 176, § 1.º, inciso III, item n. 5, da Lei n. 6.015/73).

2) Quando do registro da adjudicação, deverá ser apresentada a guia do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) com o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos) devidamente recolhido (artigo 289 da Lei n. 6.015/73, cc. artigos 16 e 29, inciso I, do Decreto Municipal n. 55.196 de 11/06/2014).

O interessado argumenta, em breve síntese, que: “conforme consta nas matrículas x (R.6) e y (R.6), foi recolhido o valor de ITBI na arrematação para registro da cessão de direitos. Assim sendo já recolhido o imposto de Transmissão de Bens Imóveis pelos arrematantes, não há como exigir o recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis novamente para os mesmos proprietários. Quanto ao valor atribuído ao imóvel adjudicado será de R$ 500.000,00”.

Insistindo no óbice, submeto a Vossa Excelência as razões que fundamentam a decisão deste Cartório.

Fiscalização do recolhimento de tributos

A Carta de Adjudicação extraída dos autos da ação cominatória, que ora se pretende alcançar o registro, visa à transmissão da propriedade, que nasce com o competente registro. O art. 1.227 do Código Civil é claro: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”.

Legislação aplicável

Em primeiro lugar, é preciso deixar assente que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do regular pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Além disso, a Lei 8.935/1994, em seu art. 30, prevê:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Por fim, o próprio CTN (Lei 5.172/1966), contém as seguintes disposições fixando a responsabilidade solidária do Registrador pelo cumprimento da obrigação tributária:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

Legislação tributária municipal

Em segundo, é preciso reconhecer, igualmente, que há lei expressa a prever a incidência do tributo nos casos de adjudicação – que visa à transmissão da propriedade,bem como a cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – cujos direitos foram arrematados (incisos V e IX do art. 152 do Dec. 59.579/2020, com fundamento no art. 2º, incisos V e IX da Lei 11.154, de 30.12.1991).

Portanto, são fatos geradores distintos – a arrematação dos bens e direitos de cessão de compromisso de compra e venda e a adjudicação da propriedade. Não há que se falar em bis in idem, pois os fatos geradores são diversos, como se verá nos precedentes jurisprudenciais abaixo citados.

O fato gerador, segundo a legislação municipal citada, ocorre por transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso – que nesse caso ocorre antes mesmo da assinatura da respectiva carta, segundo o art. 165 do referido Dec. 59.579/2020:

Art. 165. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (art. 13 da Lei nº 11.154, de 30/12/91).

Jurisprudência

O STJ já decidiu que nos casos de adjudicação de bens em execução – embora não seja o caso da ação monitória aqui tratada –, verificada a transmissão onerosa da aquisição da propriedade, a adjudicação deve ser enquadrada no campo da incidência do imposto:

No caso concreto, contudo, não há que se falar em afastamento da incidência do ITBI, pois, como visto, o aspecto relevante para a incidência do imposto é a onerosidade da aquisição da propriedade. Sendo assim, a adjudicação deve ser considerada no campo de incidência do ITBI, visto que se revela operação nitidamente onerosa. Em idêntica direção: REsp 1.188.655/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/6/2010 [1].

A exigência parece exsurgir claramente dos dispositivos legais citados e a jurisprudência não discrepa. As Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral de Justiça realçam a necessidade de se verificar o recolhimento do imposto de transmissão. Vide o teor do item 117.1 do Cap. XX das ditas Normas:

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

O C. Conselho Superior da Magistratura já consagrou uma jurisprudência uniforme acerca da incidência do imposto de transmissão na adjudicação compulsória – tanto por ocasião da cessão de direitos, quanto na alienação final. Peço vênia para citar um trecho extenso do aresto em virtude da indicação de precedentes:

Como bem anotado na r. sentença recorrida, existe precedente deste Conselho Superior da Magistratura no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do imposto, tanto na cessão quanto na adjudicação compulsória. Não há de se falar em bis in idem, pois os fatos geradores são diversos.

No julgamento da Apelação nº 0000027-02.2010.8.26.0238, de relatoria do Desembargador Maurício Vidigal, assinalou-se:

“É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação.

Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73.

Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita.

Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário.

Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009, 914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e 365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005[2].

No âmbito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Vossa Excelência tem decidido no mesmo sentido. O Dr. Josué Modesto Passos, quando de sua passagem pela 1ª Vara, teve ocasião de decidir que a “cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI, e a incidência sobre cada uma deles não é bis in idem – no conceito de adjudicação empregado pela lei tributária compreendem-se a adjudicação compulsória supletiva da escritura pública e a adjudicação feita em execução forçada – na esfera administrativa não se podem declarar a decadência e a prescrição de crédito tributário – dúvida procedente”[3].

Há decisões mais recentes que confirmam as exigências dos registradores paulistanos no sentido de que “cabe o recolhimento do imposto, vez que o registro da adjudicação, implicará a transferência da propriedade, constituindo fato gerador do imposto em questão”[4].

O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 12 de março de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente.


Notas

[1] RESP 1.446.249-SP, j. 21/9/2017, Dje 28/9/2017, rel. min. Og Fernandes. Acesso: http://kollsys.org/q0d.

[2] Ap. Civ. 0019186-49.2013.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 7/7/2014, Dj. 9/9/2014 – acesso:  http://kollsys.org/eql. No mesmo sentido: Ap. Civ. 1.145-6/0, Miracatu, j. 13/10/2009, Dje 16/11/2009, rel. des. Luiz Tâmbara, acesso: http://kollsys.org/crg. Ap. Civ. 176-6/4, Socorro, j. 16/9/2004, Dje 16/11/2004, rel. des. José Mário Antonio Cardinale, acesso: http://kollsys.org/6ta.

[3] Processo 0019186-49.2013.8.26.0100, j. 14/8/2013, Dje 19/11/2013, Dr. Josué Modesto Passos, acesso: http://kollsys.org/goa.

[4] Processo 1024310-49.2020.8.26.0100, j. 20/7/2020, Dje 22/7/2020, Dra. Tânia Mara Ahualli, acesso: http://kollsys.org/p6b. No mesmo sentido: Processo 1016878-13.2019.8.26.0100, j. 5/4/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli, acesso: http://kollsys.org/n4h. Há outras mais que podem ser examinadas aqui.

Written by SJ

2 de maio de 2021 às 8:41 PM

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