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1159629-47.2024.8.26.0100. Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade
Processo 1159629-47.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/11/2024, Dje 11/11/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/v70.
Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade. Necessidade de participação de todos os credores ou seus sucessores, devidamente representados, e prova de extinção da obrigação principal.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento de 5.9.2024, subscrito por MAA (OAB/SP X), que se identifica como representante de MFM, solicita a instauração deste procedimento administrativo em razão do não atendimento das exigências formuladas por esta Serventia Extrajudicial, tudo nos termos do item 41.7, Cap. XIII, das NSCGJSP, dispositivo reiterado no Comunicado CG 164/2022.[1]
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Protocolo 342.627 – Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:
Read the rest of this entry »Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.
O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.
Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.
Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc
1000755-76.2015.8.26.0100. caução locatícia – fiança – dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100 – sentença – pedido indeferido – óbice registral mantido
Ref. Pedido de providências. Caução locatícia. Fiança. Dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 48, presta as seguintes informações:
Pequeno histórico
Foi prenotado nesta Serventia, sob n. 282.280, contrato de locação de imóvel situado na cidade de Poá – SP, datado de 14/11/2014.
Da cláusula “DÉCIMA SEGUNDA” do contrato consta estipulação quanto à garantia da locação, mencionando, num primeiro momento, que se trata de caução do imóvel objeto da matrícula n. 66.767 desta Serventia.
No entanto, a mesma cláusula menciona a solidariedade dos caucionantes e locatária, bem como renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
O título foi devolvido, e, em seguida foi apresentado requerimento assinado pela locadora, buscando esclarecer a modalidade de garantia.
1121162-48.2014.8.26.0100. locação – especialidade objetiva – Dupla garantia – caução e fiança – nulidade
À Excelentíssima Sra. Dra.
TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1121162-48.2014.8.26.0100
Locação – especialidade objetiva. Dupla garantia – caução e fiança – nulidade. Especialidade objetiva.
- Processo 1121162-48.2014.8.26.0100 – sentença – procedência em parte
- Processo CG 97.297/2015, dec. 6/10/2015, DJe 20/10/2015, des. Elliot Akel. Provimento do recurso negado.
- Processo CG 97.297/2015 – embargos de declaração. dec. de 9/11/2015, DJ 18/11/2015, des. Xavier de Aquino.
Protocolos 279.977 e 279.978 – Interessado: CAXL.
0006438-82.2013.8.26.0100. locação – caução – reconhecimento de firmas por autenticidade
Processo 0006438-82.2013.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: TMC.
Locação – instrumento particular. Reconhecimento de firmas por autenticidade.
- Processo VRP 0006438-82.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 11.7.2013, DJe 22.7.2013, Dr. Josué Modesto Passos. Averbação deferida.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência aposta às fls. 60 dos autos vem prestar as seguintes informações.
A interessada apresentou a registro contrato de locação para instituição de garantia caucionária nos termos do art. 38, § 1º, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. O título foi devidamente recepcionado e prenotado sob número de ordem 262.294, conferido, examinado, culminou com a denegação da averbação rogada em virtude da exigência de reconhecimento de firma dos contratantes por autenticidade (cópia da devolução às fls. 24).
Não se conformando com tal exigência, a interessada insta Vossa Excelência para que, em grau de recurso, determine a prática do ato.
Ao prestar as informações abaixo, adianto que me inclino no sentido de reafirmar a posição deste Cartório. E o faço pelas razões a seguir expostas.
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