1077525-37.2020.8.26.0100. caução locatícia – cancelamento
Protocolo 342.627 – Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:
Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.
O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.
Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.
Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc
Caução locatícia – cancelamento.
O requerente postula o cancelamento da Av. 3 da matrícula X, deste Registro.
Nos termos do art. 250, I e II da Lei nº 6.015/73: “far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião”.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os locatários não podem ser encontrados, tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 10 de setembro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
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