Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1077525-37.2020.8.26.0100. caução locatícia – cancelamento

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Protocolo 342.627Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:

Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.

O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.

Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.

Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc

Caução locatícia – cancelamento.

O requerente postula o cancelamento da Av. 3 da matrícula X, deste Registro.

Nos termos do art. 250, I e II da Lei nº 6.015/73: “far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião”.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os locatários não podem ser encontrados, tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de setembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

20 de maio de 2021 às 11:09 AM

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