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1077525-37.2020.8.26.0100. caução locatícia – cancelamento
Protocolo 342.627 – Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:
Continue lendo »Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.
O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.
Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.
Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc
1000755-76.2015.8.26.0100. caução locatícia – fiança – dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100 – sentença – pedido indeferido – óbice registral mantido
Ref. Pedido de providências. Caução locatícia. Fiança. Dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 48, presta as seguintes informações:
Pequeno histórico
Foi prenotado nesta Serventia, sob n. 282.280, contrato de locação de imóvel situado na cidade de Poá – SP, datado de 14/11/2014.
Da cláusula “DÉCIMA SEGUNDA” do contrato consta estipulação quanto à garantia da locação, mencionando, num primeiro momento, que se trata de caução do imóvel objeto da matrícula n. 66.767 desta Serventia.
No entanto, a mesma cláusula menciona a solidariedade dos caucionantes e locatária, bem como renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
O título foi devolvido, e, em seguida foi apresentado requerimento assinado pela locadora, buscando esclarecer a modalidade de garantia.
1121162-48.2014.8.26.0100. locação – especialidade objetiva – Dupla garantia – caução e fiança – nulidade
À Excelentíssima Sra. Dra.
TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1121162-48.2014.8.26.0100
Locação – especialidade objetiva. Dupla garantia – caução e fiança – nulidade. Especialidade objetiva.
- Processo 1121162-48.2014.8.26.0100 – sentença – procedência em parte
- Processo CG 97.297/2015, dec. 6/10/2015, DJe 20/10/2015, des. Elliot Akel. Provimento do recurso negado.
- Processo CG 97.297/2015 – embargos de declaração. dec. de 9/11/2015, DJ 18/11/2015, des. Xavier de Aquino.
Protocolos 279.977 e 279.978 – Interessado: CAXL.
0006438-82.2013.8.26.0100. locação – caução – reconhecimento de firmas por autenticidade
Processo 0006438-82.2013.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: TMC.
Locação – instrumento particular. Reconhecimento de firmas por autenticidade.
- Processo VRP 0006438-82.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 11.7.2013, DJe 22.7.2013, Dr. Josué Modesto Passos. Averbação deferida.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência aposta às fls. 60 dos autos vem prestar as seguintes informações.
A interessada apresentou a registro contrato de locação para instituição de garantia caucionária nos termos do art. 38, § 1º, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. O título foi devidamente recepcionado e prenotado sob número de ordem 262.294, conferido, examinado, culminou com a denegação da averbação rogada em virtude da exigência de reconhecimento de firma dos contratantes por autenticidade (cópia da devolução às fls. 24).
Não se conformando com tal exigência, a interessada insta Vossa Excelência para que, em grau de recurso, determine a prática do ato.
Ao prestar as informações abaixo, adianto que me inclino no sentido de reafirmar a posição deste Cartório. E o faço pelas razões a seguir expostas.
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