Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘ITCMD – homologação

1143509-94.2022.8.26.0100. Condomínio – vaga – ITCMD – homologação

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Processo 1143509-94.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/sk5

Ementa: Vaga de Garagem – unidade autônoma. ITCMD – recolhimento – homologação do fisco. Portaria CAT 89/2020.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de sentença expedida em 5/7/2022, aditada em 17/10/2022, pelo Tabelionato de Notas desta Capital, extraída dos autos de inventário e partilha do ESPÓLIO de EJM, processo nº X, que tramitou  pela 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados sob nº X (apartamento) e Y (vaga de garage), ambas deste Registro.

O título, depois de devolvido, foi reapresentado em 22/11/2022, com requerimento datado de 21/11/2022, por meio do qual a interessada roga, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. Assim se faz, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.

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Written by SJ

23 de março de 2023 at 4:34 PM

1134744-71.2021.8.26.0100. União estável – Inventário. Partilha – per saltum – meação – ITCMD

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Processo 1134744-71.2021.8.26.0100.

Ementa: Arrolamento. União estável – deve ser levado a inventário e partilha o patrimônio como um todo. ITCMD – declaração e homologação – exigibilidade pelo cartório.

Nota: dúvida julgada prejudicada com referência ao mérito: http://kollsys.org/ra1.

Motivos impedientes do acesso do título

Em atenção ao requerimento firmado por ACCN, datado de 27/9/2021, o título foi reexaminado e posto em devolução pelos motivos indicados na NOTA DEVOLUTIVA de 9/9/2021. O peticionário pleiteava “a consideração da análise de nossa dúvida”, argumentando, em síntese, que o companheiro, MSG não teria direito a suceder, “já que a Sra. NIC adquirira esse imóvel sozinha e unicamente em seu nome”.

A nota de exigência foi reiterada pelos motivos abaixo indicados e, persistindo a irresignação, o interessado requereu em 25/11/2021, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. A prenotação ficará em vigor até solução final deste processo.

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1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação

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Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

16 de agosto de 2022 at 4:53 PM

1051159-87.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação

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Processo 1051159-87.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp9

Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 23/2/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, deste Estado, extraída dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de SK, processo nº X, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, partes ideais dos imóveis aqui matriculados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X, tendo sido prenotado e devolvido novamente e reingressado com o pedido de suscitação de dúvida. Contra a nota de devolução o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

14 de junho de 2022 at 9:03 PM

1036594-21.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação – CAT-89

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Protocolo: 361.932 – Processo 1036594-21.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 3/5/2022. Acesso: http://kollsys.org/rj2

Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 4/10/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, desta Capital, extraída dos autos de arrolamento do Espólio de EVA, processo nº 1006268-25.2020.8.26.0011, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados X e Y.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº 361.932 contra a qual o interessado se insurge, ingressando com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

25 de maio de 2022 at 12:21 PM

1094038-46.2021.8.26.0100. Carta de sentença – Divórcio – ITCMD – Certidão de homologação.

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Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.

Processo 1094038-46.2021.8.26.0100, j. 6/10/2021, DJe 13/10/2021, dúvida julgada procedente pela Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qwk

Foi apresentada para registro Carta de Sentença em forma eletrônica (e-protocolo) expedida em 5/5/2021 pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação de Divórcio Consensual – Dissolução nº X que teve curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, desta Capital. São partes JCRB e ASB. O título tem por objeto as matrículas X, Y, Z, todas deste Registro.

O referido título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 11/5/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.

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1048817-84.2021.8.26.0053. ITCMD – declaração – homologação – mandado de segurança

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Processo 1048817-84.2021.8.26.0053 – Mandado de Segurança. Segurança denegada. Vide decisão aqui.
Impetrante: JCRB
Impetrado: Quinto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Limites à cognição registral

O impetrante baseia o pedido de concessão de segurança estribado em excelente precedente do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo[1].

A orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura é longeva: Apelação Cível 268.549[3], da Comarca de São Bernardo do Campo e Apelação Cível 12.062-0/5[4], da Comarca de Espírito Santo do Pinhal). Reconhecer ao registrador a “atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública como dito, não é parte na dúvida imobiliária[5]”.

Viragem jurisprudencial

Todavia, esse entendimento parece ter sofrido alguma modulação a partir do conjunto normativo representado pela Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 e, especialmente, do Decreto 46.655 de 1º de abril de 2002 (e suas alterações), com destaque para a Portaria CAT 89/2020, da qual destaco:

A partir da Apelação Civil 0000534-79.2020.8.26.0474 (rel. RICARDO ANAFE) passou-se a exigir a declaração de ITCMD com a concordância do agente fiscal.

(…)

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo devem observar se as alterações de titularidade de bens ou direitos praticadas sob sua administração ou registro ocorreram em virtude de doação ou transmissão “causa mortis”.

Cap. IV – Dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos registros relativos às transmissões de propriedade.

Dissolução conjugal – excesso de meação (separação judicial, divórcio, dissolução de união estável): Quando a partilha realizada for fruto de acordo entre as partes, poderá resultar em excesso de meação em favor de um dos separandos. Verificada a possibilidade de ocorrência de excesso de meação, V. S. deverá exigir a apresentação dos documentos referentes ao lançamento do ITCMD doação (declaração de ITCMD e respectivas guias de pagamento, se for o caso). Quando se tratar de dissolução conjugal tratada judicialmente haverá, ainda, “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda[7].

O ofício acena com a responsabilidade do Registrador prevista no art. 8º da Lei nº 10.705/2000 em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Conclusões

Vossa Excelência, em sede jurisdicional, poderá deferir o registro baseado nas circunstâncias relatadas pelo impetrante e, principalmente, no fato de que o próprio interessado peticionou ao SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico da SEFAZ informando a transação e o valor recolhido. Ora, a Secretaria da Fazenda poderá oportunamente exigir a retificação da guia e dos valores do tributo, já que tem pleno conhecimento da mutação jurídica ocorrida no bojo do processo judicial. A Administração tem meios mais do que suficientes para satisfazer-se de eventual tributo devido e não pode, como diz o impetrante, obstaculizar o pleno exercício dos direitos em virtude de “ineficiência do serviço público”, como consignou. Tem absoluta razão quando diz:

Embora concordemos em linha com os argumentos manejados pelo impetrante, o Oficial de Registro de Imóveis não pode reconhecer, em sede administrativa, eventual inconstitucionalidade ou invalidade de regras e disposições legais relativas tanto ao ITCMD como o ITBI. Cite-se, brevitatis causa: Ap., Civ. 1023519-09.2018.8.26.0114, Campinas, j. 15/8/2019, Dje 2/9/2019, rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco (acesso: http://kollsys.org/nsp).

Os demais argumentos apresentados pelo impetrante (aliás elegantemente desenvolvidos), poderão ser apreciados por Vossa Excelência. Este registrador cumprirá cabalmente o que decidir o R. Juízo.

São Paulo, 28 de setembro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial.  


Notas

[1] Ap. Civ. 1024222-11.2015.8.26.0577, São José dos Campos, j. 24/5/2018, Dje 26/7/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/m2d.

[2] O paradigma possivelmente terá se originado neste v. aresto: Ap. 268.549, São Bernardo do Campo, j. 2/5/1978, DOJ 1/6/1978, rel. des. Andrade Junqueira. Acesso: http://kollsys.org/md.

[3] Ap. 268.549, São Bernardo do Campo, j. 2/5/1978, DOJ 1/6/1978, rel. des. Andrade Junqueira. Acesso: http://kollsys.org/md

[4] Ap. Civ. 12.062-0/5, Espírito Santo do Pinhal, j. 22/1/1991, DJ 26/2/1991, rel. des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio. Acesso: http://kollsys.org/6gh.

[5] Ap. Civ. 22.679-0/9, São Paulo, j. 11/5/1995, Dj 23/6/1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga. Acesso: http://kollsys.org/c2i.

[6] Ap. Civ. 0000534-79.2020.8.26.0474, São Paulo, j. 25/2/2021, DJ 24/5/2021, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/q9x.

[7] Vide a íntegra do ofício no dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.

Written by SJ

4 de outubro de 2021 at 11:53 AM