1048817-84.2021.8.26.0053. ITCMD – declaração – homologação – mandado de segurança
Processo 1048817-84.2021.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Impetrante: JCRB
Impetrado: Quinto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Limites à cognição registral
O impetrante baseia o pedido de concessão de segurança estribado em excelente precedente do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo[1].
A orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura é longeva: Apelação Cível 268.549[3], da Comarca de São Bernardo do Campo e Apelação Cível 12.062-0/5[4], da Comarca de Espírito Santo do Pinhal). Reconhecer ao registrador a “atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública como dito, não é parte na dúvida imobiliária[5]”.
Viragem jurisprudencial
Todavia, esse entendimento parece ter sofrido alguma modulação a partir do conjunto normativo representado pela Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 e, especialmente, do Decreto 46.655 de 1º de abril de 2002 (e suas alterações), com destaque para a Portaria CAT 89/2020, da qual destaco:
A partir da Apelação Civil 0000534-79.2020.8.26.0474 (rel. RICARDO ANAFE) passou-se a exigir a declaração de ITCMD com a concordância do agente fiscal.
(…)
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo devem observar se as alterações de titularidade de bens ou direitos praticadas sob sua administração ou registro ocorreram em virtude de doação ou transmissão “causa mortis”.
Cap. IV – Dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos registros relativos às transmissões de propriedade.
Dissolução conjugal – excesso de meação (separação judicial, divórcio, dissolução de união estável): Quando a partilha realizada for fruto de acordo entre as partes, poderá resultar em excesso de meação em favor de um dos separandos. Verificada a possibilidade de ocorrência de excesso de meação, V. S. deverá exigir a apresentação dos documentos referentes ao lançamento do ITCMD doação (declaração de ITCMD e respectivas guias de pagamento, se for o caso). Quando se tratar de dissolução conjugal tratada judicialmente haverá, ainda, “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda[7].
O ofício acena com a responsabilidade do Registrador prevista no art. 8º da Lei nº 10.705/2000 em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Conclusões
Vossa Excelência, em sede jurisdicional, poderá deferir o registro baseado nas circunstâncias relatadas pelo impetrante e, principalmente, no fato de que o próprio interessado peticionou ao SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico da SEFAZ informando a transação e o valor recolhido. Ora, a Secretaria da Fazenda poderá oportunamente exigir a retificação da guia e dos valores do tributo, já que tem pleno conhecimento da mutação jurídica ocorrida no bojo do processo judicial. A Administração tem meios mais do que suficientes para satisfazer-se de eventual tributo devido e não pode, como diz o impetrante, obstaculizar o pleno exercício dos direitos em virtude de “ineficiência do serviço público”, como consignou. Tem absoluta razão quando diz:
Embora concordemos em linha com os argumentos manejados pelo impetrante, o Oficial de Registro de Imóveis não pode reconhecer, em sede administrativa, eventual inconstitucionalidade ou invalidade de regras e disposições legais relativas tanto ao ITCMD como o ITBI. Cite-se, brevitatis causa: Ap., Civ. 1023519-09.2018.8.26.0114, Campinas, j. 15/8/2019, Dje 2/9/2019, rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco (acesso: http://kollsys.org/nsp).
Os demais argumentos apresentados pelo impetrante (aliás elegantemente desenvolvidos), poderão ser apreciados por Vossa Excelência. Este registrador cumprirá cabalmente o que decidir o R. Juízo.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial.
Notas
[1] Ap. Civ. 1024222-11.2015.8.26.0577, São José dos Campos, j. 24/5/2018, Dje 26/7/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/m2d.
[2] O paradigma possivelmente terá se originado neste v. aresto: Ap. 268.549, São Bernardo do Campo, j. 2/5/1978, DOJ 1/6/1978, rel. des. Andrade Junqueira. Acesso: http://kollsys.org/md.
[3] Ap. 268.549, São Bernardo do Campo, j. 2/5/1978, DOJ 1/6/1978, rel. des. Andrade Junqueira. Acesso: http://kollsys.org/md
[4] Ap. Civ. 12.062-0/5, Espírito Santo do Pinhal, j. 22/1/1991, DJ 26/2/1991, rel. des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio. Acesso: http://kollsys.org/6gh.
[5] Ap. Civ. 22.679-0/9, São Paulo, j. 11/5/1995, Dj 23/6/1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga. Acesso: http://kollsys.org/c2i.
[6] Ap. Civ. 0000534-79.2020.8.26.0474, São Paulo, j. 25/2/2021, DJ 24/5/2021, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/q9x.
[7] Vide a íntegra do ofício no dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
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